Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018814-20.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: L. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018814-20.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Liminar, Curatela]

AUTOR:LENIELLY SOUZA DOS SANTOS

RÉU: Nome: LAURA SOUZA BRITO
Endereço: Rua Machado de Assis, qd. 07, n 09, parque sao vicente, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-701

DECISÃO



Vistos, etc.



Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por LENIELLY SOUZA DOS SANTOS em favor de sua irmã L. S. B., ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que a interditanda possui doença nominada no CID D57.0, sendo Anemia Falciforme, qual evolui com anemia hemolítica crônica, crises dolorosas recidivantes e risco aumentado de infecções.


Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.


Diante da necessidade do(a) Interditando(a) a ser assistido(a) nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no evento 292420179, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o(a) Interditando(a) de auxílio e assistência.

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de REQUERIDO: L. S. B. sua irmã LENIELLY SOUZA DOS SANTOS, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a parte requerente a este juízo, se o(a) Interditando(a) possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.



1. DA PERÍCIA


Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras dentre aquelas descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015 (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento), o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015?.


2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa?.


3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º).


4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade?.


5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil?.


6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa?


7) A doença em questão tem prognóstico de cura?


8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela?


9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)?


10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)?


11) O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?


12) Aferir a possibilidade de ser submetido o(a) curatelando(a) à tomada de decisão apoiada, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil, preferencialmente com relação à curatela.


Nessa hipótese, fica o Sr. Diretor de Secretaria, desde já, autorizado a agendar dia e horário para a perícia, oficiando-se a Perita Judicial com cópia dos quesitos do Juízo e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público.


O Cartório fica igualmente autorizado, tudo independentemente de novo despacho: a) a intimar a parte Requerente para cuidar de apresentar a parte Interditanda na data, horário e local designados para o exame médico e b) a intimar os Advogados das partes da perícia e para se certificarem do comparecimento na data, horário e local designados para o exame médico.


Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.


2. DO ESTUDO SOCIAL

Diante da falta de Equipe Multidisciplinar na Comarca, em atendimento ao comando constante do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeio, a Assistente Social, NADIA MURIEL LIMA DE MACEDO, CRES 13436, cadastrada no programa de apoio às periciais judiciais do TJBA para:


a) apresentar sugestão a este Juízo sobre os limites da Curatela, segundo as potencialidades da parte Requerida, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ou seja, vedação de, sem assistência do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;


b) indicar a pessoa ou pessoas aptas a exercer os encargos de curador, inclusive de forma compartilhada, levando em conta a vontade e as preferências da parte Interditanda, a ausência de conflitos de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (Código Civil, parágrafo único do art. 1.772 c/c o art. 1.775-A) e,


c) esclarecer sobre a possibilidade de se manter a convivência familiar e comunitária da parte Requerida, evitando o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio (Código Civil, art. 1.777), bem como sobre o cabimento e conveniência de se adotar na espécie a Tomada de Decisão Apoiada a que se refere o art. 1.783-A do Código Civil.


Apresentado o relatório do Assistente Social, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.


3. DA CITAÇÃO DO INTERDITANDO


Cite-se o interditando, PESSOALMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA, devendo o Oficial de Justiça, NA IMPOSSIBILIDADE, que seja certificado pelo responsável pelo cumprimento do mandado, explicitando se o INTERDITANDO NÃO SE LOCOMOVE, ou SE NÃO COMPREENDE O QUE LHE É PERGUNTADO.


Deve constar, ainda, no Mandado a observação de que deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, no ato da citação, realizar sindicância no sentido de observar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o interditando(a), informando inclusive em que condições este se encontra, emitindo relatório no prazo de 20 (vinte dias), atendendo também ao quanto disposto no art. 752 do CPC.


Somente após a citação, observando-se o estado de saúde do(a) interditando(a), bem como cumpridas as determinações de perícia e estudo social, este se houver, será definida a entrevista, nos termos do art. 751 do CPC.


Já explicitando no mandado de citação que, caso não seja apresentada contestação, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA e/ou CAJUC (CENTRO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE CAMAÇARI) para assumir o múnus.


Nestas hipóteses acima indicadas, havendo inércia na apresentação da defesa, certifique-se o Cartório.


Ressalte-se que dentro de 15 (quinze dias), contados da entrevista, poderá, o(a) interditando(a), impugnar o pedido (art. 752, CPC/ 2015).


Expeça-se o termo de curatela, bem como, ata de nomeação, se for o caso.


Atribuo à presente decisão força de...

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