Camaçari - Vara do júri e execuções penais

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0007267-08.2011.8.05.0039 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Ricardo Silva Pereira
Reu: Erick Silva Miranda
Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Almir Da Silva Dos Santos
Testemunha: Deivid Rangel De Sousa
Testemunha: Israel Dos Santos Filomeno
Testemunha: José Santana De Oliveira

Decisão:

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Luiz Ricardo Souza Pereira e Erick Silva Miranda, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, e art. 288, do Código Penal, em razão do fato narrado na denúncia, ocorrido em 19/01/2011.

A denúncia foi recebida em 20/07/2011 (ID 205924394).

Não sendo os réus encontrados para citação pessoal, foi determinada pelo juízo a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, com a designação de audiência e instrução e julgamento.

Pelo juízo, foi declarada a preclusão consumativa para oitiva das testemunhas de acusação. Pelo Ministério Público foi manifestada a desistência da oitiva da testemunha faltante, tendo falecido outra testemunha.

Após, compareceu aos autos o réu Erick da Silva Miranda, através de advogado constituído, apresentando resposta à acusação, na qual requer a sua impronúncia e a revogação da sua prisão preventiva (ID 408598130).

Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do pedido de liberdade, com a sua autuação em apenso, pelo desmembramento do feito em relação ao réu Luiz Ricardo da Silva Pereira, bem como pelo encerramento da instrução criminal, com vista dos autos para apresentação de memoriais finais escritos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

1) Considerando que o réu Erick da Silva Mirandacompareceu ao processo e o réu Luiz Ricardo Souza Pereira encontra-se foragido, em observância ao disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do feito, medida que se mostra necessária, de forma a permitir a conclusão do feito em relação ao acusado que compareceu ao processo.

2. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, deve o mesmo ser formulado em apartado, em requerimento autônomo, em observância à Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007, que estabeleceu procedimentos a serem utilizados por todo o Judiciário, com a uniformização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e assuntos, prevendo classe processual específica para os pedidos de liberdade, nos códigos 305 e 306, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e não conheço do pedido, podendo a parte formular requerimento apartado, em observância à mencionada Resolução.

3. Não havendo...

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