Camaçari - 2ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007233-76.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: R. O. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8007233-76.2020.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:BEATRIZ DANTAS SANTANA

RÉU: Nome: REGINALDO OLIVEIRA MACHADO
Endereço: S QUADRA DI LOTE - Estrada Quengoma, 1146, Quilombo Quengoma- E93, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas proposta por Ayla Soffia Dantas Oliveira, representada por sua genitora Beatriz Dantas Santana, em desfavor de Reginaldo Oliveira Machado, consoante vestibular.

Aduz o autor, in verbis:

“(....) Os genitores mantiveram um relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento de AYLA SOFFIA DANTAS OLIVEIRA em 24/11/2018, conforme certidão de nascimento em anexo. Ocorre que, desde o término do relacionamento é a genitora quem vem arcando com as despesas referentes ao sustento e subsistência da menor, como alimentos, vestes e saúde e moradia, toda a contribuição do genitor é o valor de 100,00 reais (cem reais) sem nenhuma contribuição extra. O requerido não tem cumprido com seu dever de como pai colaborar/participar do sustento de seus filhos menores (...)”

Com a inicial vieram os documentos.

Em decisão de ID 85334952, fora fixados alimentos provisórios na monta de 20% do valor percebido pelo réu a título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais ou de um salário mínimo em caso de inexistência de vínculo empregatício.

Citado, a parte ré quedou-se inerte pelo que fora decretada a sua revelia, sem a incidência dos efeitos desta por tratar-se de direitos indisponíveis, conforme ID 183695140.

Intimada para manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 185088496.

Manifesta-se o Ministério Público, conforme parecer final, acostado em evento 190407193.

Os autos vieram-me conclusos.


Relatados. Decido.

Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.

Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias diligências.

Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)

(...) V - A avaliação da necessidade de produção de determinada prova compete ao magistrado, a quem cabe, como seu destinatário final, a formação do livre convencimento motivado. Por conseguinte, é inadequada à via especial a pretensão de sindicar os critérios da prescindibilidade, ou não, da produção de certos meios probatórios, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

(...)

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)”.

Ora, o feito trata-se de processo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, cuja prova documental, por si, é capaz de formar o convencimento deste Juízo, restando desnecessária o depoimento pessoal das partes ou de testemunhas no intento de provar aquilo que se aufere do instrumento probatório documental.

1. Do julgamento antecipado do pedido.

Dispõe o artigo 355,I e II, do Código de Ritos, in verbis:

"(...) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)'''

II- o réu for revel (...)

Esta é a situação que se vislumbra nos autos, passa-se, portanto, a análise do mérito.

2. Dos alimentos.

Trata-se de processo de alimentos, onde se pleiteia do demandado o pagamento de verba alimentícia para filho menor de idade.

Indispensável a análise do trinômio capacidade do alimentante X necessidade do alimentando X proporcionalidade. Indubitável, face a menor idade e necessidades comprovadas nos autos, que a alimentanda faz jus a pensão alimentícia e que o alimentante, por sua vez, possui capacidade para prestá-la, comprovada, inclusive, em razão da ausência de insurgência à liminar decretada e ausência de defesa constante nos autos.

Analisando a prova documental, constata-se a relação de parentesco, conforme documento acostado aos autos, tendo o Alimentante o dever de contribuir nas despesas de sua filha menor.

Assim, em consonância com o parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia em 30% do valor de um salário mínimo vigente, em favor da filha menor e, caso o alimentando passe a ter vínculo empregatício, em percentual de 30% do valor percebido pelo mesmo à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais.

Ademais, entendo ser justo tal percentual, notadamente diante das provas colacionadas, em especial a que se referem aos gastos mensais com a infante, todos às expensas da genitora.

3. Da guarda e da regulamentação de visitas.

Nos termos do art. 1584, II, do Código Civil Brasileiro, tem-se:

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser

(...)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Assim, balizado no dispositivo supra, em observância ao Ministério Público, considerando o pleito inicial e que não há, nos autos, óbice para o exercício da guarda por ambos os genitores, tendo em vista, ainda, que o réu não se manifestou quanto a este pedido, FIXO a GUARDA COMPARTILHADA entre os genitores, com residência da menor no lar materno, sendo resguardado ao requerido o direito de visitação.

Acerca da visitação determino, ainda, que:

a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, devendo pegar o menor nas tardes de sexta feira e devolvê-lo no domingo até às 18h;

b) todas as retiradas e devoluções da filha deverá ocorrer junto ao lar materno;

c)a filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai o mesmo ocorrendo no aniversário dos genitores;

d) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;

e)Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, acolhendo o parecer Ministerial JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e RESPONSABILIZO REGINALDO OLIVEIRA MACHADO , à título de prestação alimentícia ao pagamento de 30% do valor de um salário mínimo vigente, em favor da filha menor e, caso o alimentando passe a ter vínculo empregatício, em percentual de 30% do valor percebido pelo mesmo à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais, acrescidos de metade das despesas extras, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente ou poupança, a ser informada pela genitora do menor a este juízo.

Fixo a guarda e regulamento as visitas nos termos alhures.

Outrossim, condeno o Alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o manto da justiça gratuita que ora lhe defiro, sob à responsabilidade de quem assim o declara.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa.

P.R.I.


Camaçari (BA), 7 de abril de 2022.


André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8056818-63.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Aline Dos Santos Da Silva
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Executado: Renato Oliveira Almeida
Advogado: Romilson Rafael Ferreira Alecrim (OAB:BA52836)
Advogado: Celves Mendes Machado (OAB:BA46633)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8056818-63.2021.8.05.0039

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []

AUTOR:ALINE DOS SANTOS DA SILVA

RÉU: Nome: RENATO OLIVEIRA ALMEIDA
Endereço: Fazenda Santa Clara, S/N, Povoado de
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