Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8015355-10.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. C. S. M. L.
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220)
Executado: G. D. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8015355-10.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:LUIZA CARLA SANTANA MOREIRA LIMA

RÉU: Nome: GEORGE DA SILVA LIMA
Endereço: Lo santo antonio, 18, casa, santo antonio, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DECISÃO

Vistos, etc.

Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze dias), CUMPRIR a obrigação assumida em SENTENÇA, consoante evento 301734574, devidamente TRANSITADA em JULGADO.


Ainda, determino ao cartório que proceda ao desarquivamento dos autos e à alteração da classe processual no sistema PJE, para cumprimento de sentença.


Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.


Cumpra-se.


Camaçari-Ba, 1 de fevereiro de 2023

André de Souza Dantas vieira
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001327-03.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Diego Souza Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Luciana Souza Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001327-03.2023.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:DIEGO SOUZA SILVA

RÉU: Nome: LUCIANA SOUZA DOS SANTOS
Endereço: Rua do Tanque, 74, Próximo ao depósito de Pitinha., Monte Gordo (Monte Gordo), CAMAçARI - BA - CEP: 42840-202

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


1. Da decretação do divórcio, liminarmente.


Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior.


De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.


Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.


Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade, ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.


Dessa forma, basta a vontade do interessado.


A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.


Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO O DIVÓRCIO dos litigantes, dissolvendo assim o vínculo matrimonial outrora constituído.


- Certidão de Casamento de matrícula nº 012757 01 55 2019 2 00092 181 0032644 19


- Cartório de RCPN de Pirajá


Ademais, findo o prazo, certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente decisão.



2. Dos alimentos provisórios.


Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro os alimentos provisórios correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de um salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da menor (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).


Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.

3. Das demais providências.

Por economia processual, DESIGNO audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 19 de abril de 2023, às 09:00 horas, de forma telepresencial.

Nesta oportunidade, procedo à juntada do link para aceso à sala de audiência de conciliação/mediação do CEJUSC: https://call.lifesizecloud.com/2948413

Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.


Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo auto composição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC, sob pena de preclusão.


Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.

Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:

I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente, ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).


II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo à presente decisão força de mandado.

Ciência à Representante do Ministério Público.


Camaçari, 2023-02-10


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8029585-91.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. C. G.
Advogado: Deise Calheira De Andrade Soledade (OAB:BA33394)
Reu: L. K. V. M.
Reu: L. V. M.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.


Consoante previsão legal e constitucional, CHAMO O FEITO A ORDEM para sanar erro formal.


Cumpre registrar que o acordo feito pelas partes, ID 197869383, e homologado por esse Juízo, ID 200330964, se refere apenas ao direito de visitas do genitor, e, portanto, conforme asseverado pelo próprio Ministério Público no parecer de ID 20018760, o processo deve prosseguir em relação aos alimentos.


Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento do feito com o seu...

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