Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação05 Outubro 2023
Número da edição3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0529538-24.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: Telma Dos Santos Miranda
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Terceiro Interessado: Erica Bruna Dos Santos Carvalho
Representado: Ernesto Carvalho De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0529538-24.2018.8.05.0001

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]

AUTOR:TELMA DOS SANTOS MIRANDA

RÉU: Nome: ERNESTO CARVALHO DE JESUS
Endereço: Rua Antônio Capistrano, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000

DESPACHO

Vistos, etc.


Determino a citação do requerido no endereço: Rua Antônio Capistano, nº 350, Centro, Serrinha/BA, CEP 48.700-000.



Camaçari (BA), 26 de setembro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8008413-25.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Carla Ribeiro Dos Santos
Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994)
Requerido: Gregorio Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8008413-25.2023.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:MARIA CARLA RIBEIRO DOS SANTOS

RÉU: Nome: GREGORIO RIBEIRO DOS SANTOS
Endereço: Rua Vila Nova, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42806-260

DECISÃO


Vistos, etc.


Conforme arguido e justificado em petitório de ID411807620, defiro a gratuidade de Justiça para a requerente, sob a responsabilidade de quem assim o declara.



Camaçari (BA), 26 de setembro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8018026-06.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: I. O. J.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: J. A. C.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018026-06.2022.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:IVAILANDIA OLIVEIRA JATOBA

RÉU: Nome: JARDEL ARAÚJO CARDOSO
Endereço: Rua Oscar Brasileiro, Também chamada de Rua Guiné, Santa Maria, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-571

SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por REPRESENTANTE: IVAILANDIA OLIVEIRA JATOBA
em face de REU: JARDEL ARAÚJO CARDOSO
, consoante razões da inicial.


Ocorre que, intimada para cumprir diligência de sua competência, a parte autora quedou-se inerte pelo que a mesma fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.


Devidamente intimada, novamente, a requerente manteve-se silente, conforme certidão constante nos autos restando demonstrado, pois, o seu desinteresse no feito.


Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.


Custas pela requerente, dispensadas por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida em ID 270833823


Após o transito, arquive-se.


Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 3 de outubro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8019134-70.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. B. F. D. S.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Requerido: S. F. D. S.
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

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2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019134-70.2022.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:LUIZA BORGES FRANCO DE SANTANA

RÉU: Nome: SIZINALDO FRANCO DE SANTANA
Endereço: Rua Sucupio de Abrantes, 03, Catu de Abrantes, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000

SENTENÇA

Vistos etc.

HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.

Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID412536010

Sem custas, face a gratuidade ora deferida.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.


P.R.I.


Camaçari (BA), 3 de outubro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8019523-55.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: R. D. O. B.
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Executado: A. A. D. O.
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362)
Advogado: Ramon Ferreira Dos Santos Da Assuncao (OAB:BA69436)
Advogado: Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB:GO16668)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8019523-55.2022.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Oferta, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]

AUTOR:REINALDO DE OLIVEIRA BORBA

RÉU: Nome: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Endereço: *, *, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

SENTENÇA

Vistos, etc.


OS EMBARGANTES, já qualificados aos autos, ofereceu, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto da sentença constante de ID 410433756 que considera estar eivada de omissão e contradição. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.


O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão da Sentença ou Acórdão, e, ainda, corrigir erro material, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, somente alterando as conclusões do julgamento, quando oposto em face de erro material.


Trata-se de ação de execução de alimentos em que as partes formularam acordo devidamente homologado por sentença. Todavia, a parte autora alega que este Juízo. não fez constar a determinação para a embargada efetuar os pagamentosdas parcelas corrigidas na conta do representante dos Embargantes, bem como não consta a determinação para que, além das parcelas, a Embargada efetue, também, o pagamento da pensão alimentícia mensal. Por fim, alega, o embargante, que não consta, em sentença, a definição do pedido no que se refere aos descontos da pensão na folha de pagamento da Embargada.


É breve o relatório. Decido.


Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante possui razão em partes.

No que tange a ausência de determinação, em sentença, para pagamento das parcelas acordadas, entre as partes, em sede de conta indicada pelo embargante, assiste razão o peticionante de ID 411899151.


Ex positis, pelas razões e fundamentos retromencionados, acerca desta temática CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, defiro o pedido,...

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