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Data de publicação12 Julho 2023
Número da edição3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004375-67.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Duarte Araujo
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Neide Dos Santos Nascimento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004375-67.2023.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]

AUTOR:JOSE DUARTE ARAUJO

RÉU: Nome: NEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
Endereço: Terceira Rua do Lado Direito, Cond. Morada dos Canários - BL 16 - APT 04, Jardim Limoeiro, PARAFUSO (CAMAÇARI) - BA - CEP: 42849-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos em favor da parte requerida, sob penalidades da lei.


Constatada a inércia pelo decurso do prazo, deve esta Secretaria, antes da conclusão, certificar o fato.


Camaçari (BA), 3 de maio de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8012298-81.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: D. B. D. N.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Executado: J. H. X. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8012298-81.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:DEISE BATISTA DO NASCIMENTO

RÉU: Nome: JOSÉ HENRIQUE XAVIER SANTOS
Endereço: Rua da Rodagem, s/n, Próximo a antiga rádio, Barra de Pojuca, CAMAçARI - BA - CEP: 42825-000

SENTENÇA


Vistos etc.


Cuida-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas proposta por YURI HENRIQUE NASCIMENTO XAVIER, nascido em 01/11/2006, e MAYRA NASCIMENTO XAVIER, nascida em 11/05/2009, representados pela sua genitora DEISE BATISTA DO NASCIMENTO, em face de seu genitor JOSÉ HENRIQUE XAVIER SANTOS


Com a vestibular, juntou documentos.


Foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo réu à título de salário líquido e, no caso de inexistência de vínculo empregatício, em 30% do valor de um salário mínimo. (ID 203988442).


Evento 214682269, audiência de conciliação restou infrutífera.


Devidamente citado, o réu quedou-se inerte pelo que fora decretada a revelia do acionado, sem os efeitos da contumácia, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre direitos indisponíveis, evento 368954368.


Intimada a autora acerca do interesse em produção de provas, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 364852159.


Concedida vistas ao Ministério Público, evento 370974365.


É o relatório. Decido.


Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.

Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.

Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis

“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)

(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

(...)

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.

Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.

1. Do julgamento antecipado do pedido.

Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:

"(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)''

II- o réu for revel (...)

Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.

2. Dos alimentos.


Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.

Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável, face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que o alimentando faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada e ausência de defesa constante nos autos.

Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de seu filho menor.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 30 % (trinta por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo, além da partilha igualitária entre os genitores de despesas extras não inseridas a título de pensão, em favor do filho.

Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com o infante, todos às expensas da genitora.

3. Da guarda e da regulamentação de visitas.

Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser

(...)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Assim, balizado no dispositivo supra, em observância ao Ministério Público, considerando que não há, nos autos, qualquer óbice para o exercício da guarda por ambos os genitores, fixo a guarda compartilhada, com residência do menor no lar materno, sendo resguardado ao requerido o direito de visitação.

Acerca da visitação determino, ainda, que:

a) o genitor terá o filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, devendo pegar o menor nos sábados às 09h e devolvê-lo no domingo até às 18h;

b) todas as retiradas e devoluções do filho deverá ocorrer junto ao lar materno;

c)o filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai o mesmo ocorrendo no aniversário dos genitores;

d) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

e)Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.


Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO JOSÉ HENRIQUE XAVIER SANTOS, à título de prestação alimentícia ao pagamento de e 30 % (trinta por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo, além da partilha igualitária entre os genitores de despesas extras não inseridas a título de pensão, sendo devidos ao menor YURI HENRIQUE NASCIMENTO XAVIER, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou poupança, a ser informada pela genitora do menor a este juízo.


Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.

Fixo a guarda e regulamento as visitas nos termos alhures.


Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.


Atribuo ao presente despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará.


Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração de ato atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.


P.R.I



Camaçari (BA), 13 de março de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito



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