Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2021

ADV: THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA), PAULO CESAR QUINTO LIMAS (OAB 61404/BA) - Processo 0300032-30.2019.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VÍTIMA: ALEX PINHEIRO DE ALMEIDA - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Josenilton Santos da Paz - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e condeno Josenilton Santos da Paz como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, do Código Penal conforme redação vigente ao tempo do crime. 4. Da dosimetria Passo a dosar a pena do Condenado de forma individualizada, atendendo ao disposto no art. 68, CP. 4.1 Pena-base do crime de estupro de vulnerável A) a culpabilidade do Condenado merece desvalor. É sabido que o crime de roubo circunstanciado configura-se com a mera subtração da res furtiva com o emprego de ameaça à mão armada contra uma vítima. Na hipótese, contudo, os elementos dos autos indicam que o condenado exerceu grave ameaça contra a vítima Alex, condutor da motocicleta, e Delson, que viajava na garupa desta. Não há como se considerar a ameaça a duas pessoas como digna de pena idêntica a crime que fosse cometido com ameaça somente ao proprietário da coisa subtraída sob pena de violação à proporcionalidade. Assim sendo, desvaloro esta circunstância judicial; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime, qual seja, o ganho fácil; F) as circunstâncias do crime são comuns à hipótese; G) o crime gerou consequências negativas na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza. Da vista do depoimento da vítima Alex em juízo vê-se que até hoje este não recuperou a sua motocicleta. Com efeito, o crime de roubo se consuma com a mera subtração mediante violência ou grave ameaça, de modo que, havendo a perda definitiva da coisa por parte da vítima, é devido o recrudescimento da reprimenda, uma vez que não se pode apenar de igual forma um roubo em que há a recuperação da res furtiva de um roubo onde não há esta recuperação, pelo que desvaloro tal circunstância; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. 4.3 Pena intermediária Não há a incidência de agravantes ou atenuantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. 4.4 Pena Definitiva Consoante fundamentação supra, incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, considerando a redação vigente à prática do delito, uma vez que provada a utilização de arma de fogo como fator de coação, o que impõe a majoração da pena em 1/3. Não incide causa de diminuição de pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo. 5. Do regime de cumprimento de pena, substituição e sursis Em razão do quantum de pena resultante, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o SEMIABERTO. Sendo igualmente impossível a substituição da pena e a sua suspensão. 6. Do mínimo indenizatório Deixo de fixar valor indenizatório mínimo uma vez que ausente pedido formulado pelo Ministério Público ou por assistente de acusação. 7. Do direito de recorrer em liberdade O condenado respondeu a toda a instrução estando preso preventivamente, o que deve ser mantido. Com efeito, analisando o caderno processual se observa que o demandado é processado por homicídio praticado no município de Valença, sendo ainda réu em outra ação penal nesta comarca por falsidade ideológica, o que demonstra inclinação à vida criminosa, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública. A rigor, encontram-se devidamente preenchidos na hipótese os requisitos da segregação cautelar, sobretudo considerando que o título que ora embasa a prisão já não é mais uma decisão precária, mas édito proferido em cognição exauriente. Assim sendo, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 8. Dos honorários de advogado Tendo em vista a nomeação do Bel. Thomas Jefferson para a apresentação de alegações finais, arbitro-lhe honorários advocatícios no patamar de R$ 2.700,00, em virtude do disposto no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme item 13.29 da tabela de honorários da OAB, servindo a presente decisão como título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC. 9. Das disposições finais Após o trânsito em julgado: i) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; ii) Expeça-se a guia de recolhimento fazendo as remessas necessárias; iii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iv) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas) e; iv) Promova-sea identificação de perfil genético, conforme art. 9º-A da Lei n. 7.210/84. Havendo recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contra-razões no prazo de lei e então remeta-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. Não havendo recurso, arquive-se com baixa. Intime-se pessoalmente o condenado e o defensor dativo. Remeta-se cópia desta decisão às vítimas. Cientifique-se a PGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Camamu(BA), 07 de dezembro de 2021. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2021

ADV: WALTER FERRÃO JUNIOR (OAB 15745/BA), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0000806-51.2010.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Josino Francisco de Jesus - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e condeno Josino Francisco de Jesus como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 71 do CP (por duas vezes) contra a vítima Lusineide Souza de Jesus. 4. Da dosimetria Passo a dosar a pena do Condenado de forma individualizada, atendendo ao disposto no art. 68, CP. 4.1 Pena-base do crime de estupro de vulnerável A) a culpabilidade do Condenado revela-se reprovável, merecendo exasperação. Isso porque a violência e a ameaça praticados pelo condenado para a consecução da infração penal desbordam do tipo. Com efeito, o crime estaria consumado pela relação sexual ainda que esta fosse consentida. Havendo constrangimento da vítima para tanto, impõe-se um recrudescimento na fixação da pena-base, pelo que valoro negativamente esta circunstância; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime, qual seja, a satisfação da lascívia própria; F) as circunstâncias do crime são desfavoráveis. Isso porque o
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