Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação26 Julho 2023
Número da edição3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8019113-94.2022.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. P. D. S.
Advogado: Carolina Lopes Da Cruz (OAB:BA59321)
Executado: I. F. D. S.
Advogado: Elaine Cristina Da Costa (OAB:MG118574)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019113-94.2022.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) / [Alimentos]

AUTOR:MIRTIS PEREIRA DOS SANTOS

RÉU: Nome: ISLAN FELIPE DOS SANTOS
Endereço: *, *, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Tendo em vista a juntada da consulta realizada ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.



Camaçari (BA), 11 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007912-71.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. J. D. M. S.
Advogado: Vladmir Fernandes Dos Anjos Silverio (OAB:BA72236)
Advogado: Stefane Bittencourt Silva (OAB:BA72018)
Requerido: E. R. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8007912-71.2023.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:MARIA JOSE DE MATOS SANTOS

RÉU: Nome: EVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Endereço: Conjunto Arvoredo, 104, apartamento 04, Tancredo Neves, SALVADOR - BA - CEP: 41207-000

DESPACHO

Vistos, etc.

Em que pese a arte autora seja legitimada para pleitear o divórcio, a partilha de bens e a guarda, não o é para pleitear alimentos para a filha menor.

Ademais, verifica-se a ausência de documento essencial para propositura da ação, qual seja, comprovante de residência atual.

Isto posto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidades da lei.

Constatada a inércia pelo decurso do prazo, deve esta Secretaria, antes da conclusão, certificar o fato.


Camaçari (BA), 24 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8007654-61.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sonata Cardial Rocha
Advogado: Heitor Brito Silva (OAB:BA63793)
Requerente: Viviane Cardial Rocha
Requerente: Valdinei Cardial Da Rocha
Requerido: Adalberto De Jesus Da Rocha

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8007654-61.2023.8.05.0039

CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha]

AUTOR:SONATA CARDIAL ROCHA e outros (2)

RÉU: Nome: ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA
Endereço: RUA OASIS, 23-C, Santa Maria, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-571

DESPACHO

Vistos, etc.



Defiro o benefício da gratuidade, sob a responsabilidade de quem assim declara não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua de família.



Trata-se de pedido de INVENTÁRIO, POR ARROLAMENTO COMUM, dos bens deixados pelo falecimento de ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA.



Recebo a presente ação pelo rito, obedecendo ao princípio da adequação processual, por ser percebível na exordial os elementos caracterizadores desse modelo de inventário, ex vi do quanto previsto no artigo 664 do CPC.


Nomeio Inventariante a requerente SONATA CARDIAL ROCHA, independente de assinatura de termo de compromisso, sendo-lhe vedado movimentar de contas bancárias e levantamento de valores.

No que tange ao pedido liminar para a transferência do veículo e consequente retirada do patio onde o mesmo se encontra, DETERMINO a expedição de alvará para autorizar a inventariante, devidamente nomeada, retirar o veículo GM / CLASSIC LIFE, placa JLS 8748, modelo ano de Fabricação 2006 e ano modelo 2007, cor prata, álcool/gasolina, Chassi nº 9GBSA19907B189697, desde que sejam realizados os pagamentos necessários junto ao órgão competente para a liberação do mesmo.

Após a liberação do veículo, a inventariante ficará como depositária do bem até a resolução do presente processo.



Processe-se o arrolamento, providenciando-se, se ainda não fez, nos termos do art. 664 do CPC: a) declarações observando o art. 664 do CPC; pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública; certidões fiscais Federal, Estadual e Municipal; juntar documentos: declaração de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo FUNPREV do falecido e do filho pré-morto do de cujus, se servidor público, certidão de casamento atualizada dos herdeiros; certidão de propriedade, Escritura Pública, ônus e alienações do imóvel e certidão expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censec.org.Br), documento de identificação e certidão de óbito do filho falecido do de cujus. Prazo de 30 (trinta)dias.



Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros, APENAS se não estiverem os pelo mesmo procurador, para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre as primeiras declarações, avaliações e partilha, (art. 627 do CPC).



Do contrário, estando TODOS os herdeiros representados pelo mesmo procurador, CERTIFIQUE-SE vindo os autos conclusos.



Havendo incapazes, abra-se vista ao Ministério Público.

Nos casos em que o espólio tenha um valor de até R$100.000,00 (cem mil reais), deixo de abrir vistas à Fazenda Pública, com fulcro no art. 4, inciso V, da Lei Estadual 4.826 de 1989.



Intimem-se. Cumpra-se.



Camaçari (BA), 24 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8013900-10.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. S. D. F. F.
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Representante: K. S. D. O.
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Autor: K. S. D. O.
Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Reu: L. S. D. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8013900-10.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:L. S. D. F. F. e outros (2)

RÉU: Nome: LEONARDO SOUZA DE FREITAS
Endereço: Rua Lucas Roberto de Araújo, 491, Cidade Universitária, PETROLINA - PE - CEP: 56332-720

DESPACHO

Vistos, etc.

Em consonância com o parecer ministerial de ID. 399152194, expeça-se carta precatória para a citação do réu na Comarca de Feira de Santana, observando-se os endereços informados no parecer supracitado.

Cumpra-se.

Camaçari (BA), 24 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8005029-54.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. F. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: T. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005029-54.2023.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:DANIELA FERREIRA DA SILVA

RÉU: Nome: THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS
Endereço: *, *, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Tendo em vista o quanto noticiado e requerido no termo de audiência de ID. 398114804, bem como na petição de ID. 398957185, designo nova audiência de conciliação no CEJUSC, para o dia 31 de agosto de 2023, às 15:30 horas, de forma telepresencial.


Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/13100912


Intimações necessárias.


Camaçari (BA), 24 de julho de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


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