Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 05 Outubro 2023 |
Número da edição | 3428 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0529538-24.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: Telma Dos Santos Miranda
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Terceiro Interessado: Erica Bruna Dos Santos Carvalho
Representado: Ernesto Carvalho De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0529538-24.2018.8.05.0001
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:TELMA DOS SANTOS MIRANDA
RÉU: Nome: ERNESTO CARVALHO DE JESUS
Endereço: Rua Antônio Capistrano, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a citação do requerido no endereço: Rua Antônio Capistano, nº 350, Centro, Serrinha/BA, CEP 48.700-000.
Camaçari (BA), 26 de setembro de 2023.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8008413-25.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Carla Ribeiro Dos Santos
Advogado: Layon Santos Rocha (OAB:BA53994)
Requerido: Gregorio Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8008413-25.2023.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:MARIA CARLA RIBEIRO DOS SANTOS
RÉU: Nome: GREGORIO RIBEIRO DOS SANTOS
Endereço: Rua Vila Nova, Lama Preta, CAMAçARI - BA - CEP: 42806-260
DECISÃO
Vistos, etc.
Conforme arguido e justificado em petitório de ID411807620, defiro a gratuidade de Justiça para a requerente, sob a responsabilidade de quem assim o declara.
Camaçari (BA), 26 de setembro de 2023.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8018026-06.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: I. O. J.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: J. A. C.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8018026-06.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:IVAILANDIA OLIVEIRA JATOBA
RÉU: Nome: JARDEL ARAÚJO CARDOSO
Endereço: Rua Oscar Brasileiro, Também chamada de Rua Guiné, Santa Maria, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-571
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por REPRESENTANTE: IVAILANDIA OLIVEIRA JATOBA
em face de REU: JARDEL ARAÚJO CARDOSO
, consoante razões da inicial.
Ocorre que, intimada para cumprir diligência de sua competência, a parte autora quedou-se inerte pelo que a mesma fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
Devidamente intimada, novamente, a requerente manteve-se silente, conforme certidão constante nos autos restando demonstrado, pois, o seu desinteresse no feito.
Por tais razões, e com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.
Custas pela requerente, dispensadas por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida em ID 270833823
Após o transito, arquive-se.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 3 de outubro de 2023.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8019134-70.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. B. F. D. S.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Requerido: S. F. D. S.
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019134-70.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
AUTOR:LUIZA BORGES FRANCO DE SANTANA
RÉU: Nome: SIZINALDO FRANCO DE SANTANA
Endereço: Rua Sucupio de Abrantes, 03, Catu de Abrantes, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000
SENTENÇA
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, em todos os seus termos, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Para tanto, consigno, nos exatos termos, o pactuado pelos acordantes em ID412536010
Sem custas, face a gratuidade ora deferida.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
P.R.I.
Camaçari (BA), 3 de outubro de 2023.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8019523-55.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: R. D. O. B.
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Executado: A. A. D. O.
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362)
Advogado: Ramon Ferreira Dos Santos Da Assuncao (OAB:BA69436)
Advogado: Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB:GO16668)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019523-55.2022.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Oferta, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AUTOR:REINALDO DE OLIVEIRA BORBA
RÉU: Nome: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Endereço: *, *, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000
SENTENÇA
Vistos, etc.
OS EMBARGANTES, já qualificados aos autos, ofereceu, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração de ponto da sentença constante de ID 410433756 que considera estar eivada de omissão e contradição. Destarte, requer, pois, a modificação do julgado.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão da Sentença ou Acórdão, e, ainda, corrigir erro material, conforme vem estatuído no art. 1022, incisos I, II e III do CPC, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, somente alterando as conclusões do julgamento, quando oposto em face de erro material.
Trata-se de ação de execução de alimentos em que as partes formularam acordo devidamente homologado por sentença. Todavia, a parte autora alega que este Juízo. não fez constar a determinação para a embargada efetuar os pagamentosdas parcelas corrigidas na conta do representante dos Embargantes, bem como não consta a determinação para que, além das parcelas, a Embargada efetue, também, o pagamento da pensão alimentícia mensal. Por fim, alega, o embargante, que não consta, em sentença, a definição do pedido no que se refere aos descontos da pensão na folha de pagamento da Embargada.
É breve o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante possui razão em partes.
No que tange a ausência de determinação, em sentença, para pagamento das parcelas acordadas, entre as partes, em sede de conta indicada pelo embargante, assiste razão o peticionante de ID 411899151.
Ex positis, pelas razões e fundamentos retromencionados, acerca desta temática CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, defiro o pedido,...
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