Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0000351-52.2011.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camamu
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463)
Executado: Alberto Jose Santos Do Nascimento
Executado: Amadeu Dos Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000. - Tel./Fax: (73) 3255-2203


PUBLICAÇÃO

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Processo nº: 0000351-52.2011.8.05.0040
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Cédula de Crédito Rural]
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Requerido: ALBERTO JOSE SANTOS DO NASCIMENTO e outros

CERTIDÃO

Certifico que nesta data enviei para publicação decisão ID 26722127 com o seguinte teor: “... Após o prazo, abra-se vista a parte autora, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias. Camamu, 24 de julho de 2018. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO”.

O referido é verdade e dou fé.

Camamu(BA), 30/06/2020.

Bel. Milton Pires Pereira Júnior

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000231-81.2022.8.05.0040 Curatela
Jurisdição: Camamu
Requerente: Jurandir De Jesus Santos
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Requerido: Aristoteles Santos

Intimação:

Trata-se de ação de interdição proposta por JURANDIR DE JESUS SANTOS em face de ARISTOTELES SANTOS. Em resumo, alega a autora que é a único responsável pelos cuidados do interditando, portador de Demência não especificada de CID Z74.1 e CID F03, razão pelo qual, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Narra ser filho do acionado, pelo que pugnou pelo deferimento de curatela provisória.

É o que importa relatar, passo a decidir.

O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário. Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de envergadura constitucional, por ter sido aprovada segundo o rito do art. 5º, § 3º, da CF/88, estabelece em seu art. 12, 4, que:

Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

Por sua vez, acerca do tema, o Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem que:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

[...]

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Analisando o caderno processual, tenho que o contexto probatório produzido até o momento autoriza a determinação de curatela provisória, uma vez que há prova da incapacidade do interditando para gerir a sua pessoa e os seus bens.

Com efeito, o relatório médico de Id 18952895, fls 2 e 3, permite concluir, em um juízo de prelibação, que o demandado tem Z74.1- Necessidade de assistência com cuidados pessoas; portador de Demência não especificada CID 10 - F03; afigurando-se ser necessária a nomeação de curador provisório e a concessão da tutela requerida.

Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a JURANDIR DE JESUS SANTOS a curatela provisória de ARISTOTELES SANTOS, autorizando-lhe ainda a defender os interesses desta perante o INSS.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Em tempo, deixo de designar audiência de entrevista. Em vez disto, determino a realização de inspeção judicial a ser feita pelo oficial de justiça, que deverá redigir relatório circunstanciado acerca da atual situação da demandada, seus cuidados, local de moradia, relações familiares e tudo mais que puder auxiliar no julgamento da controvérsia, conforme dispõe o art. 484 do CPC.

Ademais, Oficie-se ao CAPS desta comarca a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado acerca da condição mental do interditando, do qual deverá constar informações acerca da sua aptidão para a gestão da própria vida e patrimônio.

Após, vistas ao Ministério Público.

Dou à presente decisão força de mandado e ofício.

Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

R.S.F

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0500292-31.2016.8.05.0040 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camamu
Exequente: Otavio Correia Santana
Advogado: Zuleica Santos Da Silva Barbosa (OAB:BA36563)
Executado: Aroldo Sousa Santana
Advogado: Graciely De Souza Mendes (OAB:BA49770)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se da ação de execução de alimentos ajuizada por OTAVIO CORREIA SANTANA em face de Aroldo Sousa Santana.

Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, o que evidencia que abandonou o feito.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Revogo eventual tutela provisória deferida nos autos.

Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora, ressaltando que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa se houver deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos presentes autos (art. 98, § 3º, do CPC)


Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.


Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), data registrada no sistema.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

CSR

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1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0500292-31.2016.8.05.0040 Execução De Alimentos
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