Cama�ari - Vara do j�ri e execu��es penais

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003255-86.2023.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Autor: Denis Moreira Santana
Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857)
Autoridade: Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

De uma acurada leitura do articulado trazido pela defesa, desume-se que inexiste qualquer circunstância fática nova, superveniente a decisão interlocutória lançada no ID 261263280 (autos 8017604-31.2022.8.05.0039), que recentemente (13/10/2022) decretou a prisão preventiva do réu como medida imprescindível de garantir a futura aplicação da Lei Penal , momento processual no qual foram suficientemente cotejadas as circunstâncias objetivas e subjetivas à luz das disposições processuais de regência, não se logrando aqui a incidência da norma subjacente ao art. 316, do CPP, que conduzisse ao levantamento da cautela constritiva pessoal imposta. De mais a mais, nota-se que a audiência una de instrução, debates e julgamento encontra-se pautada para 19 de maio, portanto a menos de 02 (duas) semanas, quando se pressupõe restará encerrado o judicium accusationis. Por tais razões, INDEFIRO o pedido, mantida que fica, por ora, a prisão preventiva do acusado.

Arquivem-se este incidente com as anotações de praxe.

Intime-se e cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2023.

Waldir Viana Ribeiro Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003932-19.2023.8.05.0039 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jozimar Dos Anjos
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

  1. Infere-se da decisão de ID 379776583, dos autos principais, a prisão preventiva do acusado fora decretada como medida imprescindível à garantia da ordem pública (salvaguardar a vida da vítima da tentativa de feminicídio)- CPP, art. 312.

  2. Expedido o mandado de citação do acusado, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça restou negativa (ID 383317242), não tendo ele sido encontrado no endereço por ele mesmo declinado à autoridade que o interrogou no inquérito policial, ocasião, frise-se, que estava acompanhado pelo mesmo advogado firmatário deste requerimento (ID 379369239, ff. 40/43).

  3. A despeito de ter constituído advogado, o defensor cingiu sua atuação neste incidente, não ingressando nos autos da Ação principal.

  4. Se por um lado não se apraz qualquer fato novo capaz de arredar o periculum libertatis ligado ao risco concreto a vida da ex-companheira do acusado (garantia da ordem pública), exsurge agora uma nova circunstância fática que só faz recrudescer a necessidade a custódia cautelar decretada, a garantia da futura aplicação da lei penal, decorrente do fato de o réu ter-se evadido do distrito da culpa, encontrando-se em local inserto e não sabido.

  5. Ao cotejo das circunstâncias fáticas e jurídicas aqui expostas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.

  6. Intimações. Após, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.


CAMAÇARI/BA, 5 de maio de 2023.

Waldir Viana Ribeiro Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0505552-92.2016.8.05.0039 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Raimundo Da Conceição Paixão
Advogado: Alex Renan Carvalho Santos (OAB:BA11535)
Reu: Edcarlos Da Conceição Paixão
Advogado: Alex Renan Carvalho Santos (OAB:BA11535)
Reu: Renêr Da Conceição Da Paixão
Advogado: Alex Renan Carvalho Santos (OAB:BA11535)
Terceiro Interessado: Clarine Da Conceiçãp Da Paixao
Terceiro Interessado: Catia Da Conceição Da Paixão
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:


HOMICÍDIO DOLOSO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PROVA INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 419 DO CPP - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

VISTOS.

O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado no inquérito nº 485/2016, ofereceu denúncia com posterior aditamento em face de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, EDCARLOS DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO e RENÊ DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e VI c/c art 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a exordial que no dia 08 de agosto de 2015, às 18h, os denunciados, com animus necandi, desferiram socos, chutes e golpes com ripa de madeira contra a vítima Cátia Conceição da Paixão, não logrando obterem a morte da vítima por circunstâncias alheias às suas vontades.

Raimundo é pai e Edcarlos e Renê são irmãos da vítima, constando que residiam na mesma edificação, a vítima na parte de cima (laje). O motivo teria sido uma desavença entre os familiares, em decorrência de um tanque de água que compartilhavam e dívidas anteriores de Edcarlos para com Cátia, algo fútil.

Observa-se que no primeiro momento o Ministério Público capitulou os fatos como se tratando de delito de lesão corporal dolosa, no contexto de violência doméstica, CP Art. 129, §9°, e os autos foram distribuídos à Egrégia Vara de Violência Doméstica desta Comarca (ID 210900420).

Posteriormente, por emendatio libelli, o Ministério Público alterou a capitulação do suporte fático descrito na peça incoativa, classificando o delito como tentativa de homicídio, duplamente qualificado (ID 210900725), dando causa ao declínio da competência para esta Vara privativa do Júri (ID 210900713).

A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2016 (ID 210900422), devidamente citados os denunciados apresentaram respostas à acusação (ID 210900451; ID 210900719; 210900719).

Não se verificando hipótese de absolvição sumária, seguiu-se a instrução processual com a oitiva da vítima Cátia da Conceição da Paixão e sua irmã Clarine da Conceição da Paixão (ID 210900709). A defesa não apresentou testemunhas e os denunciados foram devidamente interrogados, declarando suas versões dos fatos (ID 384963269). Não houve pedido de diligências feito pelas partes.

Encerrada a instrução criminal, em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela pronúncia dos denunciados com fulcro no art. 121, §2º, incisos II e VI c/c art 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 384963269).

A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição dos réus, aduzindo a tese de legítima defesa (ID 384963269).


É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.


O objeto da denúncia é parcialmente improcedente, ante à ausência do animus necandi dos agentes.

Quanto a materialidade delitiva verifica-se configurada, através do Laudo de Lesões Corporais juntado nos autos (ID 210900421), atestando que a vítima sofreu lesões corporais.

Em relação a autoria delitiva será analisada em cotejo com o fato descrito na inicial e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.

Em que pese indícios formicantes de que os acusados, efetivamente, lesionaram a vítima com chutes, socos e golpes de madeira, resta cediço que não estavam imbuídos do intento homicida.

Finda a instrução processual e ao cotejo dos elementos indiciários coligidos no Inquérito Policial encartado, num Juízo de cognição exaurida, é possível aferir que os elementos subjetivos dos agentes não traspassaram a vontade inequívoca de lesionar a filha/irmã.

Os ferimentos causados, no primeiro momento, podem impressionar, é verdade. Mas, é preciso uma análise puramente...

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