Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2629
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2020

ADV: THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0300616-68.2017.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - VÍTIMA: IVANILDO DAMACENA DE JESUS e outro - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: EDVALDO DE JESUS SANTOS e outros - Vistos, etc. 1 Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LEANDRO BRAZ DA CONCEIÇÃO SANTOS, UANDERSON SANTOS DE JESUS, ARIOSVALDO SOARES CANELA JUNIOR E EDVALDO DE JESUS SANTOS, este último, brasileiro, solteiro, natural de Igrapiúna/BA, nascido em 26/09/1998, RG nº 21982944-60 SSP-BA, filho de Jacinto de Jesus e Lauride de Jesus, residente na Rua da Caixa D'àgua, s/n, CEP 454443-000, Igrapiúna/BA, pela suposta prática do crime previsto no Artigo 157, §2º, incisos I c/c artigo 71 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que conforme os autos do Inquérito Policial de nº 033/2017 (fls. 01/49), que no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h e 50 minutos, na Praça da Feira Livre, centro, município de Igrapiúna/BA, o então denunciado EDVALDO DE JESUS SANTOS, foi preso em flagrante após ter confessado a guarnição da Policia Militar que foi um dos autores dos roubos que estavam sendo perseguidos por aquela. Fora apurado que no dia dos fatos, a guarnição policial de plantão deu continuidade as diligências realizadas pela guarnição anterior para localizar e prender os indivíduos que no dia 28/08/2017, armados com um revólver calibre 38, na cor preta, por volta das 17h e 10 minutos, na Rua Caixa D'água, Bairro Novo, roubaram do vendedor de gás, IVANILDO DAMACENA DE JESUS, pouco mais de R$ 200,50 (duzentos reais e cinquenta centavos), e um aparelho celular, marca Samsung, modelo J7, na cor branca. Salienta o Representante do Ministério Público que os mesmos indivíduos, no mesmo dia, por volta das 20:00 horas, na rua Beira Rio, também conhecido como Beco do Carvão, ainda armados roubaram da vítima JEAN CARLOS SOUZA LIMA, um aparelho de celular, marca Samsung, modelo J7, metal com fundo preto, pouco mais de RS 2.000,00 (dois mil reais) e documentos pessoais. Segundo consta na exordial, ao confessar o crime, o primeiro denunciado (Edvaldo) informou que o 2° denunciado (Leandro) foi seu comparsa no momento dos roubos. Que os produtos destes estavam com ARIOSVALDO, (também denunciado), com o qual foram apreendidos os aparelhos celulares. Ariosvaldo, ainda, havia entregado a quantia em dinheiro roubada a um indivíduo de alcunha "Bibio", pois este era encarregado de entregar tudo o que foi roubado para o 3° denunciado, UANDERSON. (Termo de Interrogatório às fls. 06 do IP). Diante dos fatos narrados, o Representante do Ministério Público denunciou os réus EDVALDO DE JESUS DOS SANTOS, LEANDRO BRAZ DA CONCEIÇÃO SANTOS e UANDERSON SANTOS DE JESUS, como incursos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003 e ARIOSVALDO SOARES CANELA JUNIOR como incurso no artigo 180, caput do Código Penal, conforme consta às fls. 57/60 dos autos. Oitivas das vítimas e demais peças do Inquérito Policial nº 033/2017 (fls. 01/49). Interrogatório (fls. 06; 11/12). Termo de Declarações da Vítima (fls. 13/14 e 16/17). Auto de Exibição e apreensão (fls. 09). Auto de Restituição (fls. 15 e 18) Certidão de Antecedentes criminais do réu (fls. 53) A denúncia foi recebida em 24/10/2017, mediante decisão interlocutória (fls. 66/68) e na mesma feita, fora oportunizado aos réus responder as acusações, bem como fora designada audiência de instrução e julgamento, com data posteriormente marcada para o dia 07/11/2018 às 11:00 horas. (fls. 91) O réu EDVALDO DE JESUS DOS SANTOS, apresentou resposta à acusação, conforme consta às fls. 92/98 dos autos. À audiência designada, compareceram as partes, e nesta feita foram realizadas as colhidas de informações necessárias, bem como, tendo em vista certidão às fls. 69, requereu o Representante do Ministério Público para que fosse desmembrado os autos em relação a Leandro, Wanderson e Ariosvaldo, uma vez que os mesmos não foram citados até aquela presente data e nem compareceram na presente assentada. Bem como insistiu para que fossem ouvidas duas outras testemunhas qualificadas às fls. 110, referente a audiência. Nesta feita foram atendidos os pedidos e designada audiência para a data de 09 de janeiro de 2019. O desmembramento fora realizado conforme consta às fls. 121 dos autos. A nova audiência fora redesignada para a data de 27/03/2019 (fls. 125). Em sede desta nova audiência realizada, compareceram as partes, foram colhidas as informações pertinentes e fora novamente requerido pelo Representante do Ministério Público que fossem ouvidas as testemunhas às fls. 132, sendo o requerimento deferido por este juízo e designada nova audiência para a data de 22/05/2019. A promotoria de justiça apresentou petição na data de 09/04/2019, requerendo para que fosse relaxada a prisão preventiva decretada por este juízo na data de 31 de agosto de 2017, conforme decisão acostada nos autos apensos de nº 0300587-18.2017. Atendendo ao requerido pelo Representante do Ministério Público, este juízo relaxou a prisão preventiva do acusado mediante decisão proferida na data de 16 de abril de 2019, conforme consta às fls. 145 dos autos. Em ultima audiência realizada, na data de 22 de maio de 2019, foram colhidas as ultimas informações pertinentes e a nesta feita aberto o prazo para a apresentação das alegações finais. (fls. 153) O representante do Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas às fls. 157/160 dos autos, analisou como presentes, claros indícios de autoria e materialidades coletadas ao longo do procedimento criminal, de tal modo que considerou o réu como incurso no Artigo 157, §2º, incisos I c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa ao apresentar as suas alegações finais, apresentadas às fls. 161/166 dos autos, requereu para que o réu seja absolvido em conformidade ao disposto no artigo 386, incisos IV e IV do Código de Processo Penal e alternativamente requereu a desclassificação para o artigo 155 caput do Código Penal. Conforme certidão da secretaria às fls. 167, o réu UANDERSON SANTOS DE JESUS, veio a óbito na data de 09/10/2019, e em conformidade com o requerido pelo Representante do Ministério Público, este juízo mediante sentença às fls. retro, extinguiu a punibilidade deste citado réu. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo
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