Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8015547-40.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. D. S. R.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Reu: C. A. G. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8015547-40.2022.8.05.0039

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

Requerente: MISLANE DOS SANTOS RIBEIRO

Requerido: CARLOS ANTONIO GERTRUDES DA CONCEICAO




Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico (e-mail) da empresa destinatária do Ofício, a fim de dar prosseguimento ao feito e ao cumprimento da decisão.

Eu, GUILHERME SAMPAIO BRANDÃO, o digitei.



Camaçari (BA), 9 de janeiro de 2023.

Luiz Adriano Araújo de Aguiar

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018805-58.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. A. D. J. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: V. M. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8018805-58.2022.8.05.0039

Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela]

Requerente: CARLOS ALBERTO DE JESUS SILVA

Requerido: VALDELICE MARIA DE JESUS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.

Eu, MARIA GABRIELA DALTRO ARRUDA, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari (BA), 16 de dezembro de 2022.


LUIZ ADRIANO ARAUJO DE AGUIAR

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013444-60.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. D. C. B.
Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146)
Reu: T. V. F. D. S.
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: A. R. F. D. S.
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: S. R. B. D. S.
Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. L. F.
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013444-60.2022.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Casamento, Dissolução, Bem de Família]

AUTOR:JOSEANE DO CARMO BISPO

RÉU: Nome: THAINARA VIANE FEITOSA DA SILVA
Endereço: TRAVESSA 2 DA DINAMARCA, 21, CASA, URBIS, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000
Nome: ANDERSON RIAN FEITOSA DA SILVA
Endereço: TRAV 2 DA DINAMARCA, 21, CASA, URBIS, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000
Nome: SERGIO RICARDO BISPO DA SILVA
Endereço: Rua da Acácia Jovânica, 8, Gleba E, CAMAçARI - BA - CEP: 42808-201

DESPACHO

Vistos, etc.



Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:


A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Após, abra-se vista ao Ministério Público.



Camaçari (BA), 12 de janeiro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8019731-39.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. R. D. D. S.
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857)
Requerido: F. L. S. O.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019731-39.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:MARIA RIBEIRO DALTRO DA SILVA

RÉU: Nome: FRANCISCO LUIZ SILVA OLIVEIRA
Endereço: Travessa das Esperanças, 10, Quarenta e Seis, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-071

DECISÃO



Vistos, etc.



Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA RIBEIRO DALTRO DA SILVA em favor de seu filho FRANCISCO LUIZ SILVA OLIVEIRA, ambos(as) qualificados(as) na inicial, sob o argumento de que o interditando é portador de deficiência intelectual moderadas e sequela de paralisia cerebral associada a paralisia cerebral diplégica espástica (CID F71, G81 e G80.1) e, em virtude da doença, não é capaz de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros.


Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.


Diante da necessidade do(a) Interditando(a) a ser assistido(a) nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no evento 336756162, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará o(a) Interditando(a) de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ SILVA OLIVEIRA sua genitora MARIA RIBEIRO DALTRO DA SILVA, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a parte requerente a este juízo, se o(a) Interditando(a) possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.



1. DA PERÍCIA


Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras...

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