Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Março 2021
Gazette Issue2829
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021

ADV: THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0300140-25.2020.8.05.0040 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Maria da Lapa Santos - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Cláudio Francisco Alves - Vistos, etc. Cláudio Francisco Alves, devidamente qualificado, encontra-se preventivamente preso em razão de decisão decretada na data de 28 de maio de 2020, conforme consta às fls. 38/40 dos autos apensos n° 0300139-40.2020, em razão da acusação de haver cometido o delito do artigo 121, §2°, incisos II, III e VII c/c §2°-A, inciso I, do CPB. Ademais destaco, que este magistrado por recomendações (orientações) tanto do Conselho Nacional de Justiça através de resolução, como tambem por orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face da situação de pandemia ora encarada em caráter mundial, passa a rever os processos de réu preso, de oficio ou a requerimento, analisando a prisão processual decretada nestes autos, para verificar se o paciente se enquadra em situações de risco elencadas pelos órgãos de saúde pública, de tal modo que sejam tomadas medidas cabíveis se necessário, inclusive, em ato posterior, sentenciando o feito. Eis o Relatório. Decido. DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cabe ressaltar que os estreitos limites para analisar a presente situação fática, somados com as orientações processuais aceitas pelo ordenamento jurídico, apontam que neste ato incabível se torna a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos. Sendo assim, qualquer elucubração mais detalhada acerca da participação ou não da(s) parte(s) no(s) delito(s) imputados é incabível nesta etapa processual, e tais circunstâncias só serão apuradas posteriormente ao fim do curso do processo penal. A legitimidade da prisão preventiva de um custodiado encontra-se amparada no artigo 311 do Código de Processo Penal, código de ritos este, que foi alterado em alguns dispositivos pela lei 13.964/2019, também denominada de Lei do "Pacote Anticrime". O mencionado artigo dispõe que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Neste ponto demonstra-se que o legislador através da reforma penal/processual penal formulada no ano de 2019, retirou a hipótese de decretação de prisão preventiva por iniciativa exclusiva do juiz, tornando-se necessário o requerimento ou representação das respectivas partes com legitimidade para tanto. Antes de se adentrar ao caso concreto, é necessário ponderar o cabimento e as circunstâncias que precisam estar presentes na análise para fins de determinação da prisão e manutenção da segregação cautelar de um acusado. A prisão preventiva, de acordo com a doutrina: Trata?-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Fumus commissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. É o que se chama, no processo civil, de fumus boni juris. Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir para outro país etc. É o chamado periculum in mora do processo civil. (CEBRIAN, Alexandre e VICTOR, Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado, 5º Edição, 2015, p. 477 e 478) O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado(impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a ordem pública "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.". Deve-se ter em mente que a ordem pública não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Sabe-se, igualmente, que a prisão preventiva, embora pareça uma medida odiosa, que implica certo sacrifício à liberdade individual, é imposta pelo interesse social, e a sua imposição é justificada toda vez que demonstrada sua necessidade, mormente quando se trata de pessoa denunciada por crimes em que a investigação policial demonstra indícios fortes da sua participação, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, cabíveis nas seguintes situações:Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP); Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, §1º, CPP); Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade; Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado (Art. 313, II, CPP); Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher (Art. 313, III, CPP); Não é cabível contra contravenção penal. É vedada a referida medida, segundo o ordenamento processual penal, a decretação de prisão preventiva nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB). Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisãorebus sic stantibus- conforme o estado da causa). Ainda, segundo o §2º do artigo 312 do Código de Proceso penal, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Cabe salientar a apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação e cabe recurso em sentido estrito contra despacho que indeferir requerimento de prisão preventiva. Tratando-se diretamente de um bem jurídico tão sensível quanto a liberdade, frisa-se novamente que a decisão do magistrado deve ser suficientemente fundamentada em uma das hipóteses legais do Código de Processo Penal, não bastando ao juiz, por exemplo, dizer, genericamente, que aquele tipo de crime é grave. Na tratativa de assegurar a fundamentação exigida em atos decisórios, dispõe a nova redação do artigo 315 do Código de Processo Penal: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Deve-se, portanto, apreciar as circunstâncias específicas que tornam grave aquele crime em apreciação no caso concreto e que tornam temerária a liberdade do réu ou, ainda, justificar a medida em outra das hipóteses legais previstas na legislação, afinal a insuficiência da fundamentação dará causa à revogação da prisão por meio de habeas corpus interposto em prol do acusado. Sobre a fundamentação define o STF: (...)A fundamentação da prisão preventiva além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria , há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 a 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei n. 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, e nem a Constituição permitiria que pra isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º,
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