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RELAÇÃO Nº 0206/2021
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ADV: LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB 64269/BA) - Processo 0500045-74.2021.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - VÍTIMA: Larissa Nascimento da Silva - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Aginailton Santos Nascimento - Vistos, etc. Trata-se de REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, apresentado pelo defensor de AGINAILTON SANTOS NASCIMENTO. Em síntese alega o defensor que o acusado possui condições subjetivas favoráveis idôneas a revogação da medida; que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação in concreto; que não subsistem elementos de autoria e materialidade; que o fato de as supostas vítimas haverem supostamente se mudado da região, não haveriam óbices a instrução criminal com a soltura do acusado. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em manifestação apresentada aos autos, alegou que a defesa não apresentou fatos novos, e que a decretação e manutenção da prisão cautelar pautam-se na gravidade concreta do suposto delito cometido com violência e grave ameaça a vítima. Deste modo, requereu o parquet pela manutenção da prisão preventiva e consequente indeferimento do pedido. Eis o Relatório, decido. DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cabe ressaltar que os estreitos limites para analisar a presente situação fática, somados com as orientações processuais aceitas pelo ordenamento jurídico, apontam que neste ato incabível se torna a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos. Sendo assim, qualquer elucubração mais detalhada acerca da participação ou não da(s) parte(s) no(s) delito(s) imputados é incabível nesta etapa processual, e tais circunstâncias só serão apuradas posteriormente ao fim do curso do processo penal. A legitimidade da prisão preventiva encontra-se amparada no artigo 311 do Código de Processo Penal, código de ritos este, que foi alterado em alguns dispositivos pela lei 13.964/2019, também denominada de Lei do "Pacote Anticrime". O mencionado artigo dispõe que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Neste ponto demonstra-se que o legislador através da reforma penal/processual penal formulada no ano de 2019, retirou a hipótese de decretação de prisão preventiva por iniciativa exclusiva do juiz, tornando-se necessário o requerimento ou representação das respectivas partes com legitimidade para tanto. Antes de se adentrar ao caso concreto, é necessário ponderar o cabimento e as circunstâncias que precisam estar presentes na análise para fins de determinação da prisão e manutenção da segregação cautelar de um acusado. A prisão preventiva, de acordo com a doutrina: Trata?-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Fumus commissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. É o que se chama, no processo civil, de fumus boni juris. Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir para outro país etc. É o chamado periculum in mora do processo civil. (CEBRIAN, Alexandre e VICTOR, Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado, 5º Edição, 2015, p. 477 e 478) O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado(impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a ordem pública "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.". Deve-se ter em mente que a ordem pública não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Sabe-se, igualmente, que a prisão preventiva, embora pareça uma medida odiosa, que implica certo sacrifício à liberdade individual, é imposta pelo interesse social, e a sua imposição é justificada toda vez que demonstrada sua necessidade, mormente quando se trata de pessoa denunciada por crimes em que a investigação policial demonstra indícios fortes da sua participação, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, cabíveis nas seguintes situações:Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP); Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, §1º, CPP); Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade; Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (Art. 313, II, CPP); Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher (Art. 313, III, CPP); Não é cabível contra contravenção penal. É vedada a referida medida, segundo o ordenamento processual penal, a decretação de prisão preventiva nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB). Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisãorebus sic stantibus- conforme o estado da causa). Ainda, segundo o §2º do artigo 312 do Código de Proceso penal, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Cabe salientar a apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação e cabe recurso em sentido estrito contra decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva. Tratando-se diretamente de um bem jurídico tão sensível quanto a liberdade, frisa-se novamente que a decisão do magistrado deve ser suficientemente fundamentada em uma das hipóteses legais do Código de Processo Penal, não bastando ao juiz, por exemplo, dizer, genericamente, que aquele tipo de crime é grave. Na tratativa de assegurar a fundamentação exigida em atos decisórios, dispõe a nova redação do artigo 315 do Código de Processo Penal: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Deve-se, portanto, apreciar as circunstâncias específicas que tornam grave aquele crime em apreciação no caso concreto e que tornam temerária a liberdade do réu ou, ainda, justificar a medida em outra das hipóteses legais previstas na legislação, afinal a insuficiência da fundamentação dará causa à revogação da prisão por meio de habeas corpus interposto em prol do acusado. Sobre a fundamentação define o STF: (...)A fundamentação da prisão preventiva além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria , há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 a 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei n. 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, e nem a Constituição permitiria que pra isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII)" (STF RHC 68.631 1ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJ
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