Camaçari - 2ª vara de família

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8040110-06.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Deijean Santos Pereira
Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:0037437/BA)
Representado: Manuela Lima Pereira
Representado: Diego Lima Pereira
Representante: Marcia Oliveira Lima
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO


8040110-06.2019.8.05.0039

REPRESENTADO: MANUELA LIMA PEREIRA, DIEGO LIMA PEREIRA REPRESENTANTE: MARCIA OLIVEIRA LIMA

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada de telefone e/ou outro meio eletrônico da parte requerida, sob as penalidades da lei.


Com a juntada do quando alhures determinado, expeça-se mandado de citação, devendo constar no mesmo número de telefone e/ou e-mail do requerido, tendo em vista a portaria nº CGJ - 121/2020-GSEC, fazendo constar ainda a urgência do cumprimento tendo em vista o caráter do mesmo.


Considerando a suspensão das audiências, devido a pandemia do COVID-19, deixo de designar audiência inaugural.


CITE-SE nos termos e condições alhures.


Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.


Diante da pandemia, deixo de designar audiência presencial, determinando a conversão da presente ação do Rito Especial para o Rito Comum, por ora.


Ademais, conforme decreto Judiciário nº 276 de 30 de Abril de 2020, em seu art. 1º facultou a realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como o art. 2º disciplina que as pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar , nos termos do Decreto, deverão manifestar o interesse através de sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID19". As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal e conduzidas pelo juízes togados, coordenadores do CEJUSC's ou conciliadores voluntários. As audiências serão gravadas e disponibilizadas nos autos eletrônicos.


Isto posto, após a formação do contraditório, intime-se a parte autora, através de seus advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para que desejando a realização de audiência por videoconferência, proceda a inscrição dos presentes autos no site do TJBA (http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar aos autos comprovante do mesmo,sob pena de preclusão.


Fica desde já, autorizado ao cartório que proceda a inclusão do feito em pauta de audiência, tanto presencial, quanto por videoconferência.


Intime-se. Cumpra-se.


CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).


Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.


Ciência à Representante do Ministério Público.



Camaçari (BA), 21 de setembro de 2020.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8020921-42.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: C. R. A. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Réu: J. G. D. S. J.
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:0039107/BA)

Intimação:

DECISÃO




Vistos, etc..


Defiro a gratuidade da Justiça, caso requerida, sob a responsabilidade de quem assim o declara.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).

Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 35% do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios correspondente a 35% do valor de um salário mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinquena reais) a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).

Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.

Na hipótese de haver indicação de fonte empregadora, desde já, autorizo o desconto do importe mensal, alhures fixado, à título de pagamento de pensão alimentícia, no salário (subsídio, ou aposentaria) percebido(a) pelo réu, devendo esta Secretaria expedir Ofício, devidamente acompanhada desta decisão.

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências deste fórum, para a data de 23 de Janeiro de 2020, às 10:20 horas.

Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.

Ciência à Representante do Ministério Público.


Camaçari, 7 de novembro de 2019


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502206-02.2017.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Sirlene Santos De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Josemar De Jesus Dias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

2ª Vara da Família de Camaçari

Avenida Franscisco Drumond, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro - CEP 42800-000,

Fone: (71) 3621-8743, Camaçari-BA - E-mail: 2varacamacari@tjba.jus.br

TERMO DE MIGRAÇÃO - PJe



Processo nº: 0502206-02.2017.8.05.0039
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
AUTOR: SIRLENE SANTOS DE JESUS
RÉU: JOSEMAR DE JESUS DIAS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os advogados das partes, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, informando-lhes que o processo em epígrafe foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade e que, a tramitação destes, será exclusivamente por essa forma. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Camaçari-BA, 30 de janeiro de 2020


Bernardina Alves Marinho

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8040402-88.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: G. A.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Réu: S. D. R.

Intimação:

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