Camamu - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0300068-14.2015.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Julio Cesar Da Silva Coutinho
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000. - Tel./Fax: (73) 3255-2203


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0300068-14.2015.8.05.0040
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
REQUERENTE: JULIO CESAR DA SILVA COUTINHO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: intimo as partes do retorno dos autos para, no prazo de ate 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.

Camamu, datado e assinado digitalmente.

Jussiara Rita dos Reis Nascimento

Escrivã da Vara Cível


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000804-27.2019.8.05.0040 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Luanda Marinho De Oliveira Santos
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Reu: Município De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Advogado: Edlla Adriana Alves De Souza (OAB:BA53915)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000. - Tel./Fax: (73) 3255-2203


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000804-27.2019.8.05.0040
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promoção / Ascensão]
REQUERENTE: LUANDA MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMAMU

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: intimo as partes do retorno dos autos para, no prazo de ate 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.

Camamu, datado e assinado digitalmente.

Jussiara Rita dos Reis Nascimento

Escrivã da Vara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
SENTENÇA

8000880-46.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Maria Da Conceicao Teixeira Santana
Advogado: Cristiele Santana Da Luz (OAB:BA65622)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

Vistos.

A autora alega ter efetuado o pagamento da dívida que possuía com a segunda ré, por meio de proposta de quitação emitida pela primeira ré, tendo sido surpreendida, no entanto, com a inscrição indevida de seu nome por aquele débito já quitado, ressaltando que não teria sido previamente notificada pela primeira ré. Em suas defesas, a primeira ré aduz ter promovido a comunicação prévia acerca do débito contido no id. 219675012, enquanto a segunda ré assevera que a autora pagou um boleto fraudulento, sendo que a mesma não comprovou se tratar da dívida acumulada do cartão, já que não apresentou a referida proposta de acordo com o respectivo código de barras, o que tornaria correto a negativação.

Quanto às preliminares apresentadas, as indefiro, pois não há dispositivo legal que condicione a reclamação administrativa para que se venha recorrer ao judiciário. Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram a pretensa existência de dano causado por ato da ré, ensejando a atuação do Poder Judiciário.

A partir da análise das provas contidas nos autos, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela rés.

De acordo com o documento de id. 236802202, foi encaminhada carta de notificação dando conta da existência de débito da autora com a empresa NUBANK, ora segunda ré, para o endereço por esta indicado, o qual, diga-se, é exatamente o informado na inicial, não sendo necessário, para fins do quanto preceitua o art. 43, § 2º, do CPC, prova de que foi por ela recepcionada.

A propósito, o STJ no REsp nº 1.083.291 que serviu de representativo de controvérsia, sedimentou a tese, ora em análise, decidindo pela desnecessidade de comprovação de postagem com o aviso de recebimento, sendo suficiente o encaminhamento prévio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, conforme aresto abaixo:

EMENTA Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. ( REsp nº 1.083.291 – RS, 3ª T STJ, Relatora ministra Nancy Andrighi, Dje 20/10/2009).

Cumpre destacar que trata-se de matéria já sumulada pelo colendo STJ no verbete de n. 404, tendo a re Serasa assim agindo no exercício regular de seu direito.

Outrossim, do cotejo do comprovante utilizado pela autora como prova do pagamento do seu débito junto a ré, com o quanto informado na inicial, verifica-se divergência de valores, já que o primeiro apresenta a quantia de R$ 200,00 (id. 219675014), enquanto que a dívida acumulada do seu cartão confessada na exordial, seria de R$ 374,18, sendo que a autora não juntou a alegada proposta de quitação emitida pelo primeiro réu, que negou ter assim procedido, o que demonstra ter, de fato, como alegado na contestação, existido o pagamento de boleto não autorizado pelo segundo réu, causando a inadimplência a resultar na posterior anotação, não existindo, ademais, prova de que a dívida que gerou a negativação seja a mesma daquela apresentada pela autora como paga.

Mesmo estando demonstrada a existência de um erro, este não pode ser atribuído à ré, a qual não tinha tomado conhecimento do problema até ser comunicada pela própria autora, sendo suas ações, até aquele momento, mero exercício regular de seu direito, assegurado pelo art. 43 do CDC, a revelar a improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas e sem honorários.

P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuiçao.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.


CAMAMU/BA, [data do sistema].

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito


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