Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000666-60.2019.8.05.0040 Guarda
Jurisdição: Camamu
Requerente: H. P. D. S.
Advogado: Fabiany Nascimento Oliveira (OAB:0060383/BA)
Requerido: L. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.

Reservo-me para apreciar pedido liminar após prazo para apresentação de resposta.

Cite-se a parte ré sobre os termos da presente ação e para, querendo, responder à ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, porém sem os efeitos do art. 319 do CPC, consoante art. 320, II.

Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias.


CAMAMU/BA, 25 de novembro de 2019.

Leonardo Rulian Custódio

Juiz de Direito

Caio Fábio O de Almeida

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0500398-22.2018.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camamu
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Giltair Luz De Souza

Intimação:

De acordo com a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O art. 3º do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, terem sido observados os requisitos dos arts. 3º e 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive como pedido liminar.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial e a lavratura do termo de compromisso do depositário.

Cite-se a parte ré, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000199-13.2021.8.05.0040 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camamu
Exequente: Edilene Mateus Conceicao
Advogado: Rute Santana Correia Oliveira (OAB:0068025/BA)
Executado: Lucas De Menezes São José

Intimação:

O presente feito tramitará em segredo de justiça, devendo a Secretaria registrar no PJE.



DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.



INTIME-SE a parte Exequente para, no lapso de 15(quinze) dias:



a)acostar cópia do título executivo;



b)corrigir a exordial, inclusive no tocante ao valor da causa, pois o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, a teor da previsão expressa do §7º do artigo 528 do CPC e, ainda, em conformidade com a Súmula 309 do STJ.



CONCLUSOS após.



De Salvador p/ Camamu, em 20 de julho de 2021

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito em Exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000408-50.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Andrea Terezinha Da Silva
Advogado: Joaquim Sergio Reis De Azevedo Coutinho (OAB:0032425/BA)
Advogado: Lucas Oliveira Viana (OAB:0055793/BA)
Advogado: Fernando Pereira Dias Junior (OAB:0009771/BA)
Reu: Glauber Costa De Moraes
Advogado: Natalia Barradas Malheiros (OAB:0026904/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Fabiana Andrea Oliveira Pacheco

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de feito que, após a apresentação da proposta de Honorários Periciais no montante de R$19.887,50 (dezenove mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a parte autora, manifestou-se nos autos, requerendo, o seu parcelamento, em oito parcelas fixas e mensais, sendo então determinada a intimação da i. perita para manifestar-se a respeito.

Pela documentação anexada, a perita manifestou-se concordância ao parcelamento, entretanto, estabelece o valor de 06 parcelas fixas mensais de igual valor, observando-se divergência na quantidade de parcelas.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.

Como cediço, nos termos do § 6º do art. 98 do Novo CPC/2015, o Juiz poderá, conforme o caso, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Veja-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFERIMENTO. VIABILIDADE. Não é o perito quem resolve se os HONORÁRIOS PERICIAIS podem ou devem ser pagos de forma parcelada. É o juiz, conforme o caso, quem resolve sobre isso (CPC, art. 98, § 6º). No caso, a perícia tem valor elevado (mais de 18 mil reais). E a agravante aufere renda mensal baixa (menos de 2 mil reais). Se tiver que pagar a perícia de uma só vez, a agravante provavelmente terá que usar parte significativa de sua reserva financeira ou vender bens, o que não tem cabimento. Por isso, na hipótese, ao menos em princípio entende-se que é caso para deferir o parcelamento de custas. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075378133, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Porta nova, Julgado em: 07-12-2017).

Importante ressaltar aqui, o princípio da reserva legal insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da...

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