Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Março 2023
Gazette Issue3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000268-74.2023.8.05.0040 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camamu
Autor: L. A. S.
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Representante: N. D. A. S.
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Reu: G. D. S. S.

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos proposta por NAIARA DE ALMEIDA SOUZA em face de GIAMARCOS DA SILVA SOUSA. A parte autora alega, em resumo, que o réu não vem promovendo auxílio material para a sua filha LORENA ALMEIDA SOUSA, ficando todas as despesas a cargo da mãe, pelo que pediu tutela de urgência.

É o que importa relatar, passo a decidir.

É de amplo conhecimento que a prescrição do Código Civil é no sentido de que a fixação de alimentos deve se dar a partir da conjugação das variáveis necessidade e possibilidade. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.694 e 1.695, daquela lei, que assim dispõem:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Infere-se dos dispositivos legais transcritos que, para a fixação dos alimentos deve-se obedecer a uma proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.

Ocorre, todavia, que, conquanto seja de rigor a verificação dos elementos acima mencionados para o arbitramento de alimentos, sabe-se que é entendimento consolidado no STJ e também neste tribunal que a necessidade de alimentos de filhos menores é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar sua capacidade econômica. Neste sentido:

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EXCESSIVIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. REDUZIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE. OBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada impossibilidade de arcar com as necessidades das alimentandas nos moldes fixados na decisão combatida. Ausente acervo probatório capaz de demonstrar a apontada miserabilidade, impositiva, nessa fase processual, a manutenção da verba arbitrada a título de alimentos, pois, aparentemente atendidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese fática, a manutenção dos alimentos em favor do menor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo apresenta-se como medida mais razoável e prudente em sede de agravo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0028605-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018)

No caso dos autos há comprovação da relação de parentesco, conforme documentos coligidos à exordial, e, sendo presumida a necessidade do arbitramento de alimentos em favor dos filhos menores, o caso é de deferimento da tutela de urgência. Contudo, à mingua de elementos de convicção precisos acerca da real condição financeira do alimentante, tenho como devida a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo, sem prejuízo de ulterior reconsideração.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo vigente a ser pago até o dia 05 de cada mês, ficando desde já intimada a parte autora a apesentar número de conta para depósito caso não o tenha feito.

Concedo à autora os auspícios da AJG.

Inclua-se os autos em pauta de audiência de conciliação.

Cite-se. Publique-se. Intime-se.

Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

C.S.S.L

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000123-23.2020.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Recorrente: Conceicao Miranda Dos Santos
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Recorrido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única – Foro de Jurisdição Plena - Comarca de Camamu

Praça Dr. Pirajá da Silva, n.º 437, Centro - CAMAMU – BAHIA - Tel: (73) 3255-2210



ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC


Processo nº 8000123-23.2020.8.05.0040


Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:



Intimação dos advogados das partes para tomarem conhecimento da baixa do processo do Tribunal de Justiça para este Cartório, requerendo o que entender, no prazo de 15 dias.

Camamu, 14 de Março de 2023

Roberto Carlos Gomes Costa

Escrevente Judicial Autorizado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000123-23.2020.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Recorrente: Conceicao Miranda Dos Santos
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Recorrido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única – Foro de Jurisdição Plena - Comarca de Camamu

Praça Dr. Pirajá da Silva, n.º 437, Centro - CAMAMU – BAHIA - Tel: (73) 3255-2210



ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC


Processo nº 8000123-23.2020.8.05.0040


Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:



Intimação dos advogados das partes para tomarem conhecimento da baixa do processo do Tribunal de Justiça para este Cartório, requerendo o que entender, no prazo de 15 dias.

Camamu, 14 de Março de 2023

Roberto Carlos Gomes Costa

Escrevente Judicial Autorizado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000522-81.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Valdivino Dos Santos Regis
Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara Única – Foro de Jurisdição Plena - Comarca de Camamu

Praça Dr. Pirajá da Silva, n.º 437, Centro - CAMAMU – BAHIA - Tel: (73) 3255-2210



ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC


Processo nº 8000522-81.2022.8.05.0040


Na forma do Provimento Conjunto da CGJ/CCI 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue:



Intimação dos advogados das partes para tomarem conhecimento da baixa do processo do Tribunal de Justiça para este Cartório, requerendo o que entender, no prazo de 15 dias.

Camamu, 14 de Março de 2023

Roberto Carlos Gomes Costa

Escrevente Judicial Autorizado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000522-81.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Valdivino Dos Santos Regis
Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541)
Reu: Banco...

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