Camaçari - Vara da infância e juventude

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010152-67.2022.8.05.0039 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Adolescente: Gabriel Bartolomeu Couto De Almeida
Advogado: Gabriel Victor Oliveira Fialho (OAB:BA65362)

Intimação:

Trata-se de requerimento de Gabriel Bartolomeu Couto de Almeida, através de advogado, pugnando pela reavaliação da Decisão que manteve a medida socioeducativa de internação e aplicação de liberdade assistida. (ID 227153472).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, entendendo extemporâneo o pedido de reavaliação daquela decisão feito por Gabriel Bartolomeu, considerou relevante o fato jurídico da unificação das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 45, §1º, da lei 12.594/2012. Requereu, ainda, a homologação do PIA apresentado em ID 224444870.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, destaco que foi apresentado PIA referente às medidas socioeducativas unificadas, relacionadas a Gabriel Bartolomeu, em ID 224444870.

Analisando os autos, verifica-se que, recentemente, foi prolatada Decisão determinando a manutenção da medida socioeducativa de internação.

Na referida Decisão, também foi determinada a unificação de mais uma medida socioeducativa de internação aplicada a Gabriel, por Sentença proferida em Processo de apuração de Ato Infracional, análogo ao crime de homicídio, praticado pelo Adolescente, durante a execução de internação, aplicada anteriormente.

Pois bem.

Acerca do relatório onde foi sugerida a progressão da medida socioeducativa para liberdade assistida, observa-se a indicação que “o socioeducando encontrou diversas dificuldades de adaptação e de convivência em seu processo socioeducativo, entretanto aos poucos foi se adaptando a MSEI, traçando uma trajetória evolutiva apesar dos altos e baixos. usufruindo das oportunidades que aqui lhe foram oferecidas.”

Não obstante, seis dias após a referida avaliação o Adolescente se envolveu em conflito com outros Socioeducandos, de seu alojamento, resultando em lesões corporais mútuas. Ressaltando, ainda, que o conflito só foi encerrado por intervenção de Socioeducadores, conforme relatório apurativo de ocorrência encaminhado pela CASE.

Outrossim, nos termos do artigo 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida será reavaliada após 06 meses da última avaliação. Dessa forma, tão pouco tempo da última Decisão deste Juízo, não há como se embasar, por ora, eventual substituição da medida de internação por qualquer outra.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da medida de Internação pela de Liberdade Assistida, formulado em favor de Gabriel Bartolomeu Couto de Almeida. Confiro força de ofício à presente decisão.

No tocante ao PIA apresentado (ID 224444870), não houve impugnação da Defesa (advogado constituído em ID 227153473), tampouco do Ministério Público, que requereu sua homologação (ID 229131331).

Nos termos do artigo 41, §5º, da Lei do SINASE, resta homologado o Plano Individual de Atendimento (PIA), em virtude da ausência de impugnação.

Aguarde-se o prazo legal para encaminhamento de relatório a este Juízo pela CASE. Com a juntada do relatório, dê-se vista à Defensoria Pública e Ministério Público.

Camaçari - BA, (data da assinatura digital)


Geórgia Quadros Alves de Britto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500602-74.2015.8.05.0039 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Camaçari
Requerente: David Fronet Goncalves
Advogado: Fernanda Menezes Flores Santos (OAB:BA48026)
Advogado: Ricardo Guimaraes Modesto (OAB:BA48048)
Advogado: Jose Aurelino Modesto (OAB:BA32242)
Terceiro Interessado: ª Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude De Camaçari Bahia
Terceiro Interessado: Cristiane Silva Martfeld
Requerido: Marcus Vinicius Silva Conceicao
Requerente: Alexsandra Mendonça Fronet Gonçalves,

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: camacarivinfjuv@tjba.jus.br

SENTENÇA

[Adoção Nacional, Adoção de Adolescente, Suspensão do Poder Familiar]

0500602-74.2015.8.05.0039

DAVID FRONET GONCALVES e outros



Vistos, etc.


Trata-se de ação de Adoção, ajuizada por DAVID FRONET GONÇALVES e ALEXSANDRA MENDONÇA FRONET GONÇALVES, em favor de GABRIEL MENDONÇA DA SILVA CONCEIÇÃO, nascido em 02/02/2001, já devidamente qualificados nos autos.

Verifica-se que o adotando é filho biológico da Srª ALEXSANDRA, o adotante casou-se com a genitora do adotando em fevereiro de 2004, antes do casamento com o Adotante, a requerente já tinha um filho, o Gabriel, ora Adotando, acima qualificado, fruto do relacionamento com o Sr. Marcus Vinicius Silva Conceição ID: 160831493.

Inviabilizado esse primeiro relacionamento, o menor ficou sob a guarda da mãe inclusive porque, como do conhecimento dos familiares do próprio pai biológico, este não buscou, cultivou, manteve ou mantém qualquer regular relacionamento paternal com esta criança. A mãe do Gabriel veio a contrair núpcias com o Sr. David Gonçalves Fronet, aqui Adotante, que, ciente da atenção e cuidados que sua esposa, desde o tempo de noivado, devotava a este seu primeiro filho, passou, também, a afeiçoar-se a ele e, incondicionalmente, a tê-lo como filho ID: 160831493.

Juntou nos autos, os documentos necessários. IDs: 160831493 e seguintes.

Foi anexado aos autos, relatório de Estudo Social IDs: 160832417 e seguintes.

Em sede de audiência de instrução, foi ouvido o adotando, este ensejou o desejo de ser adotado pelo padastro, bem como sobre a alteração em seu respectivo nome, conforme ID: 222918545

Foi produzida manifestação do Órgão Ministerial, que pugnou pelo deferimento do pedido de adoção do adotando em favor do interessado. ID: 225879863.

Vieram os autos para decisão final.


Está feito o relatório. Decido.


Cuida-se de ação de Adoção em que o interessado deseja adotar, Gabriel Mendonça da Silva Conceição, nascido em 02/02/2001 o qual convive com o requerente desde o terceiro ano de vida, sob a guarda e responsabilidade de sua mãe biológica.

A prova colhida no bojo do processo convalida, por inteiro a pretensão do requerente, posto que o estudo social e demais procedimentos anteriores e posteriores demonstraram que o mesmo tem condições financeiras, emocionais e morais para criar e educar o adotando. Ademais, o genitor biológico, ao ser citado pessoalmente, não apresentou contestação ID: 160832417 e seguintes.

Segundo consta nos autos, o requerente é padrasto do adotando e cuida deste desde o início do relacionamento com a genitora do mesmo passando a convívio a ser mais intenso após o casamento da genitora com o requerente, quando o adotando tinha três anos de idade. É importante frisar que o pai biológico sempre manteve-se distante não buscando aproximar-se do filho ou manter, estreitar laços afetivos com o adotando, conforme ID: 160831499.

Atualmente, verifica-se que o adotando encontram-se totalmente adaptado à composição familiar, que sempre lhe prestou assistência material, moral e educacional.

Relatório de Estudo social ID: 160832417 e seguintes, revelam a veracidade dos fatos narrados na inicial e, a plena adaptação do adotando ao lar e à sua família .

Ademais, verifica-se que, na condição de plenamente capaz, o adotando exarou seu interesse de ser adotado pelo padrasto, observando-se, ainda, que nenhum prejuízo, advém para o pai biológico com a adoção de tal medida.

Houve tentativa de citação do genitor do adotando, sem sucesso. O adotando atingiu a maioridade, extinguindo-se assim, o poder familiar do genitor, tornando-se, portanto, o seu consentimento para a adoção, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência abaixo.


Vejamos a jurisprudência:


TJRJ- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PODER FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. GUARDA CONCEDIDA À AUTORA DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DA CRIANÇA. ANUÊNCIA DOS GENITORES. MEDIDA QUE VISA APENAS FORMALIZAR O VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O ADOTANDO E A ADOTANTE, QUE O CRIOU COMO SE FILHO FOSSE. ADOTANDO QUE JAMAIS TEVE CONTATO COM A MÃE BIOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DOS GENITORES COM A ADOÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO -1ª Ementa Rel. Des. Claudia Telles de Menezes - J. 08/11/2011 - QUINTA CÂMARA CIVEL)


TJRJ- AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai biológico. Arts. 1630 e 1635 III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize...

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