Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000039-85.2021.8.05.0040 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Camamu
Requerente: Dalila Das Dores Souza Dos Santos
Advogado: Eduardo Jose Mendes Alves (OAB:0034472/BA)
Requerente: Danilo Sacramento Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

O acordo preenche os requisitos legais. As partes são legítimas, o objeto é lícito e a forma é idônea.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que ocorra a produção dos devidos efeitos o acordo celebrado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, e, com efeito de resolução de mérito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, escorado no art. 487, III, b, do CPC.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.

CAMAMU/BA, 20 de abril de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito em Substituição


Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000282-97.2019.8.05.0040 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camamu
Requerente: A. R. D. S. S.
Advogado: Hortencia De Jesus Leal (OAB:0059639/BA)
Requerente: A. D. J. C.
Advogado: Hortencia De Jesus Leal (OAB:0059639/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas a respeito da guarda, visitação e alimentos do(s) filho(s) incapaz(es), partilha de bens e uso do nome.

Intimado, o Parquet permaneceu silente.

É o que importa relatar.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

No mais, os termos do acordo atendem ao(s) melhor(es) interesse(s) do(s) menor(es), porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com intervenção ministerial.

No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art.1.571, IV, do CC, DECRETO O DIVÓRCIO do casal.

Intime-se o MP.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Custas pelos requerentes.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

CAMAMU/BA, 8 de abril de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito em Substituição

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000121-19.2021.8.05.0040 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camamu
Requerente: E. S. M.
Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:0054832/DF)
Requerido: Z. B. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Outrossim, deve vir acompanhada de documentos que permitam afirmar a identidade do autor, a competência do Juízo (comprovação do endereço
do autor), a legitimidade das partes, a regularidade da representação (procuração), o interesse do autor e os demais documentos comprobatórios dos fatos alegados pela parte autora, necessários à
compreensão da matéria discutida.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:

I – comprovante de residência com data de referência mínima dos últimos três meses, advirta-se quanto à necessidade de que o comprovante de residência esteja em nome do autor ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco.


Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação urgente


CAMAMU/BA, 20 de abril de 2021.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito em Substituição

Caio Fábio O. de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000149-84.2021.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Edite Reis De Jesus Santos
Advogado: Marly Santana Santos (OAB:0043378/BA)
Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:0061743/BA)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDITE REIS DE JESUS SANTOS em face do BANCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO.

Em apertada síntese, tem-se da inicial:

Que a foi usuária do cartão de credito Losango com numeração final 6111, porém no ano de 2018 a Requerente optou pelo cancelamento do referido cartão de credito. Aduz que, ao realizar consulta de seu CPF, em 19 de fevereiro de 2021, descobriu em seu nome uma dívida no valor de R$444,72, inscrita através da credora Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento, com inclusão ocorrida em 27 outubro de 2020, por meio do título 26149061.

Argui que ao contatar a Credora Itapeva para receber informações sobre a negativação da qual desconhecia, a Requerente descobriu se tratar de uma suposta dívida com o Banco Losango com data de vencimento em 14 de junho de 2019, período em que não possuía mais o cartão.

Alega que entrou em contato com o Réu buscando a compreensão e resolução da situação, sendo informada por prepostos do Requerido de que não havia mais nenhum registro ou pendência em nome da Autora, injustificada, portanto, tal restrição. Pretende a Autora que seja o...

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