Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000759-84.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gildete Vieira Santos Da Conceicao
Advogado: Paulo Cesar De Santana (OAB:BA71693)
Requerido: Gilberto Rosa Da Conceicao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8000759-84.2023.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:GILDETE VIEIRA SANTOS DA CONCEICAO

RÉU: Nome: GILBERTO ROSA DA CONCEICAO
Endereço: PO REGIÃO PA CHE GUEVARA, 130 CS, CASA, CENTRO ACARA ACARI, CAMAMU - BA - CEP: 45445-000

SENTENÇA

Vistos, etc.



Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por GILDETE VIEIRA SANTOS DA CONCEICAO, em face de REQUERIDO: GILBERTO ROSA DA CONCEICAO
, pelos fatos indicados conforme termo inicial.



Com a vestibular, juntou os documentos necessários.



Vieram-me os autos conclusos para despacho.



É o breve relatório. Decido.



Compulsando os autos, verifica-se que as partes contraíram matrimônio, consoante certidão de casamento de ID 356633118.



Afirma a vestibular que a parte autora deseja dissolver o vínculo de matrimônio que possui com a parte ré.



Estes são os fatos postos em juízo.



Resta indagar: sendo o divórcio um direito potestativo, diante da inexistência de filhos e bens a serem partilhados, necessário se faz a citação do “réu”? Ou, mais adiante, trata-se de “lide”? Qual seria, então, a “pretensão resistida”?



Respondendo as indagações retromencionadas, entendo trata-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no “cartório”, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto. Basta a vontade de um para obter a certidão de divórcio. Assim possibilita a Emenda Constitucional nº. 66/2010!



O Texto Constitucional, acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação:



“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.



Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. No meu entender, como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a “citação do réu” para se manifestar sobre a pretensão da parte autora.



Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.


- Certidão de Casamento de matrícula nº 011502 01 55 1968 2 00009 549 0000260 61



- Cartório de RCPN de Camamu-Bahia.



A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber, Gildete Vieira Santos.



Expeça-se mandado de intimação para o divorciando, acompanhado da presente sentença.



Custas pela parte requerente dispensadas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que aqui lhe defiro.



Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.



Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação.


P.R.I.




Camaçari (BA), 26 de janeiro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8020056-14.2022.8.05.0039 Habilitação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rogerio Araujo Costa
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959)
Requerido: Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Alex Sandro Ribeiro Dos Santos
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900)
Terceiro Interessado: Carlos Antonio Ribeiro Dos Santos
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900)
Terceiro Interessado: Lindinei Ribeiro Dos Santos
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900)
Terceiro Interessado: Lindiane Ribeiro Dos Santos
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8020056-14.2022.8.05.0039

CLASSE: HABILITAÇÃO (38) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:ROGERIO ARAUJO COSTA

RÉU: Nome: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Endereço: Rua Nova Divinéia, 97, Bairro do Natal, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-240

DESPACHO

Vistos, etc.

Conforme leciona o art. 644 do CPC, o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Isto posto, recebo o presente pedido de habilitação, pelo que determino que se apense aos autos tombados sob o n. 8016427- 32.2022.8.05.0039.

Ato contínuo, intime-se os herdeiros do inventario de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a concordância com a pretendida habilitação, sob as penalidades da lei.



Camaçari (BA), 27 de janeiro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001932-46.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. M. D. C.
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:BA26881)
Requerido: B. S. D. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001932-46.2023.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela, Nomeação]

AUTOR:LILIAN MARIA DA CRUZ

RÉU: Nome: BENEDITA SANTOS DA CRUZ
Endereço: Rua do Natal, 07, Bairro do Natal, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-070

DECISÃO



Vistos, etc.



Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.


A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).


Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA proposta por LILIAN MARIA DA CRUZ em favor de sua genitora BENEDITA SANTOS DA CRUZ, ambas qualificadas na inicial, sob o argumento de que a interditanda é portadora de AVC Isquemico, de CID I63, G93,+ F03, cursa acamada, dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua filha assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.


Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, a saber o fumus bonis iuris, onde o magistrado deve considerar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e o periculum in mora, onde resta demonstrar o perigo de dano concreto.


Diante da necessidade da Interditanda a ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatório médico anexado no evento 369270394, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará a Interditanda de auxílio e assistência.


Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de BENEDITA SANTOS DA CRUZ sua filha LILIAN MARIA DA CRUZ, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.


Informe a parte requerente a este juízo, se a Interditanda possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da parte requerente, comprovante de residência e documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.



1. DA PERÍCIA


Nomeio a Neuropsicóloga, GISLENNY BENEVIDES, CRP-03 13524, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº CM-03, de 19 de setembro de 2011, ambas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos:


1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de...

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