Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

Intimação:

Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.

Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

R.S.F

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

Intimação:

Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.

Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

R.S.F

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0300006-42.2013.8.05.0040 Interdição/curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Crispim Francisco Dos Santos
Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898)
Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559)
Requerido: Rosilene Conceicao Dos Santos
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

Intimação:

Trata-se de ação de interdição proposta por CRISPIM FRANCISCO DOS SANTOS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Ao ID126642718, constatando-se que o feito restava paralisado havia anos, foi determinada a intimação do Requerente para promover o andamento, tendo este quedado inerte, conforme certidão de ID17714253.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe como vetores interpretativos de todo o sistema processual pátrio os princípios da cooperação e da celeridade ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º que as partes têm direito de obter a tutela jurisdicional em tempo razoável e que devem cooperar entre si para tal desiderato.

Neste contexto, o art. 485, III, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. Analisando o caderno processual é possível constatar que o demandante foi intimado para promover o prosseguimento do feito em 327/01/2020, quedando inerte até a presente data, pelo que transcorreu período superior ao trintídio legal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior independentemente de nova conclusão.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado digitalmente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

R.S.F

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0300220-96.2014.8.05.0040 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camamu
Autor: Iracema Xavier Bomfim
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Reu: Município De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

Intimação: ...

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