Camamu - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000440-21.2020.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camamu
Exequente: Alan De Carvalho Gene
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113)
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203)
Executado: Aiala Carvalho Genê Registrado(a) Civilmente Como Aiala Carvalho Genê
Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Executado: Ieso Pinto Genê Filho Registrado(a) Civilmente Como Ieso Pinto Genê Filho
Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta ALAN DE CARVALHO GENÊ em face de AIALA CARVALHO GENÊ e IÊSO PINTO GENÊ FILHO, na qual persegue crédito de R$ 2.242.602,72 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos), cristalizado no título de Id 83811000.

Ao despacho de Id 93913321 foi determinada a citação da parte executada para pagar o crédito em exação acrescido de honorários de advogado no prazo de quinze dias sob pena de constrição. Em resposta, os executados apresentaram bens à penhora ao Id 99554354, ao passo que manejaram os embargos à execução de nº 8000156-76.2021.8.05.0040.

O exequente se insurgiu quanto aos bens indicados à penhora ao Id 112017821 destes autos e pugnaram pela realização de penhora mediante SISBAJUD da integralidade do crédito exequendo.

Ao Id 193125115 dos embargos deferi tutela de urgência no intuito de sobrestar o andamento da presente exação até o julgamento definitivo dos embargos. Julgamento definitivo este que sobreveio ao Id 218285404, quando julguei improcedentes os embargos dos devedores, o que, por lógica decorrência, ocasionou a revogação da decisão precária de atribuição de efeitos suspensivos.

Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração por ambos os litigantes. A parte executada/embargante pugnou fosse revigorado o efeito suspensivo, o que indeferi ao Id 222210373, oportunizando o contraditório em decorrência do pedido de atribuição de efeitos infringentes. Tendo as partes se manifestado acerca dos aclaratórios, proferi sentença ao Id 237383246 daquele feito, rejeitando ambos os embargos de declaração.

Posteriormente, o exequente, ao Id 218281244, informou que os executados vêm alienando bens automóveis que serviriam de garantia do adimplemento do contrato objeto dos autos, pelo que pediu fosse obstada a alienação dos veículos: 1. Scania, RENAVAM 998400289, placa OVC-3592; 2. Ford/Cargo 2429, RENAVAM466359012, placa NZV-4974; 3. Scania Latin America, RENAVAM 1023440919, placa OZP5506; 4. Scania/P310, RENAVAM 1057894408, placa PJK-4297; 5. Scania/P310, RENAVAM 55872587, placa OQO-0156; 6. VW/30.330, RENAVAM 1195329390, placa PLS3J24; 7. Ford/Cargo 1317, RENAVAM 306070987, placa NYQ0F56; 8. Ford/Cargo 2429, RENAVAM 488426910, placa OKP-3153; 9. Ford/Cargo 2428, RENAVAM 202314243, placa NTE0J60.

No mesmo sentido, anotou o exequente que a cláusula sétima do título em exação lhe assegura o recebimento do valor mensal de R$ 18.000,00 a título de compensação de pro labore até que as obrigações fixadas naquele título sejam adimplidas integralmente, pelo que pediu a concessão de medida liminar no intuito de impelir os executados ao pagamento desta verba, considerando que teria natureza alimentar. Salientou que nunca recebeu os valores devidos sob esta rubrica, pelo que pediu, outrossim, a constrição via SISBAJUD do montante de R$509.023,01 (Quinhentos e nove mil vinte e três reais e um centavo).

É o que importa relatar, passo a decidir.

Conforme relatado, a parte exequente formulou três requerimentos: (a) constrição da integralidade do crédito principal em exação mediante sistema SISBAJUD; (b) concessão de medida liminar no intuito de impelir a parte executada a lhe pagar mensalmente a quantia de R$ 18.000,00 a título de compensação de pro labore por força de cláusula contratual, bem como de constrição dos valores retroativos no importe de R$509.023,01 (Quinhentos e nove mil vinte e três reais e um centavo) e; (c) indisponibilidade de nove veículos para garantia da execução.

No intuito de racionalizar este julgado e torna-lo mais simples e didático, passo a tratar inicialmente do pedido de constrição do crédito em exação por ser o pedido principal e objeto desta ação. Na sequência tratarei dos pedidos de natureza precária. Inicialmente daquele de natureza satisfativa e posteriormente daquele de tez cautelar.

Prefacialmente, calha anotar que, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, “O fato de ter sido outorgado efeito suspensivo aos embargos não impede o prosseguimento da execução após a prolação da sentença de improcedência. Caso providos posteriormente os embargos à execução, assiste ao executado o direito à reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903, do CPC/2015) (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 5034005-81.2018.4.04.0000).

No mesmo sentido, ensina GONÇALVES que “O recebimento dos embargos não implicará, como regra, suspensão do processo de execução, que deverá prosseguir com a realização de penhora e avaliação, se ainda não tiverem sido feitas, e posterior expropriação. Mas, preocupado com hipóteses em que o prosseguimento da execução possa causar prejuízos irreparáveis ao devedor, autorizou o juiz a concedê-lo excepcionalmente. [...] Quando os embargos são julgados improcedentes, a execução prossegue sem modificação relacionada ao débito ou aos atos executivos.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)

Na hipótese, como visto, foram opostos embargos do devedor e a estes atribuídos efeitos suspensivos que ocasionaram o sobrestamento do presente feito executivo. Contudo, oportunizado o contraditório, foi proferida sentença de improcedência daquela ação defensiva, o que autoriza o prosseguimento da exação ante a ausência de sobrestamento da presente execução.

a) Do pedido de penhora do crédito principal

Pois bem, conforme prescreve o art. 797 do Código de Processo Civil, a constrição patrimonial em feitos executivos se realiza no interesse do exequente que, por força da penhora, adquirem direito de preferência sobre os bens constritos. Justamente por este motivo é que prescreve o art. 924, I, do CPC, homenageando o princípio do desfecho único, que a execução se encerra quando satisfeita a obrigação.

Como vetor desta marcha em busca da satisfação do crédito foi que o Código de Processo Civil, regulamentando o princípio da responsabilidade patrimonial, previu ao seu art. 789 que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Acerca do tema, ensina GONÇALVES que “A responsabilidade patrimonial implica a sujeição de um bem ou do patrimônio de determinada pessoa ao cumprimento de uma obrigação. Permite postular, por via judicial, que seja invadida a esfera patrimonial do responsável, para obter, em seu patrimônio, bens que sejam bastantes para fazer frente à satisfação do credor.”

Conforme prescreve o art. 829, § 1º, do CPC, será o devedor citado a pagar o crédito em exação no prazo de 03 (três) dias, versando ainda o dispositivo que do mandado de citação constarão a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.

Compulsando o caderno processual vê-se que, muito embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer integralmente o prazo consignado para pagamento da sua obrigação, pelo que o caso é de deferimento do requerimento de execução forçada com a incidência dos honorários advocatícios de 10% do quantum debeatur, conforme explicitado ao Id 93913321.

Com efeito, da vista dos autos se extrai que os devedores foram intimados da sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução ao Id 224892628, com término do prazo de ciência em 17/08/2022, contudo, até a presente data, não promoveram a satisfação do crédito. Em sentido contrário, manejaram recurso desprovido de efeito suspensivo ope legis aos quais, outrossim, não foram atribuído efeito suspensivo ope judicies, o que torna imperiosa a promoção de meios executivos típicos e atípicos. Na hipótese, a constrição patrimonial na forma art. 854 do CPC.

De se anotar, oportunamente, que a execução, como já referenciado ao Id 93913321, preenche os requisitos do art. 798, sendo válido referenciar que o exequente fez prova do adimplemento da condição de exigibilidade do seu título executivo, a saber, a transferência da integralidade da sua participação societária na pessoa ideal Gene Industria e Comercio de Alimentos LTDA, conforme se observa da alteração contratual desta empresa acostada ao Id 83811068.

Como é cediço, dentre o os princípios norteadores do processo de execução, destaca-se o princípio da menor onerosidade, positivado no art. 805 do CPC, que prescreve que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” É dizer, a execução deve ser entendida como meio necessário e adequado ao adimplemento de um crédito sem descurar da necessidade que este crédito seja perseguido da maneira menos danosa possível ao devedor. Por outro lado, o princípio do exato adimplemento versa que os atos executórios devem ser orientados pela natureza da prestação devida, ou seja, se o...

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