Camamu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2756
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA AMORIM SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2020

ADV: EDUARDO DA GLORIA BARBOSA (OAB 9844/BA), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0300394-03.2017.8.05.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - VÍTIMA: Raimundo Xavier da Silva e outros - AUTOR: Ministério Público Estadual Camamu/Ba. - RÉU: Luiz Carlos Pinto dos Santos - Vistos, etc. Luis Carlos Pinto dos Santos, devidamente qualificado nos autos, fora preso preventivamente na data de 07/06/2017, por decisão proferida por este juízo às fls. 51/52 dos autos deste processo. Ademais destaco, que este magistrado por recomendações (orientações) tanto do Conselho Nacional de Justiça através de resolução, como tambem por orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face da situação de pandemia ora encarada em caráter mundial, passa a rever os processos de réu preso, de oficio ou a requerimento, analisando a prisão processual decretada nestes autos, para verificar se o paciente se enquadra em situações de risco elencadas pelos órgãos de saúde pública, de tal modo que sejam tomadas medidas cabíveis se necessário, inclusive, em ato posterior, sentenciando o feito. Saliento que em ato pretérito este juízo analisou este processo em razão da pandemia do Covid-19, conforme consta em decisão às fls. 118/135. Eis o sucinto Relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que os estreitos limites para analisar a situação fática, somados com as orientações processuais aceitas pelo ordenamento jurídico, apontam que neste ato incabível se torna a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos. Sendo assim, qualquer elucubração mais detalhada acerca da participação ou não da(s) parte(s) no(s) delito(s) imputados é incabível nesta etapa processual, e tais circunstâncias só serão apuradas posteriormente ao fim do curso do processo penal. A legitimidade da prisão preventiva de um custodiado encontra amparada no artigo 311 do Código de Processo Penal, código de ritos este, que foi alterado em alguns dispositivos pela lei 13.964/2019, também denominada de Lei do "Pacote Anticrime". O mencionado artigo dispõe que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Neste ponto demonstra-se que o legislador através da reforma penal/processual penal formulada no ano de 2019, retirou a hipótese de haver a decretação de preventiva por iniciativa exclusiva do juiz, tornando-se necessário o requerimento ou representação das respectivas partes com legitimidade para tanto. Antes de se adentrar ao caso concreto, é necessário ponderar o cabimento e as circunstâncias que precisam estar presentes na análise para fins de determinação da prisão e manutenção da segregação cautelar de um acusado. A prisão preventiva, de acordo com a doutrina: Trata?-se de modalidade de prisão processual decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei. Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Fumus commissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. É o que se chama, no processo civil, de fumus boni juris. Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir para outro país etc. É o chamado periculum in mora do processo civil. (CEBRIAN, Alexandre e VICTOR, Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado, 5º Edição, 2015, p. 477 e 478) O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado(impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a ordem pública "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.". Deve-se ter em mente que a ordem pública não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Sabe-se, igualmente, que a prisão preventiva, embora pareça uma medida odiosa, que implica certo sacrifício à liberdade individual, é imposta pelo interesse social, e a sua imposição é justificada toda vez que demonstrada sua necessidade, mormente quando se trata de pessoa denunciada por crimes em que a investigação policial demonstra indícios fortes da sua participação, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, cabíveis nas seguintes situações:Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP); Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, §1º, CPP); Crimes cuja punição é a
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