Camamu - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0301607-49.2014.8.05.0040 Inventário
Jurisdição: Camamu
Inventariante: Abel Vitoriano Dos Santos
Advogado: Gelso Henrique Ceschini (OAB:BA30605)
Requerido: Anair Souza Dos Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU
Praça Pirajá da Silva, 437, Centro, Cidade de Camamu/BA.
CEP 45.445-000. - Tel./Fax: (73) 3255-2203


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0301607-49.2014.8.05.0040
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior, Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ABEL VITORIANO DOS SANTOS
REQUERIDO: ANAIR SOUZA DOS SANTOS

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimo as partes para se manifestar diante da migração dos autos para o sistema PJE.

Camamu(Ba) 20 de novembro de 2023



Jussiara Rita dos Réis Nascimento
Escrivã


JOABY JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

8000457-52.2023.8.05.0040 Guarda De Família
Jurisdição: Camamu
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Vaz (OAB:BA70901)
Requerente: M. C. S.
Advogado: Joao Paulo Santana Vaz (OAB:BA70901)
Requerente: S. S. C.

Intimação:


Vistos.

Defiro os auspícios da gratuidade da justiça.

Por cuidar de ação que versa sobre interesse de criança, devem os autos tramitar sob segredo de justiça.

Trata-se de ação de guarda proposta por ANELICE RODRIGUES DE SOUZA em favor de sua neta Maria Cecilia Souza.

Em apertada síntese, a requerente afirma ser avó materna da criança Maria Cecília, de seis anos de idade, filha de STEFHANIE SOUZA CONCEIÇÃO, que faleceu dia 23 de janeiro de 2023. Sustenta que, por conta deste fato, passou a exercer, automaticamente, a guarda da neta. Aduz que já dispensava cuidados à neta desde antes do falecimento de sua filha, prestando auxílio material e emocional à criança.

Vieram os autos conclusos para decisão urgente.

É o relatório. Decido.

De plano, observo que os fatos reportados na exordial não denotam situação de risco a ensejar o trâmite desta ação pelo fluxo processual das ações relativas à infância e juventude.

Nesse sentido estabelece o artigo 148, parágrafo único, do Estatuto:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(...)

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

(...)”

Na mesma linha tem acompanhado a jurisprudência:

GUARDA DE MENOR REQUERIDA PELOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA E NÃO DA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A melhor interpretação do parágrafo único do art. 148 do ECA leva em consideração que a competência da Justiça da Infância e Juventude é excepcional, tendo cabimento tão somente nos casos ali indicados quando presente as situações de risco a que alude o art. 98 do Estatuto. (...). (TJ-RR - CC: 90002690620198230000 9000269-06.2019.8.23.0000, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/11/2019, p.)

Portanto, DETERMINO seja o processo reautuado para classe GUARDA FAMILIA (14671), remetendo os autos ao fluxo cível.

Observo, outrossim, a necessidade de EMENDA DA INICIAL. A parte autora deverá adequar o polo passivo da presente ação, visto que a requerida já é falecida, não sendo possível o direcionamento da ação em face desta.

Ultrapassadas as questões formais e mostrando-se imprescindível o exaMe urgente do feito, passo à manifestação sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O artigo 227 da Constituição estabelece que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Concretizando o mandamento constitucional, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

O direito à convivência familiar e comunitária ganha especial relevo durante o período da primeira infância, quando os laços familiares e relações sociais estão em plena formação.

Nesse sentido, o artigo 5º da Lei nº 13.257/16 estabelece que “Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de adoção ou tutela, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

A guarda tem por objetivo regularizar uma situação de fato, de forma provisória ou definitiva, com vistas a outorgar formalmente ao guardião o dever de oferecer assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente.

No caso em apreço, a requerente é avó materna da criança e se encontra na guarda de fato desde o falecimento de sua filha (genitora da favorecida). Portanto, é evidente a probabilidade do direito. :No mesmo sentido, o risco de dano decorre da própria dificuldade da guardiã em tratar sobre os aspectos mínimos da vida da criança - matrícula em escola, vacinação, entre outros.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, em caráter provisório, a guarda de MARIA CECÍLIA SOUZA à sua avó materna, Sra. ANELICE RODRIGUES DE SOUZA.

Expeça-se termo de responsabilidade, colhendo a assinatura da requerente.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial, conforme determinado.

Confira-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.



CAMAMU/BA, [data do sistema].

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTIMAÇÃO

0500597-78.2017.8.05.0040 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camamu
Requerente: J. J. D. H.
Advogado: Tamiles Silva Amaral Lemos (OAB:BA71674)
Requerido: M. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B. -. C. 0.

Intimação:

Vistos.

PARTE AUTORA, devidamente qualificada(o) nos autos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT