Camaçari - 2ª vara de família
Data de publicação | 26 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2747 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0502676-96.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:0044234/BA)
Requerente: A. S. O.
Advogado: Marcio Guia Damasceno (OAB:0028638/BA)
Advogado: Soraia Goncalves Da Silva (OAB:0042913/BA)
Advogado: Juliana Neves Dos Santos Macedo (OAB:0048775/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: J. S. D. O.
Advogado: Allana Teixeira Da Paz (OAB:0041850/BA)
Despacho:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[Dissolução]
0502676-96.2018.8.05.0039
ADENILDES CANARIO DE SOUZA
Nome: ADENILDES CANARIO DE SOUZA
Endereço: Neide, 391, Engenho Velho da Federacao, SALVADOR - BA - CEP: 40220-085
REQUERENTE: ANTONIO SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA SANTANA DE OLIVEIRA
Nome: ANTONIO SANTANA OLIVEIRA
Endereço: Manoel Coelho, 22, Loteamento Fonte das Águas, lote 49, Quadra H, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42831-162
Nome: JESSICA SANTANA DE OLIVEIRA
Endereço: Rua E, 22, Loteamento Fonte das Águas, Arembepe, CAMAçARI - BA - CEP: 42835-000
Vistos, etc.
Inicialmente, antes de apreciar o pedido de ID. 79467101, aplicando-se o disposto no artigo 9º do CPC, intime-se as partes, por seus advogados, devidamente constituídos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de preclusão.
Após, vencido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, concluso para sentença.
Camaçari (BA), 24 de novembro de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8003118-12.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: W. M. M.
Advogado: Uildeman Franco De Oliveira (OAB:0028026/PE)
Requerido: N. M. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro o aditamento da inicial.
A fim de evitar arguição de nulidade processual, intime-se a parte autora para que proceda a juntada de certidão de óbito dos ascendentes da parte autora, ou comprovação da inexistência de outros herdeiros, sob penalidades da lei.
Ato contínuo, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)
Camaçari (BA), 19 de novembro de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004313-32.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. S.
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:0043901/BA)
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:0043901/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
24/11/2020
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8004313-32.2020.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: AILTON COSTA SILVA, SARA SILVA DOS SANTOS
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 24 de novembro de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0305502-89.2012.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. O. D. S.
Requerente: Z. V. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
DESPACHO
0305502-89.2012.8.05.0039
REQUERENTE: ZENITE VIEIRA DA SIILVA
Vistos,etc.
Segundo a inteligência do art. 256 do CPC a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
A jurisprudência pátria é pacífica no entender que exige-se o esgotamento das diligências nos endereços apontados na inicial, documentos constante nos autos, bem como nos serviços informatizados do tribunal de justiça.
Isto, posto, sem delongas, DEFIRO a citação editalícia.
Expeça-se o competente edital.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 3 de julho de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0501760-04.2014.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. D. O. M.
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:0030641/BA)
Executado: L. B. D. S.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:0042152/BA)
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:0030118/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
DESPACHO
Vistos,etc
Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Camaçari, 24 de novembro de 2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8002869-61.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: V. C. D. J.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Requerente: M. H. C. J.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Herdeiro: V. C. D. J. B.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Herdeiro: A. C. D. J. G.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Inventariado: V. A. D. J.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.
Despacho:
DESPACHO
8002869-61.2020.8.05.0039
INVENTARIADO: VERIDIANO ALEXANDRE DE JESUS
Vistos,etc...
Fazer vistas a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 24 de novembro de 2020.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
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