Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2595
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020

ADV: THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0300338-67.2017.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Anelito Santos de Jesus - Vistos,etc. 1 Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ANELITO SANTOS DE JESUS, vulgo "SADOL", brasileiro, maior, portador do RG nº 03867120-42 SSP/BA, natural de Ituberá-BA, nascido em 25/08/1968, filho de pai não declarado e Damiana Santos de Jesus, residente na Rua Santa Luzia, 405, Mutirão, Camamu/Bahia, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que baseado nas informações do Inquérito Policial nº 052/2017, que no dia 19/05/2017, por volta das 06:00 horas, na Rua Santa Luzia, nº 405, Mutirão, Camamu/Bahia, o denunciado guardava um saco plástico contendo 16 (dezesseis) petecas de cocaína, pesando cerca de 6,5 (seis, cinco) gramas, bem como mantinha sob sua posse uma pistola cromada, calibre 765, marca Taurus, numeração suprimida, com um carregador sem munição. Segue a Exordial, que restou apurado que o denunciado e seu filho dirigem organização criminosa responsável por diversos crimes na região, de forma que, quando policiais militares foram cumprir mandado de prisão expedido contra este último, encontraram sob a guarda do denunciado a arma de fogo e a droga acima referida. Com base em tais elementos, o Ministério Público pediu a condenação do réu pela prática do delito expresso nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Oitivas das testemunhas e peças do Inquérito Policial nº 052/2017 (fls. 01/33): depoimentos (fls.04/05), interrogatório (fls. 09/10), e demais documentos. Auto de exibição e apreensão à fl. 06. Laudo de exame pericial de constatação de droga de fls. 47/52. O réu foi notificado e ofereceu defesa prévia, às fls. 56/61. A denúncia foi recebida em 05/06/2017 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2017. À audiência designada, compareceram o Ministério Público O advogado de defesa, as testemunhas e o réu, e nesta mesma assentada fora solicitada e deferido por este juízo a concessão de Liberdade Provisória ao agente, expedido alvará de soltura, conforme consta às fls. 121. Nas alegações finais apresentadas pelo representante do Ministério Público, fora pedido que fosse julgado procedente a denúncia e eventual condenação do réu pelos crimes ora imputados, tendo em vista que o conjunto probatório coletado ao longo de todo o processo, evidenciam a autoria e materialidade, conforme consta às fls. 136/140. Por seu turno, a defesa apresentou as alegações finais, e solicitou para que seja julgada improcedente a denúncia do Ministério Público e alternativamente requereu a desclassificação para o artigo 28 da lei 11.343/2006. Caso este juízo entenda pela condenação do réu, requereu que fosse inicialmente levada em consideração a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei de drogas, e que uma eventual pena privativa de liberdade fosse substituída por penas restritivas de direitos e que o agente apele em liberdade, conforme consta às fls. 145/161. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO A) Da Improcedência da Denúncia. Sombreando os autos, verifico que o pedido inicial da defesa em sede de alegações finais, fora direcionado a pleitear a improcedência da denúncia realizada pelo Representante do Ministério Público, com fulcro no artigo 386, do Código de Processo de Penal. Inicialmente, frisa-se que a denúncia não careceu de nenhum vício, e que ao momento em que fora recebida por este juízo, verificou-se todos os requisitos necessários para o devido acolhimento, como a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista o acompanhamento de lastro probatório mínimo, e a juntada de documento hábil a demonstrar, em tese, a prática delitiva do réu. Com efeito, verificou-se que a peça inicial preencheu os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-los, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Assim sendo, verifica-se que a denúncia não careceu de condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e justa causa, e ao longo do procedimento restou-se comprovada as razões legítimas do ato. Acerca do assunto, leciona Afrânio Silva Jardim, em Ação Penal Pública Princípio da obrigatoriedade, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, pag. 36, in verbis: Para o regular exercício do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa (suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal). São as chamadas condições da ação que, na realidade, não são condições para a existência do direito de agir, mas condições para o seu regular exercício. () Às três condições que classicamente se apresentam no processo civil acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que devem acompanhar acusação penal (arts. 12, 39, §5º e 46§1º do Código de Processo penal). Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados infra transcritos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. TESE APRESENTADA, MAS, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ()IV - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento.(...)Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente concedido.(HC 156.558/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010) Explanada as razões jurídicas e fáticas que legitimam processualmente a denúncia, pode-se verificar nos autos do processo indícios que serão posteriormente explanados que levam este juízo a entender que o agente concorreu para a conduta tipificada na lei de drogas Com o lastro probatório dos autos, evidencia-se que neste caso concreto não caberá absolvição do agente, pois, demonstram-se presentes os requisitos de indiciamento de autoria e materialidade delitiva, de tal modo que, não será aplicado a este caso os dispostos nos artigo 386 do Código de Processo Penal e sendo assim INDEFIRO o pedido de declarar a denúncia improcedente, posto que esta não apresenta nenhuma irregularidade. B) Do Crime de Tráfico de Drogas Comprovação da materialidade Compulsando-se os autos, verifica-se que à materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos a partir do laudo definitivo das substâncias apreendidas, elemento este, fundamental para a configuração da materialidade, às fls. 47/52, o qual tem o condão para servir de lastro probatório a comprovar a materialidade delitiva e, por consequência, a condenação do acusado. Conforme o doutrinador Guilherme Nucci, determinadas infrações incluindo o tráfico de drogas e entorpecentes exigem comprovação material para a sua configuração, sem a possibilidade da substituição de tal prova. Vejamos: Há determinadas infrações penais, cuja materialidade demanda conhecimento técnico indispensável, v.g., em relação a drogas e documentos falsos. Não se pode aquiescer que testemunhas possam substituir o perito, narrando ao magistrado terem visto a droga ou terem notado o documento falso. Não se trata de avaliação subjetiva, mas de exame preciso e fundamental Por isso, perdendo-se o vestígio de certos delitos, nenhuma outra prova poderá suprir a pericial eliminando-se a possibilidade de punição do agente (NUCCI, Provas no Processo Penal, 2011, página 44). Corroborando tal entendimento, Távora e Alencar, fazem valiosa diferenciação sobre o valor probatório do laudo preliminar e do laudo definitivo: O laudo preliminar serve para dar viabilidade ao início da persecução penal. Para que ocorra a condenação, entretanto, será necessária a realização do laudo definitivo, com a participação
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