Cama�ari - 2� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8009949-71.2023.8.05.0039 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Tatiana Rodrigues
Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722)
Requerido: Jacomo Benito Di Girolamo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8009949-71.2023.8.05.0039

CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) / [Bem de Família (Voluntário)]

AUTOR:TATIANA RODRIGUES

RÉU: Nome: JACOMO BENITO DI GIROLAMO
Endereço: Rua do Flamingo, 10, Jauá (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42828-576

DESPACHO

Vistos, etc.

Inicialmente converto o julgamento em diligência e determino que se aguarde o prazo aberto para manifestação do Ministério Público.


Camaçari (BA), 7 de outubro de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007352-32.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Paula Dias De Jesus
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Requerente: Albertina Paulo Dias
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Requerente: Ananias Paulo Dias
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Requerente: Jose Alberto Paula Dias
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Requerente: Sandra Paula Dias
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8007352-32.2023.8.05.0039

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Sucessões]

AUTOR:MARIA PAULA DIAS DE JESUS e outros (4)

RÉU:

SENTENÇA

Vistos, etc.


REQUERENTE: MARIA PAULA DIAS DE JESUS, ALBERTINA PAULO DIAS, ANANIAS PAULO DIAS, JOSE ALBERTO PAULA DIAS, SANDRA PAULA DIAS, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.


Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.


Há, nos autos, ofício consoante evento ID 404035820 e 403697544.


É o sucinto relatório. Decido.


O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.


A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º: "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".


Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s), os valores constantes em ID 404035820 e 403697544.


Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.

Custas pelos Requerentes dispensadas, por serem beneficiados pela justiça gratuita.


Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

P.R.I.



Camaçari (BA), 21 de agosto de 2023.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8015155-03.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. B. D. S.
Advogado: Elaine De Souza Guerra Marinho (OAB:BA36261)
Requerido: D. D. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8015155-03.2022.8.05.0039

CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela]

AUTOR:SONIA BATISTA DOS SANTOS

RÉU: Nome: DARA DOS SANTOS NUNES
Endereço: Rua Dois de Maio, 46, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-073

DESPACHO



Vistos, etc.



Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia.



Camaçari, 25 de outubro de 2023


André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8012377-60.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: I. A. D. S.
Advogado: Renata Lago Silva (OAB:BA41873)
Advogado: Natalie Pinto Pires (OAB:BA33406)
Advogado: Jaqueline Silva Santana (OAB:BA55845)
Requerido: D. G. D. S.
Requerido: L. A. D. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerido: A. A. D. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. N. D. S. S. -. I.
Terceiro Interessado: B. B. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8012377-60.2022.8.05.0039

CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela]

AUTOR:IGOR ALMEIDA DE SOUZA

RÉU: Nome: DJALMA GONCALVES DE SOUZA
Endereço: Rua das Cigarras, 10, 10-A, QD 24, LT 08, Pompílio Sampaio, JEQUIE - BA - CEP: 45206-235
Nome: LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA
Endereço: Avenida Jorge Amado, s/n, Condomínio Terra Brasilis, Setor Industrial Urbano, CAMAçARI - BA - CEP: 42802-570
Nome: ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Vistos, etc.

A priori, procedo a juntada do link de audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6cb9b5f3-e4be-4fea-a40f-1d24e6c4cfc4?vcpubtoken=993c71b6-4eff-4036-aef8-b914733ab087


IGOR ALMEIDA DE SOUZA, ingressou perante este juízo com apresente AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada, em favor de DJALMA GONCALVES DE SOUZA e em face de LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA, ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA, todos qualificados, consoante razões da vestibular.


Sob o argumento que o(a) Interditando(a), não possui necessário discernimento para prática dos atos da vida cível, diagnosticado(a) com diagnóstico de Demência Vascular, em fase avançada, com déficit cognitivo, entre outros problemas de saúde, sendo, portanto, incapaz de reger a própria vida.


Acostou aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.


Requereu a citação e a procedência do pedido da ação e a nomeação da curadora.


Deferida a curatela provisória, ao requerente, nos termos do ID 204486540, determinada prova pericial, sendo nomeado curador especial.

Consta contestação, em ID 210531271, apresentado pelos requeridos LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA e ADRIANO ALMEIDA DE SOUZA, com pleito para nomeação de LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA como curador do curatelando.


A perícia psicológica foi realizada, cujo laudo se encontra no evento nº. 211775306.

Laudo de Estudo Social constante em ID 229927814.


Em decisão de ID 354198312 fora substituída a curatela sendo nomeado curador LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA.

As partes foram submetidas a prática de constelação familiar, conforme laudos constantes em ID 405279577 e seguintes.

Realizada audiência nos termos do link supra, em que as partes ratificaram a composição do acordo no sentido de aquiescer que LUCIANO ALMEIDA DE SOUZA seja o curador do curatelado, bem como desistiram de pedidos acessórios.

Por fim, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.


É o relatório. Decido.


O procedimento relativo à interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC/15. O interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Depois de entrevistado, o (a) Interditando (a) poderá impugnar o pedido, sendo nomeando pelo magistrado o curador especial e, após, o juiz nomeará perito para proceder ao seu exame. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Finalmente, decretada a interdição, o juiz...

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