Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
ATO ORDINATÓRIO

0300420-30.2019.8.05.0040 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camamu
Autor: Luciano De Jesus Cardozo
Autor: Ministério Público Estadual Camamuba
Reu: João Carlos Da Silva Filho
Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483)
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000447-42.2022.8.05.0040 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camamu
Representado: H. S. D. S.
Advogado: Luciano Montargil Rocha (OAB:BA64269)
Representante: Miricleide Santana Dos Santos
Advogado: Luciano Montargil Rocha (OAB:BA64269)
Reu: Antonio Jose De Jesus Santos Filho

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos proposta por H. S. D. S. e outros em face de ANTONIO JOSE DE JESUS SANTOS FILHO. A parte autora alega, em resumo, que o réu não vem promovendo auxílio material a sua prole, ficando todas as despesas a cargo da mãe, pelo que pediu tutela de urgência.

É o que importa relatar, passo a decidir.

É de amplo conhecimento que a prescrição do Código Civil é no sentido de que a fixação de alimentos deve se dar a partir da conjugação das variáveis necessidade e possibilidade. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.694 e 1.695, daquela lei, que assim dispõem:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Infere-se dos dispositivos legais transcritos que, para a fixação dos alimentos deve-se obedecer a uma proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.

Ocorre, todavia, que, conquanto seja de rigor a verificação dos elementos acima mencionados para o arbitramento de alimentos, sabe-se que é entendimento consolidado no STJ e também neste tribunal que a necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar sua capacidade econômica. Neste sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as necessidades das alimentandas nos moldes fixados na decisão combatida. Ausente acervo probatório capaz de demonstrar a apontada miserabilidade, impositiva, nessa fase processual, a manutenção da verba arbitrada a título de alimentos, pois, aparentemente atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese fática, a manutenção dos alimentos em favor do menor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo apresenta-se como medida mais razoável e prudente em sede de agravo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0028605-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018)

No caso dos autos há comprovação da relação de parentesco, conforme documentos coligidos à exordial, e, sendo presumida a necessidade do arbitramento de alimentos em favor dos filhos menores, o caso é de deferimento da tutela de urgência. Contudo, à mingua de elementos de convicção precisos acerca da real condição financeira do alimentante, tenho como devida a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo, sem prejuízo de ulterior reconsideração.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo vigente a ser pago até o dia 05 de cada mês, ficando desde já intimada a parte autora a apesentar número de conta para depósito caso não o tenha feito.

Concedo à autora os auspícios da AJG.

Remetam-se os autos para realização de mediação no CEJUSC.

Cite-se. Publique-se. Intime-se.



CAMAMU/BA, 28 de abril de 2022.


Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito


C.C.P

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000457-86.2022.8.05.0040 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camamu
Requerente: Jesomeias Pedro Dos Santos
Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832)
Requerido: Daniel Dias Da Silva

Intimação:

Trata-se de requerimento de concessão tutelas cautelar e antecipatória antecedentes formulado por JESOMEIAS PEDRO DOS SANTOS em face de DANIEL DIAS DA SILVA. Em sua peça de ingresso o requerente narra, em resumo, que pactuou com o requerido um contrato verbal de compra e venda do veículo o Toyota – Corolla GLI 1.8, da cor Branca, Placa OZS 3868 – Placa Mercosul OZS3I68, chassi: 9BRBLWHE9F0019604, Renavam: 01031924253 pelo valor de R$ 70.000,00 entregando o bem ao acionado quando da realização do ajuste, só percebendo que teria sido vítima de um golpe quando viu que o depósito feito em sua conta bancária fora feito por meio de um cheque roubado.

Sustenta o requerente que o contrato é nulo e que não teria se perfectibilizado por força do dolo da parte adversa. Pediu, pois, a indisponibilidade do veículo mediante sistema RENAJUD e a expedição de mandado de busca e apreensão deste.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Para a apreciação desta matéria é imperioso que se estabeleça, ainda que de forma sintética, ajustadas premissas teóricas acerca da natureza da relação jurídica subjacente ao pleito e concernentes à doutrina civilista acerca da transferência de propriedade.

Nesta linha de ideias é salutar observar a redação do art. 482, do Código Civil, que, tratando da obrigatoriedade e perfectibilização do contrato de compra e venda estabelece que: Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Decerto, a interpretação do referido dispositivo conduziu a doutrina...

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