Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 10 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3368 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8013995-74.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: T. H. B. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: H. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8013995-74.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:TAUANE HAYTANA BORGES DA SILVA
RÉU: Nome: HUGO SILVA DE ALMEIDA
Endereço: Rua das Conchinhas s/n, s/n, Alg 1, BL02, AP 101, Santa Maria, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-906
SENTENÇA
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes:
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiárias pela gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de abril de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8019580-73.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Edvaldo Borges Da Silva
Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229)
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226)
Requerido: Rosivone Brasilina Dos Reis
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019580-73.2022.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:EDVALDO BORGES DA SILVA
RÉU: Nome: ROSIVONE BRASILINA DOS REIS
Endereço: Rua Limoeiro, s/n, Estrada 23, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-681
DESPACHO
Vistos, etc.
Em consonância com o parecer ministerial acostado sob ID. 393891008, intime-se o autor para juntar certidão de casamento e informar se a Sra. Rosivane tem filhos ou irmãos, se possui bens móveis ou imóveis, e se recebe benefício previdenciário ou assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidades da lei.
Camaçari (BA), 28 de junho de 2023.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8003220-68.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: I. D. A. T.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira E Silva (OAB:BA30118)
Executado: J. A. D. J.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003220-68.2019.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Levantamento de Valor]
AUTOR:INGRED DE ASSIS TEIXEIRA
RÉU: Nome: JORGE ANUNCIACAO DE JESUS
Endereço: Rua Três do Canal, 08, Gleba A, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-530
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Fica, desde já, suspensa a cobrança de custas processuais, tendo em vista serem as partes amparadas pela gratuidade da justiça, cujo deferimento resta confirmado, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 6 de maio de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003039-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. C. D. S.
Advogado: Rodrigo Dos Santos Ribeiro (OAB:BA65556)
Representado: R. V. D. J. C.
Representante: D. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI
Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 8003039-28.2023.8.05.0039
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão]
Requerente: REINALDO COSTA DOS SANTOS
Requerido: Ryan Victor De Jesus Costa e outros
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 394488525, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Eu, Magnólia dos Santos Silva, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Camaçari-BA, 22 de junho de 2023.
Luiz Adriano Araújo de Aguiar
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0503320-10.2016.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: R. F. D. C.
Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911)
Inventariado: C. C. D. C.
Terceiro Interessado: P.
Herdeiro: L. D. C. C.
Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120)
Herdeiro: R. F. D. C. J.
Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120)
Herdeiro: R. C. D. C.
Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120)
Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551)
Advogado: Erica Dos Santos De Santana (OAB:BA55914)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
Processo: INVENTÁRIO n. 0503320-10.2016.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI | ||
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DE CERQUEIRA | ||
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911) | ||
INVENTARIADO: CLELIA CARNEIRO DE CERQUEIRA e outros (3) | ||
Advogado(s): PAULO CESAR DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR DE ALMEIDA (OAB:BA49120), RITA DE CASSIA LUCAS LEAO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA LUCAS LEAO (OAB:BA59551), ERICA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA55914) |
DECISÃO |
Vistos, etc
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o feito fora sentenciado, com sentença de ID 102756331 publicada em 07 de maio de 2021. Depreende-se, da análise do PJE, que não houve a interposição de recurso e que os autos foram arquivados, restando pendente o pagamento das custas processuais.
Na r. sentença determinou-se a revogação da gratuidade outrora deferida e o pagamento das custas processuais, pelos requerentes.
Impende destacar que, quase 2 (dois) anos a prolação da sentença, o autor, em petição de ID 381572104, se insurge ao pagamento das custa processuais aduzindo que as mesmas devem...
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