Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Março 2021
Número da edição2817
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000142-97.2018.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Rosilda Sousa De Santana
Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:0054832/DF)
Reu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)

Intimação:

Vistos, etc.

ROSILDA SOUSA DE SANTANA, ajuizou a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, aduzindo, em suma:

Que há aproximadamente 04 (quatro) anos, adquiriu um produto da ré, denominado SKY LIVRE, que consiste na transmissão de canais de TV aberta, sem pagamento de mensalidades ou qualquer outra cobrança adicional, sendo necessário apenas efetuar a compra da antena fornecida pela ré. Ressalva que havia garantia expressa de que os serviços prestados seriam 100% digitais.

Aduz que, 03 de outubro de 2018, o serviço foi interrompido, sendo todos os canais da SKY LIVRE bloqueados. Afirma que o fato já ocorreu anteriormente, entretanto, alega que por não ter ciência do direito a qual lhe resguardava, pagou o valor exigido pela SKY para que os canais retornassem. Ademais, para não ficar sem acesso aos canais de televisão, a autora cedendo às obrigações impostas arbitrariamente pela requerida, efetuou o valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).

No mérito, pugna pela condenação da parte requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente, após o bloqueio dos sinais SKY Livre, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como indenização pela reparação dos danos morais.

Contestação ao id. 19224102, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente: 1) retificação do polo passivo; No mérito, alega, em suma que o SKY LIVRE é um produto que não se confunde com os serviços de televisão por assinatura prestados pela ré. Aduz que o produto SKY LIVRE foi descontinuado em 2015, em virtude das alterações tecnológicas que ocorreram ao longo dos anos, afirmando que o referido produto atendeu à sua proposta por todo o tempo em que esteve em circulação.

Argumenta que a interrupção dos canais mencionados nos autos, não guarda relação com o funcionamento do produto em si, mas decorre de fatores externos ao produto. Alega determinação governamental de desligamento de sinal analógico. Destaca que informou aos clientes do chamado SKY LIVRE que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais abertos até então obrigatórios.

Assevera que nas disposições contratuais do SKY LIVRE consta a obrigação do usuário realizar periodicamente a atualização de suas informações cadastrais, o que deve ser realizado a cada 12 meses, destacando que a ausência de atualização cadastral do usuário poderá ocasionar o bloqueio da recepção do sinal. Sustenta que encaminhou aos usuários do referido produto comunicações sobre a necessidade de atualização cadastral. Todavia, a parte autora deixou de realizar seu recadastramento necessário, motivo pelo qual, a ré promoveu o bloqueio da recepção do sinal. Assim, ressalta ausência de responsabilidade da demandada no que tange o bloqueio dos canais. Alega ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Manifestação a Contestação id. 41135869.

Audiência de conciliação id. 19396933, sem conciliação entre as partes.

É o que importa relatar. DECIDO.

DAS PRELIMINARES

1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO

Conforme alegações da parte ré acerca da incorporação da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Assim sendo, conheço a incorporação societária e determino a Secretaria que adeque o polo passivo para que conste no lugar de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, a denominação SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, procedendo-se às anotações necessárias, nos autos, alteração esta necessária em razão da própria segurança jurídica.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Prefacialmente, importa destacar que a relação estabelecida entre as partes pode ser qualificada como de consumo. O art. 2º da Lei nº 8.078/1.990 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da mesma lei). A autora contratou os serviços da ré na qualidade de consumidora final, incidindo nesta relação o Código de Defesa do Consumidor.

De logo, cumpre salientar no que tange a repartição do ônus da prova, que conforme o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(…)

Todavia, permite a Lei nº8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(....)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Observa-se que a requerida não produziu ao longo do feito prova capaz de ilidir sua responsabilidade, apresentando uma tela imprestável para tal fim. In casu, é inegável a existência do contrato celebrado entre as partes, tendo a parte autora adquirido um receptador de TV via satélite que possibilitaria a captação de sinal dos canais de TV aberta.

Da análise da inicial e da contestação, tem-se que restou incontroverso nos autos o bloqueio do sinal dos canais de TV aberta, sendo exigido do(a) consumidor(a) a realização de pagamento para a disponibilização dos canais gratuitos, exigência que contraria os termos do contrato celebrado entre as partes, vez que este dispensa mensalidade para a disponibilização dos canais.

Como justificativa para justificar o bloqueio, a acionada alega em sede de contestação que o produto SKY LIVRE foi descontinuado em 2015, tendo em vista as alterações tecnológicas que ocorreram ao longo dos anos, somado a isso a ausência de recadastramento da parte requerente, quando ultrapassados 12 (doze) meses da contratação, alegando que o regulamento do serviço previa expressamente essa condição.

Não obstante as alegações da ré, essa não comprova que a autora foi informada que, em razão da não atualização cadastral por mudança do SKY LIVRE, teria a disponibilização do serviço prejudicada, ante o cancelamento da transmissão. Assim, não demonstrou que cumpriu o dever de prestar informações claras ao consumidor acerca do produto que estava adquirindo.

Assim sendo, considerando a necessidade de fornecer ao consumidor informação clara e adequada sobre o produto, caberia a requerida ter informado expressamente ao consumidor em relação ao recadastramento. Nesse sentido, a parte ré sequer comprovou que, antes da descontinuidade do SKY LIVRE, teria exigido do consumidor tal recadastramento como condição para continuar prestando o serviço.

De acordo com o art. 39, IV, da Lei n. 8.078/90, constitui prática abusiva, vedada ao fornecedor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. O art. 37 dessa mesma lei proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, esclarecendo em seu § 1º que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Observava-se no caso em apreço a existência de abusividade na conduta da ré e clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos abaixo transcritos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou...

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