Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2584
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020

ADV: WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB 465A/BA) - Processo 0300293-29.2018.8.05.0040 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: EDSON RICARDO DOS SANTOS - Vistos, etc. EDSON RICARDO DOS SANTOS, vulgo "PADINHO", brasileiro, viúvo, nascido aos 16/08/1977, inscrito sob o RG nº 11580936-60 SSP/BA natural de Maraú-BA, filho de Domingos Ricardo dos Santos e Raimunda Maria da Conceição, residente no Povoado Campo do Meio, casa s/n, zona rural de Igrapiúna, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, todos do Código Penal, pois, no dia 07/06/2018, o denunciado, com animus necandi, utilizou-se de arma branca tipo facão para desferir golpes no pescoço contra a sua ex- companheira, Sra. VALQUIRIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, culminando na sua morte. Narra a denúncia de fls. 58/62 que, no dia dos fatos, a vítima solicitou ao seu atual companheiro para que lhe levasse até a residência do acusado, com quem teve um filho menor, de 15 anos, para pedir-lhe ajuda financeira, tendo em vista que o filho estava em São Paulo, inscrito em uma escolinha de futebol. Na manhã do dia 07/06/2018 a vitima chegou a residência de EDSON RICARDO DOS SANTOS e este estava podando cacau, portando um facão. Neste momento, ficaram, a vitima e o acusado, a sós, quando em um dado momento o réu desferiu um golpe de facão no pescoço da vitima, que veio a óbito ainda no local. Ademais, o motivo do ato teria decorrido de injúrias proferidas pela vitima ao acusado. Narra-se, ainda, que, o acusado e a vítima viveram maritalmente por mais de 11(onze) anos e possuíam um filho que contava com 15 anos à época do fato. Diante de tais elementos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas da prática de feminicídio, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI todos do Código Penal e art. 7º, I e II da lei 11.346/06. Apresentou rol de testemunhas e fez requerimentos. Decretada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do denunciado nas fls. 47/48. A denúncia foi recebida em 02/11/2018 (fl. 71), oportunidade em que foi ordenada a citação do acusado. Regularmente citado, o réu ofereceu defesa prévia às fls. 74/80, com rol de testemunhas. Não arguiu preliminares, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Foi designado o dia 12/12/2018, às 10:51h, para audiência de instrução, em que foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do denunciado como também o de absolvição sumária. (fls. 122/134). Em audiência de instrução e julgamento, com a presença das partes e suas testemunhas, momento em que se procedeu à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa. Designada audiência para continuação da instrução. Juntado laudo de exame pericial em fls. 135/139. Encerrada a fase instrutória, concedido prazo de 05 (cinco) dias às partes para a apresentação de memoriais. Em memorais, às fls. 143/151, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, requerendo a procedência da pronúncia do réu pelos delitos previstos nos art.121, § 2º, incisos II, IV e VI do Código Penal. A defesa, em memoriais às fls. 148/151, requereu a impronúncia do acusado, alegando que trata-se de um crime preterdoloso, devendo ser o réu absolvido por não haver intencionalidade de ceifar a vida da vítima, enquadrando a conduta do réu, ainda, na situação de inexigibilidade de conduta diversa, ensejada por coação irresistível. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averigua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao requerimento de instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, o juiz determinará a realização do exame de insanidade mental no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. In casu, fora afastada dúvida quanto à sanidade do paciente, diante do afirmado em seu interrogatório (HC 414484RJ/2017), ocasião em que respondeu a todas as perguntas, de forma concatenada, narrando precisamente o ocorrido. Não há indícios de comprometimento psíquico do réu, aptos a justificar a instauração do incidente de insanidade mental. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Como propalado pela doutrina, a sentença de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação". Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio do inquérito policial de nº 020/2018 de fls.01/39, e laudo pericial (fls. 50/53), em que restou concluído que a "vítima faleceu de choque neurogênico secundário ao traumatismo requimedular por instrumento corto-contundente". No tocante a autoria do crime, imputada ao denunciado, existem indícios suficientes para condução do processo de Júri para a segunda fase, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença. Isto porque dos testemunhos colhidos em audiência, denota-se: que os dois ficaram sozinhos conversando; que acha que ela foi ver o dinheiro da pensão, mas que acha que ele já tinha dado o dinheiro para o filho dele; que o filho dele está em São Paulo, em uma escolinha; que voltou uns 40min depois no local, mais ou menos; que viu o corpo de Valquíria; que voltou e viu o corpo de Valquíria; que Edson estava podando cacau, nessa hora; que o testemunhante não viu nada; que foi procurar a enxada; que quando veio viu o corpo dela lá; que foi logo ver sua mãe que sente depressão; que Edson saiu com sua moto; que acha que foi Edson que matou Valquíria com golpe de facão; que não viu; que só tinha os dois no momento; que antes Edson estava podando o cacau com facão; que viu os dois conversando; (Depoimento da testemunha Caique da Silva Souza). No seu interrogatório perante este juízo (fls. 123/134), afirmou que nesse momento, o interrogado foi tomado pela raiva, e instintivamente, estando com um facão na mão, acabou por usar esse instrumento contra Valquíria, provocando assim, a morte da mesma; que o interrogado entrou em desespero, sem saber exatamente o que fazer, sendo que a primeira coisa que lhe veio à sua cabeça, foi evadir do local;. Verifica-se, em um juízo perfunctório, que a versão apresentada pelo réu coaduna com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual. Assim, entendo que há provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu, nos termos do art. 413 do CPP, ficando, consequentemente, afastada as hipóteses da incidência dos arts. 414 e 415 do CPP, respectivamente, impronúncia e absolvição sumária. Das qualificadoras No que concerne às qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, incisos II (fútil), IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e VI (feminicídio) do Código Penal, impende destacar que tais circunstâncias somente poderiam ser afastadas na pronúncia, quando fossem claramente inexistentes, caso contrário deverão ser apreciadas pelo Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. À análise dos autos, admissível a qualificadora expressa no inciso II do art. 121, § 2º, do CP - fútil, visto que foi informado em diversos momentos da instrução processual, bem como na denúncia (fls. 01/02) que a vitima teria ido "cobrar" pagamento de ajuda de custo para o filho, razão pela qual efetuou os ataques. Ora, não houve demonstração de mínimos indícios de comportamento por parte da vítima, capaz de ensejar ciúmes. Por outro lado, matar a ex-esposa/companheira em decorrência de tais fatos demonstra desproporcionalidade na conduta. Vejamos o entendimento de motivo fútil apresentado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Fútil: é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável". Por outro lado, quando há controvérsia sobre a aplicação da qualificadora - motivo fútil-, esta deve ser apreciada no caso concreto pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do Juiz natural. Esse foi o entendimento proferido no recente acórdão pelo STF, vejamos a ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II - De todo modo, a análise da
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