Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8001939-38.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Rosangela Santos Lopes
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Herdeiro: Hanilton Santos Lopes
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Herdeiro: Menandro Santos Trindade
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Herdeiro: Rosana Oliveira Do Nascimento
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Herdeiro: Wellington Santos Lopes
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Inventariado: Rozenilda Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Pedro Roma Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI

Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000
Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8001939-38.2023.8.05.0039

Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Bem de Família, Administração de herança]

Requerente: ROSANGELA SANTOS LOPES e outros (4)

Requerido: ROZENILDA OLIVEIRA SANTOS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a cerca da Certidão de ID 384935481, requerendo o que lhe for de direito.


Eu, LAIS MOTA DE SOUZA, o digitei, abaixo conferido e assinado.



Camaçari-BA, 9 de maio de 2023.


Luiz Adriano Araújo de Aguiar

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506676-76.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Jose De Araujo Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Maria Cristina Araujo Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Cristiane Araujo Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Nubia Araujo Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Eliene Araujo Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Eliana Araujo Batista De Queiroz
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Luiz Henrique Cardoso Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Rita De Cassia Cardoso Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Olga Cristina Cardoso Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Jucileide Souza Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Requerente: Alana Santos Batista
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Inventariado: Jonas Pereira Batista
Terceiro Interessado: Planserv

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0506676-76.2017.8.05.0039

CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:MARIA JOSE DE ARAUJO BATISTA e outros (10)

RÉU: Nome: JONAS PEREIRA BATISTA
Endereço: Travessa São Pedro, 165, Ponto Certo, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-169

DESPACHO

Vistos, etc.

Expeça-se Alvará nos moldes requeridos no ID 390788291.

Em relação ao formal de partilha, cumpra-se o quanto já determinado a respeito.



Camaçari (BA), 12 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8010292-04.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. J. A. N. J.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: E. D. S. N.
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8010292-04.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]

AUTOR:MISTON JORGE ALMEIDA NEVES JUNIOR

RÉU: Nome: ERLAINE DE SOUZA NAZARE
Endereço: Rua Sexta do Parque, 55, Gleba B, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-261

SENTENÇA

Vistos, etc.


O(A) EMBARGANTE(S), já qualificado(a) aos autos, ofereceram, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto que entende omisso na decisão prolatada nestes autos, em ID 399161222, alegando omissão e erro material no tocante à manifestação deste juízo. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.

Consta contrarrazões em ID 399356985.


É o breve relatório. Decido.


O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.

Da análise dos autos observa-se que o embargante se insurge, novamente, em face de sentença que decidiu os embargos de ID 395578599. Naqueles embargos, o embargante aduziu omissão e erro material. Novamente, insiste o embargante em suas razões alegando os mesmos fundamentos.


A alegação de que houve omissão e erro material quanto à análise do pedido não prospera, tendo em vista que este Juízo se manifestou, bem como fundamentou as razões de seu entendimento, estando a referida decisão bastante clara, constando os elementos necessários para sua sustentação, o que evidencia serem os presentes Embargos meramente protelatórios. A irresignação do Embargante não deve confundir-se com alegações descabidas. Outrossim, este Juízo já bem se manifestou na sentença de ID 399161222.


Na verdade, in casu, o Embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações.


Ex positis, CONHEÇO e DEIXO DE ACOLHER os Embargos Declaratórios, mantendo a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 18 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8041839-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. A. M.
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387)
Reu: A. C. M. F. F.
Reu: D. M. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8041839-45.2023.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família, Bem de Família, Tutela de Urgência]

AUTOR:ALBA CAROLINA ANDRADE MASCARENHAS

RÉU: Nome: ANTONIO CARLOS MOREIRA FIGUEIREDO FILHO
Endereço: Rua DO AREAL, S/N, CASA 33. (71) 9 9385-6999, CATU DE ABRANTES, CAMAçARI - BA - CEP: 42841-000
Nome: DAIANE MORBECK BOMFIM
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3343, Edf. CEMPRE, Torre B, sala 610, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020

DESPACHO

Vistos, etc.


Defiro a gratuidade da justiça, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALBA CAROLINA ANDRADE MASCARENHAS, em face de ANTÔNIO CARLOS MOREIRA FIGUEIREDO FILHO e DAIANE MORBECK BOMFIM, devidamente qualificados, distribuído para esse Juízo face a decisão de incompetência proferida no ID 380165952, sob o argumento, in verbis:


(...) A Autora viveu em união estável com o Primeiro Réu, advindo desta relação a menor LARA MASCARENHAS.


Em novembro de 2021, o casal se separou de fato. Adquiriram apenas dois bens de significativo valor: uma casa financiada e recentemente vendida por seiscentos mil reais, situada em Abrantes, Camaçari, além de um automóvel modelo Tracker Premier, 2017/2018, placa policial PKZ 3545, bem como alguns investimentos e aplicações financeiras exclusivamente em nome do Primeiro Réu.


O Primeiro Réu sugeriu a Autora que fizessem uma transação extrajudicial e que fosse homologada na justiça, em que seriam partilhados os bens comuns do casal e...

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