Camamu - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Número da edição | 3142 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO
0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300006-42.2013.8.05.0040 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU | ||
REQUERENTE: CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898) | ||
REQUERIDO: ROSILENE CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.
Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
R.S.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO
0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300006-42.2013.8.05.0040 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU | ||
REQUERENTE: CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898) | ||
REQUERIDO: ROSILENE CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.
Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
R.S.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO
0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300006-42.2013.8.05.0040 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU | ||
REQUERENTE: CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559), FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898) | ||
REQUERIDO: ROSILENE CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.
Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
R.S.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO
0300220-96.2014.8.05.0040 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camamu
Autor: Iracema Xavier Bomfim
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Reu: Município De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Intimação: ...
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