Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
SENTENÇA

8000390-58.2021.8.05.0040 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Camamu
Exequente: Josimeire Jorge Tavares
Advogado: Rute Santana Correia Oliveira (OAB:0068025/BA)
Executado: Leonard Silva De Souza

Sentença:

HENZO GABRIEL TAVARES DE SOUZA, neste ato representado por sua genitora, JOSIMEIRE JORGE TAVARES, devidamente qualificados na exordial, por intermédio de Advogada, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de LEONARD SILVA DE SOUZA, também individuado, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.



Seguiram-se alguns atos processuais e, através da petição de ID nº 119159534, o(a)(s) Patrono(a)(s) da parte Autora pugnou pela desistência da ação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do pleito.


Conclusos vieram-me os autos.



É, em síntese, o relatório.



Decido.



Considerando a manifestação de vontade acima citada, formulada por profissional com poder expresso para tanto, cabe-me, neste momento, HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, tal intento, com espeque no art.200, § único, do Código de Processo Civil Pátrio.



Registre-se que, ante a ausência de peça de resposta, resta despicienda a oitiva da parte adversa.



Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrada no art.485, VIII, do citado Diploma Legal.



Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade resta suspensa ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.



Publique-se. Intime-se.



Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas anotações.



De Salvador para Camamu(BA), em 11 de agosto de 2021

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0500477-98.2018.8.05.0040 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camamu
Autor: Josenilda Da Conceicao De Jesus
Advogado: Fabiany Nascimento Oliveira (OAB:0060383/BA)
Reu: Nailton Borges Santos

Intimação:

Ante a pandemia de COVID-19, POSTERGO a assentada conciliatória.


Cite-se o Acionado para, querendo, oferecer contestação, através de Advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, caso não haja resposta, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.


INTIME-O, ainda, da decisão que fixou os alimentos provisórios:


"
Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhe foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, arbitro os alimentos provisórios em favor do(s) requerente(s), na quantia correspondente a 20% de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora do(a)(s) menor(es).

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes".

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA OU MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, A DEPENDER DA REALIDADE LOCAL, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao Acionado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.



PESSOA A SER CITADA/INTIMADA: NAILTON BORGES SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado Povoado do Limoeiro, ao lado de JOSE SENA, no Município de Camamu-Ba, Cep. 45445-000.


De Salvador p/ Camamu, em 04 de agosto de 2021

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito em Exercício




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000175-87.2018.8.05.0040 Execução Fiscal
Jurisdição: Camamu
Exequente: Municipio De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:0041137/BA)
Advogado: Nadja Gleide Sa Das Neves (OAB:0045779/BA)
Executado: Agroflorestal Baixo Sul Da Bahia Ltda - Me

Intimação:

A parte Exequente, regularmente representada, pugnou a desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, pois não houve resistência e/ou a triangulação do feito (art. 485, §4º, CPC).

Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e, por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, CPC.

Sem custas ou condenação de honorários advocatícios.

P.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


De Salvador para Camamu/BA, 20 de julho de 2021.


Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000175-87.2018.8.05.0040 Execução Fiscal
Jurisdição: Camamu
Exequente: Municipio De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:0041137/BA)
Advogado: Nadja Gleide Sa Das Neves (OAB:0045779/BA)
Executado: Agroflorestal Baixo Sul Da Bahia Ltda - Me

Intimação:

A parte Exequente, regularmente representada, pugnou a desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, pois não houve resistência e/ou a triangulação do feito (art. 485, §4º, CPC).

Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e, por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, CPC.

Sem custas ou condenação de honorários advocatícios.

P.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


De Salvador para Camamu/BA, 20 de julho de 2021.


Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000206-10.2018.8.05.0040 Execução Fiscal
Jurisdição: Camamu
Exequente: Municipio De Igrapiuna
Advogado...

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