Camamu - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000834-23.2023.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camamu
Exequente: Thomas Jefferson Duarte Pinto Registrado(a) Civilmente Como Thomas Jefferson Duarte Pinto
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Em vista do disposto no artigo 99, §2º, intime-se a parte autora para que comprove, por meio de contracheque ou declaração do imposto de renda, a condição econômica atual, a fim de possibilitar o exame do pedido de gratuidade.

Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.

Não impugnada a execução ou havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC). Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.

Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.

Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.

Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.

Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Cumpra-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.



CAMAMU/BA, [data do sistema].

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000431-25.2021.8.05.0040 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camamu
Requerente: Antonia Ramos Dos Santos
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)

Intimação:

Trata-se de ação de retificação de registro proposta por ANTONIA RAMOS DOS SANTOS. Em sua exordial, narra a autora que há erro em sua certidão de nascimento. Afirma que o nome de seu mãe é MARIA SIMPLÍCIA DE RAMOS, e não SIMPLÍCIA DE RAMOS, como consta de seu registro de nascimento e demais documentos. Assim, pugnou pela procedência do pedido a fim de que fosse determinada a alteração do registro para que passe a constar de seus registros o nome de sua genitora como sendo MARIA SIMPLÍCIA DE RAMOS.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da peça inocativa.

É o que importa relatar, passo a decidir.

Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual a presente demanda comporta apreciação de mérito.

Conforme relatado, a autora busca a alteração de informações constantes no Cartório de Registro de Pessoas acerca do seu registro de nascimento, uma vez que daquele consta o nome da sua mãe como sendo Simplícia de Ramos quando na verdade seria Maria Simplícia de Ramos.

Acerca do tema a Lei de Registros Públicos estabelece em seu art. 109 que: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, no prazo de 5 dias que ocorrerá em cartório”.

Por outro lado, o Diploma acima mencionado referencia ainda as informações necessárias ao assento do nascimento, discorrendo que:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

Compulsando o caderno processual é fácil constar que há, de fato, erro no registro de nascimento da demandante. Muito embora a certidão de Id 120637297 (fls, 2 e 3) traga a informação de que o nome da genitora é SIMPLÍCIA DE RAMOS, o RH deste, acostado ao Id 120637297 (fls 4 e5) revela que esta não é a verdadeira grafia do seu nome que, em verdade, é Maria Simplícia de Ramos, urgindo o acolhimento do pedido inicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de que seja retificado o registro de nascimento da autora a fim de que faça-se nele constar o correto nome da sua mãe MARIA SIMPLÍCIA DE RAMOS.

Sem custas ante o deferimento de AJG.

Sem honorários por ausência de lide.

Oficie-se ao registro público competente a fim de que promova a averbação nos registros de matrículas nº 005686 01 55 1976 1 00013 272 0005358 86.

Publique-se. Intime-se.

Camamu/BA, datado e assinado eletronicamente.

Cidval Santos Sousa Filho

Juiz de Direito

R.S.F

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000829-98.2023.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camamu
Exequente: Thomas Jefferson Duarte Pinto Registrado(a) Civilmente Como Thomas Jefferson Duarte Pinto
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000392-91.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camamu
Autor: Taila Mendes De Souza
Advogado: Matheus Bezerra De Oliveira (OAB:BA58182)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000392-91.2022.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível

Jurisdição: Camamu
Autor: Taila Mendes De Souza
Advogado: Matheus Bezerra De Oliveira (OAB:BA58182)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação: ...

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