Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004560-13.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. C. L. R.
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:0037959/BA)
Requerido: D. S. M.
Requerido: J. M. R.

Sentença:


Vistos.


Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .


Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.


Sem custas, parte aqui beneficiária da assistência judiciária gratuita, que somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camaçari, 5 de outubro de 2020

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004496-03.2020.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: John Robert Felix Santos Da Costa
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Réu: Adille Tuane Dos Santos De Souza

Sentença:


Vistos, etc.


Trata-se de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por JOHN ROBERT FELIX SANTOS DA COSTA em face de ADILLE TUANE DOS SANTOS DE SOUZA, pelos fatos indicados na inicial.



Com a vestibular, juntou documentos.



Vieram-me os autos conclusos para despacho.



É o breve relatório. Decido.



A priori, impende destacar que o magistrado é o valorador e destinatário das provas, pelo que, vislumbra-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355 do CPC.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram união estável, consoante certidão de ID. 75749840.



Afirma o autor que deseja dissolver a união havida entre as partes.


Ademais, aduz que na constância da relação não tiveram filhos nem adquiriram bens.


Estes são os fatos postos em juízo.



Resta indagar a priori: sendo o divórcio um direito potestativo, diante da inexistência de filhos e bens a serem partilhados, necessário se faz a citação do “réu”? Ou, mais adiante, trata-se de “lide”? Qual seria, então, a “pretensão resistida”?



Respondendo as indagações retro mencionadas, entendo que se trata de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular a decretação de divórcio no “cartório”, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto. Basta a vontade de um para obter a certidão de divórcio. Assim possibilita a Emenda Constitucional nº. 66/2010!




Dito isto, há que se ressaltar que a união estável, na práxis, é uma realidade que se intensificou notadamente nas últimas décadas, de modo a ser regulamentada pelo ordenamento jurídico prático em relação análoga ao divórcio.



Isto posto, a Constituição Federal de 1988 determinou que a União Estável deve ser reconhecida como entidade familiar e, por óbvio, merece a guarita do Estado, já que paralelamente, ao casamento, também constitui base da sociedade.



A inteligência do Art. 226 do diploma supra mencionado leciona que:



"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [...]



Inconteste pois que a orientação contida na Legislação Pátria, por meio da Lei de Divórcio 6.515/77, deverá ser aplicada, analogicamente, repisa-se, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável



O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:


“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.



Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No meu entender, como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, aqui aplicado por analogia, descabida a “citação do réu” para se manifestar sobre a pretensão da parte autora.



A união estável adquiriu o status de entidade familiar pelo Constituinte de 1988. De igual modo, o art. 1.723 do Código Civil conferiu-lhe tal natureza. Senão vejamos:



Reitere-se “Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.



(...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”



Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.



Com o conjunto probatório carreado nos autos, notadamente o contrato de união estável constante em ID 23664811, este Juízo ver-se convencido de que as partes conviveram em união estável com animus de constituir uma família.



Isto posto, RECONHEÇO E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, no período compreendido na documentação juntada até a propositura da presente demanda.



-Nº de livro 0016- ED, Fls. 063 e Ordem 001366.



- 1º OFÍCIO DE NOTAS, Camaçari- Bahia.



Sem custas, face o benefício da justiça gratuita.



Dou como pre questionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.



Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação


P.R.I.


Camaçari, 05 de outubro de 2020.

André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003699-27.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. E. F. L.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Requerente: K. P. L. F.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:0040721/BA)
Requerido: S. D. S. L.

Sentença:

SENTENÇA



Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MARIA EDUARDA FERNANDES LEITE, representada por sua genitora KARLA PHAOLA LOPES FERNANDES em face de SANDRO DA SILVA LEITE, consoante razões de ID 70209615.


Ocorre que, conforme certidão constante nos autos, a parte não se manifestou no prazo concedido demonstrando desinteresse no feito, ID 75348857

Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.


Sem custas, parte beneficiada pela gratuidade, apenas para efeito deste ato, resguardando-se a possibilidade de nova verificação, caso necessário.


Após o transito, arquive-se.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.


P.R.I.


Camaçari (BA), 05 de outubro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT