Camaçari - Vara da infância e juventude

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0304145-74.2012.8.05.0039 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Edna Rodrigues Soares
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:BA6665)
Requerido: Rute Da Silva Gonzaga

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: camacarivinfjuv@tjba.jus.br

SENTENÇA

[Seção Cível]

0304145-74.2012.8.05.0039

EDNA RODRIGUES SOARES



Vistos, etc.

Trata-se de ação de Guarda, proposta por EDNA RODRIGUES SOARES, em favor de FLÁVIA ALESSANDRA GONZAGA DOS SANTOS e CAMILA VITÓRIA GONZAGA DOS SANTOS, filhas de RUTE DA SILVA GONZAGA, aduzindo o quanto incerto na vestibular.

A parte autora peticionou, através de advogado, requerendo a desistência do presente feito, com extinção do processo sem julgamento do mérito, id. 134097421.



Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.


A parte interessada, através de advogado, pugnou pela desistência da ação, com encerramento do processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente, alegando que não tem interesse no prosseguimento do presente feito.

Isto posto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do novo CPC.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intime-se.



Camaçari, 12 de janeiro de 2022


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500264-03.2015.8.05.0039 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Menor: Antonia Nadija Dos Santos Carneiro
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:BA6665)
Requerido: Hidelbrando Dias Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: camacarivinfjuv@tjba.jus.br

SENTENÇA

[Seção Cível]

0500264-03.2015.8.05.0039

ANTONIA NADIJA DOS SANTOS CARNEIRO





Vistos, etc.


Trata a presente de Ação de Guarda, ajuizada por Antonia Nadja dos Santos Carneiro em favor de Kauna Yude Carneiro dos Santos, nascida em 05/09/2007.

Juntos documentos em id's. 31062528 e 31062529.

No curso do processo, parte autora permaneceu inerte frente aos atos de diligência.

Foi determinado em despacho sob id. 150333713, a manifestação da parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Durante o tramitar da presente ação, foi acostada, aos autos, certidão em id. 165379338, atestando a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da requerente, Antônia Nadija dos Santos Carneiro, que pugnou pelo arquivamento em definitivo do feito.


Vieram-me os autos conclusos.



Em suma, é o relatório.


Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.


No caso sub examine, de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material.


Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda do seu objeto, o que enseja a carência da ação.


Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.


P.R.I.


Camaçari, 11 de janeiro de 2022



Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0006408-65.2006.8.05.0039 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valdelino Santos
Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175)
Requerente: Eloisa Bispo Conceição
Requerido: Valdineia Souza Santos
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Gelson Cavalcante Nepomuceno
Testemunha: Francisco De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: camacarivinfjuv@tjba.jus.br

SENTENÇA

[Seção Cível]

0006408-65.2006.8.05.0039

VALDELINO SANTOS e outros (2)






Vistos etc.

Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por ELOÍSA BISPO CONCEIÇÃO e VALDELINO SANTOS, em face de Valdineia Souza Santos, em favor do menor Paulo Vinicius Santos, nascido em 15/09/2004, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.

No curso do processo, a parte autora permaneceu inerte frente aos atos de diligência.

Intimada, a parte autora declarou não possuir mais interesse no andamento do feito.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, sem análise do mérito, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora, com consequente arquivamento, id. 98145405.

Vieram-me os autos conclusos.



É o breve relatório.

Fundamento e decido:



Tendo em vista a inércia da parte autora frente à presente demanda, não cumprindo as determinações judiciais necessárias ao andamento ao feito, manifestando o seu desinteresse pelo feito, culminando com a manifestação do Ministério Público, que pugna pela extinção do processo de análise, com o posterior arquivamento, deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, §1 º do novo CPC

Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.


Camaçari, 11 de janeiro de 2022


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0009594-96.2006.8.05.0039 Adoção
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Domingas Da Conceicao Lobato
Advogado: Vanderlei Jose Da Costa (OAB:BA675-B)
Requerente: Renivaldo Dos Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Rena Vitor
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia- Camaçari
Terceiro Interessado: Roberto P. Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Camaçari
Terceiro Interessado: Waldir Santos Almeida
Requerido: Rosângela Dos Santos De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Taiz Costa Santos
Terceiro Interessado: Roberto P. Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Daniela Nascimento Leal Oliveira

Intimação:

Trata-se de ação de Adoção requerida por Domingas da Conceição Lobato e Renivaldo dos Santos Silva em favor de Renan Vitor, filho de Rosangela dos Santos Souza.

Na peça inicial restou apurado que os requerentes receberam a criança através de termo de entrega e responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar, em virtude da criança encontrar-se em situação de risco.

O processo foi instruído com documentos exigidos em Lei.

A Genitora não foi localizada no endereço constante nos autos (ID 29057092). Determinada citação por edital, foi citada e não se manifestou (ID 29057153).

A Curadoria especial, atuando em favor da Requerida, ofereceu contestação de ID 29057164.

Réplica em ID 29057168.

Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas, e deferido o pedido de guarda provisória de Renan Vitor aos Requerentes (ID 29057185).

Por determinação do juízo, foi elaborado estudo social pela Assistente Social, nomeada, que confirmou a situação descrita na inicial (ID 29057198).

Realizada outra audiência de instrução (ID 47097954), foi ouvido o adolescente e duas testemunhas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de Adoção, para que seja...

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