Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Setembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2704
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020

ADV: ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB 59558/BA) - Processo 0300121-19.2020.8.05.0040 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Wérison de Souza Leonardo - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Mauricio da Silva Conceição - Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal em que funciona como acusado Mauricio da Silva Conceição. Compulsando os autos observa-se a RESPOSTA À ACUSAÇÃO oferecida pela defesa do réu, sem argüição de preliminares. Não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 397 do CPP e determino intimação das partes para manifestarem a concordância ou não em realizar audiência por videoconferência. Após, à conclusão Camamu (BA), 21 de setembro de 2020. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020

ADV: THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0300310-36.2016.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público Estadual de Camamu - RÉU: Leandro Santos Vieira - Vistos, etc. Em primeiro, declaro que estou despachando neste processo por força do Decreto nº 599, de 11 de setembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no dia 14 de setembro de 2020, no Diário do Poder Judiciário. Trata-se de decisão condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, no regime aberto, transitada em julgado, pleiteia o douto representante do Ministério Público que se designe audiência admonitória para LEANDRO SANTOS VIEIRA. À Formação do contraditório, intime-se a Defesa Técnica para se manifestar sobre o pedido, no prazo de cinco dias. Após, volte-me para deliberar. Intimem-se. Salvador/Camamu, 19 de setembro de 2020. ALFREDO SANTOS COUTO JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020

ADV: VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 22864/BA) - Processo 0300362-61.2018.8.05.0040 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: José Paulo Santana da Conceição - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: SERGIO MÁRIO DOCILIO SANTANA JUNIOR - Vistos, etc. I. Relatório Em primeiro, declaro que estou despachando neste processo por força do Decreto nº 599, de 11 de setembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no dia 14 de setembro de 2020, no Diário do Poder Judiciário. Passo a prolação da sentença. SÉRGIO MÁRIO DOCÍLIO SANTANA JÚNIOR foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, c.c. o artigo 62 do Código Penal e artigo 144-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque teria, no dia 29 de setembro de 2017, por volta das 14 horas, em companhia dos menores Iure Henrique da Conceição e Deivisson Souza Silva, na Rua Ermínio Barbosa, área do Manguezal, em Camamu/Bahia, imbuídos de animus necandi, praticado homicídio contra José Paulo Santana da Conceição, utilizando-se para isso, de arma de fogo tipo revólver, cujos disparos, levaram a vítima à óbito. Aduz ainda que todos os envolvidos no crime tem ligação com os traficantes de prenomes Luís do Dendê e Pio do Acaraí, que controlam o tráfico na região do Dendê e Acaraí, neste município. É preciso esclarecer que um dia antes do óbito da vítima, a pessoa de Jairle, uma senhora moradora do distrito de Acaraí, em Camamu/Ba, desapareceu, constatando-se posteriormente o seu óbito. Ela tinha negociado um televisor com José Paulo Santana da Conceição, dias antes de seu falecimento, e, por isso, Sérgio Mário Docílio Santana Júnior, e familiares da senhora Jairle imaginaram que seria José Paulo Santana da Conceição o suspeito do delito supra. Nesse sentido, por acreditar que a morte de Jairle teria sido provocada pela vítima, o acusado, em concurso de pessoas e em emboscada, surpreendeu a José Paulo Santana da Conceição, momento em que desferiu contra ele vários disparos de arma de fogo. Observe-se que a senhora Jairle, era convivente de Rudimar Conceição dos Santos, que, em termo de interrogatório, afirmou com veemência, que José Paulo Santana Conceição era autor do homicídio contra a sua companheira. Ocorre que Rudimar Conceição dos Santos era convivente da Sra. Jairle e irmão do traficante Pio do Acaraí, chefe do tráfico na referida região. Rudimar dos Santos chegou a proibir que o corpo da vítima fosse velado no distrito do Acaraí, conforme pretendia familiares da vítima. Assim, após a morte da referida senhora, os autores do homicídio ceifaram, também, a vida de José Paulo Santana da Conceição, em emboscada, vindo o corpo a ser encontrado no manguezal da cidade, com várias perfurações de arma de fogo. Nessa continuidade, populares, ao encontrar o corpo da vítima no mangue, acionaram a Delegacia de Polícia desta Comarca, para denunciar o crime e solicitar da Autoridade Policial as devidas providências. Sérgio Mário Docílio Santana Júnior, conforme Certidão de fls. 36/37, é contumaz na prática delitiva e em auto de Qualificação e Interrogatório manteve-se silente, não respondendo às perguntas feitas pela Autoridade Policial. O Laudo Pericial de fls. 56/62, apontou que o corpo se encontrava sob a lama do mangue, em decúbito ventral, e, próximo a ele, uma sacola preta, com vestígios de aplicação proposital de fogo, quando encontrado. A peça inaugural veio acompanhada de inquérito policial, instalado mediante Portaria, que serviu de base ao oferecimento da denúncia. A denúncia foi recebida e o réu citado pessoalmente. Apresentou resposta à acusação, por Advogado, sem arguir preliminar e no mérito da causa pugnou pela absolvição sumária, com rol de testemunhas. No saneador, não sendo o caso de absolvição, o Julgador ratificou o recebimento da exordial e designou audiência instrutória, quando foram ouvidas três testemunhas, por meio de gravação audiovisual, e interrogado o réu, via Carta Precatória à comarca de Serrinha. Encerrada a instrução, sem diligência complementar, as partes passaram às alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, lastreado na prova instrumental; enquanto a Defesa pugnou pela impronúncia, ante a fragilidade da prova exclusivamente policial. É o relatório do necessário. II. Fundamentação Preliminar Diante da inexistência de preliminares arguidas e de nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame de fundo. Mérito A impronúncia do réu é medida de rigor. O réu deve ser impronunciado, de modo que não deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, já que ausente um dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, após a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas, conclui-se que, a despeito da comprovação da materialidade do delito de homicídio consumado, consoante Laudo de Necropsia acostado, não há indícios suficientes de que o réu tenha cometido a prática do crime que lhe foi imputado. Para o Ministério Público, existem indícios suficientes para levar o réu a julgamento popular. Baseia-se no depoimento de Werveton de Paixão de Jesus colhido na fase de investigação, quando este assegura que todos os moradores do Povoado de Acaraí sabem que o matador da vítima foram o réu, Jack e Iure. Mataram a vítima porque esta matou Jairle, companheira de Rudimar. Portanto, por
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