Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002378-54.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. W. M. S.
Requerente: E. D. S. M.
Requerido: R. C. R. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: I. N. D. S. S. -. I.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8002378-54.2020.8.05.0039

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Alimentos]

Requerente: R. W. M. S. e outros

Requerido: ROBERTO CARLOS REIS SIMOES

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos, planilha de débito atualizada, sob pena de preclusão.


Eu, THALITA ALINE PEREIRA DA SILVA, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari-BA, 3 de março de 2023.


Luiz Adriano Araújo de Aguiar

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001468-14.2022.8.05.0150 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. J. M. D. C.
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)
Requerente: M. C. D. F. C.
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)
Requerido: L. A. M. C.
Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732)
Requerido: A. C. A. D. S. C.
Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8001468-14.2022.8.05.0150

CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) / [Regulamentação de Visitas]

AUTOR:JOSE JORGE MORAIS DE CERQUEIRA e outros

RÉU: Nome: LUNA AMORIM MORAIS CERQUEIRA
Endereço: Sitio Maraglória - Lot Coqueiros de Arembepe, Prox Escrit. do Lot. Coqueiros de Arembepe, Arembepe, CAMAçARI - BA - CEP: 42835-000
Nome: ANA CARINE AMORIM DOS SANTOS CERQUEIRA
Endereço: SITIO MARAGLÓRIA - Lot Coqueiros de Arembepe, PROX ESCRIT LOT COQUEIROS DE AREMBEPE, Arembepe, CAMAçARI - BA - CEP: 42835-000

DECISÃO


Vistos, etc.


Considerando que a parte ré foi devidamente citada, evento 200758453, e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.


Porém, em se tratando de ação de que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela, podendo, caso deseja a autora ser JULGADO ANTECIPADAMENTE O FEITO, com as provas já colacionadas aos autos.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Na hipótese de não haver provas a serem produzidas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.


Findo o aludido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.


Cumpra-se.


Camaçari, 13 de abril de 2023


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8019302-72.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. P. S. D. S.
Advogado: Alyson Bahia Da Silva (OAB:BA48962)
Reu: A. A. D. S.
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:BA52475)
Reu: M. E. A. D. A.
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves (OAB:BA52475)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019302-72.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Oferta, Fixação]

AUTOR:ROBERT PHILLIPE SOUSA DA SILVA

RÉU: Nome: AURORA ALMEIDA DE SOUSA
Endereço: Avenida Industrial Urbana, 918, 0, Cond. Verde Ville 2, Bl. 09, Apt. 103, Industrial, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-921
Nome: MARIA EDUARDA ALMEIDA DE ARAÚJO
Endereço: Avenida Industrial Urbana, 918, 0, Cond. Residencial Verde Ville 2, Bl. 09, Apt. 103, Industrial, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-921

DESPACHO

Vistos, etc.



Tendo em vista que devidamente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca da defesa acostada aos autos, torno preclusa tal oportunidade.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:


A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).



Camaçari (BA), 26 de abril de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500790-12.2014.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Evilácio Novaes Schramm Neto
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Exequente: Josefa De Jesus Silva E Lima
Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Executado: Lelian Novaes Schramm
Advogado: Thais Larissa Schramm Carvalho (OAB:BA23925)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0500790-12.2014.8.05.0004

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Alimentos]

AUTOR:EVILÁCIO NOVAES SCHRAMM NETO e outros

RÉU: Nome: LELIAN NOVAES SCHRAMM
Endereço: Eronildes Soares Bonfim, sn, Prefeitura de Araças na Praça Manoel Dantas, Centro, ARAçáS - BA - CEP: 48108-000

DESPACHO

Vistos, etc.

Com efeito, nos termos no artigo 528 do CPC, o alimentando poderá requerer o cumprimento do pagamento das três últimas prestações alimentícias e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão do alimentante devedor. Por outro lado, o artigo 523 do mesmo artigo, autoriza que as demais parcelas inadimplentes poderão ser cobradas judicialmente, pelo rito de penhora.

Contudo, torna-se impossível a cumulação dos dois ritos processuais nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade dos procedimentos.

A execução de alimentos, ou cumprimento de sentença pelo rito de prisão, por ter como objeto as ultimas prestações alimentícias e as vincendas, se processa de forma mais célere, haja vista a imperiosa necessidade do exequente em se alimentar.

O rito de penhora, por sua vez, não exige a mesma urgência, uma vez que diz respeito a parcelas vencidas há tempo maior.

Sendo assim, a cumulação dos ritos no mesmo processo, promoverá um verdadeiro tumulto processual, ocasionando prejuízos ao próprio alimentando exequente.

Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique sob qual rito (prisão ou penhora) o presente processo deverá ter prosseguimento, sob pena de extinção.

Decorrido o prazo alhures sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.



Camaçari (BA), 23 de abril de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


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