Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Abril 2022
Gazette Issue3078
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000456-38.2021.8.05.0040 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camamu
Autor: N. S. C.
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Reu: J. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000 - Tel./Fax: (73) 3255-2203


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento n.º 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos contato para citação/intimação do acionado, preferencialmente celular cadastrado no WhatsApp.

Camamu(BA), 03/02/2022.


Bel. Milton Pires Pereira Júnior

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000364-26.2022.8.05.0040 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camamu
Representado: R. B. J. S.
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Representante: R. B. S.
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Reu: J. J. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos proposta por RYAN BOMFIM JESUS SANTOS, representado por sua genitora, ROSANGELA BOMFIM SANTOS, em face de JOELSON JESUS SANTOS. A parte autora alega, em resumo, que o réu não vem promovendo auxílio material ao seu filho, ficando todas as despesas a cargo da mãe, pelo que pediu tutela de urgência.

É o que importa relatar, passo a decidir.

É de amplo conhecimento que a prescrição do Código Civil é no sentido de que a fixação de alimentos deve se dar a partir da conjugação das variáveis necessidade e possibilidade. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.694 e 1.695, daquela lei, que assim dispõem:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Infere-se dos dispositivos legais transcritos que, para a fixação dos alimentos deve-se obedecer a uma proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.

Ocorre, todavia, que, conquanto seja de rigor a verificação dos elementos acima mencionados para o arbitramento de alimentos, sabe-se que é entendimento consolidado no STJ e também neste tribunal que a necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar sua capacidade econômica. Neste sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as necessidades das alimentandas nos moldes fixados na decisão combatida. Ausente acervo probatório capaz de demonstrar a apontada miserabilidade, impositiva, nessa fase processual, a manutenção da verba arbitrada a título de alimentos, pois, aparentemente atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese fática, a manutenção dos alimentos em favor do menor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo apresenta-se como medida mais razoável e prudente em sede de agravo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0028605-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018)

No caso dos autos há comprovação da relação de parentesco, conforme documento coligido à exordial, e, sendo presumida a necessidade do arbitramento de alimentos em favor dos filhos menores, o caso é de deferimento da tutela de urgência. Contudo, à mingua de elementos de convicção precisos acerca da real condição financeira do alimentante, tenho como devida a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo, sem prejuízo de ulterior reconsideração.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo vigente a ser pago até o dia 05 de cada mês, ficando desde já intimada a parte autora a apesentar número de conta para depósito caso não o tenha feito.

Concedo à autora os auspícios da AJG.

Remetam-se os autos para realização de mediação no CEJUSC.

Cite-se. Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

C.S.S.L


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000374-70.2022.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Joseilton Mendes Souza
Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

Trata-se de ação revisional proposta por JOSEILTON MENDES SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em resumo, alega o demandante que adquiriu financiamento para a aquisição de veículo automotor no valor total de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais) a ser adimplido mediante entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais quarenta e oito parcelas de R$ 1.614,16 (mil seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos).

Alega o acionante haver ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios, que foram estipulados muito acima do patamar médio do mercado na época da contratação. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso, R$ 1.232,94 (mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), assegurada a manutenção da posse do bem alienado e determinado ao réu que abstenha-se de inserir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.

É o que importa relatar, passo a decidir.

A análise da matéria nuclear destes autos a saber, os requisitos para a concessão de urgência em ações revisionais de contrato, já foi devidamente pacificada pela jurisprudência do STJ por meio do RESP repetitivo nº 1.061.530/RS, onde se fixaram as seguintes orientações:

[...]

ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

[...]

ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente : i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a...

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