Camaçari - Vara da infância e juventude

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057011-78.2021.8.05.0039 Autorização Judicial
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: J. S. N. D. S.
Advogado: Paula Ribeiro Krempser (OAB:BA32616)
Requerido: Liliane De Jesus Silva
Advogado: Jonatas Davi Santos Castro (OAB:BA65463)

Intimação:

Trata-se de Ação Judicial de Suprimento de Autorização materna para morada definitiva no exterior c/c pedido liminar, ajuizada por JÚLIA SILVA NOGUEIRA DE SOUZA, representada por seu Genitor ANEUTO JOSÉ DE SOUZA NETO em face de sua Genitora LILIANE DE JESUS SILVA.

Concedida a antecipação dos efeitos da tutela e autorizada a obtenção do visto L2 pela Adolescente Júlia Silva Nogueira De Souza, com a observação que a decisão não servia como autorização de viagem (ID 165419809).

Citada, a Genitora contestou a ação alegando, em síntese, que sempre fez questão de estar presente em todas as etapas da vida da menor, e, se tratando especificamente da suposta negativa de mudança para o exterior, aduz ter sido informada de tal mudança no dia 08 de dezembro por meio de uma ligação telefônica inconclusiva, depois disso não tiveram mais nenhum contato (ID 167839534).

Réplica em ID 176377782.

A parte autora requereu em ID 178990940 que a adolescente fosse autorizada a viajar acompanhada da madrasta, uma vez que o Genitor necessitava comparecer em seu novo emprego até o dia 30/01/2022.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência para oitiva da Adolescente e testemunhas. (ID 179476766).

Designada audiência para 22 de fevereiro de 2022, às 11h15min (ID 179501001).

A parte autora veio aos autos mais uma vez em ID 179893347 requerendo antecipação da audiência, alegando, em síntese, que “a data da audiência...

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