Câmara Municipal de Feijó
Data de publicação | 04 Abril 2018 |
Seção | Municipalidade |
Gazette Issue | 12273 |
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.273
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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SANACRE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Pelo presente Edital, cam convocados os senhores acionistas e conse-
lheiros da Companhia de Saneamento do Estado do Acre-SANACRE,
para reunirem em Assembléia Geral Ordinária que será realizada no dia
11 de abril às 09:30hs, na sala da Diretoria, situada a BR -364, Km 05
– Distrito Industrial de Rio Branco – Prédio da CODISACRE, a m de
deliberarem sobre os seguintes assuntos:
I – Tomada de contas relativas ao encerramento do exercício nanceiro de 2017.
III – Outros assuntos de interesse da Companhia�
Rio Branco-AC, 27 de março de 2018�
Adauto Ferreira de Albuquerque
Diretor Presidente/SANACRE
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
PORTARIA N° 34/2018 DE 29 DE MARÇO DE 2018�
O Exmo� Senhor, Marciano Bezerra da Silva, DD� Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Acrelândia, no uso das atribuições que lhes
são facultadas pelo Inciso VIII, do Art� 17 do Regimento Interno do Po-
der Legislativo Municipal���
R E S O L V E:
Art� 1º - Exonerar o Ovídio Soares de Menezes, da função de Diretor
Administrativo da Câmara Municipal de Acrelândia�
Art� 2º - Fica revogada a Portaria n° 01/2017 - de 02 de janeiro de 2017,
e as competências e funções estabelecidas pelos anexos I e II, da Re-
solução Legislativa nº 07/2016, de 24 de outubro de 2016, pela a Reso-
lução Legislativa n° 03/2017, de 06 de março de 2017�
Art� 3º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário�
Acrelândia - AC, em 29 de março de 2018�
Registre-se, publique-se e cumpra�
_________________________
Marciano Bezerra da Silva
Presidente/CMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIA
REPULICAÇÃO POR INCORREÇOES
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2018
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 01/2018
Com base nas informações constante no processo do Pregão Presen-
cial SRP nº�01/2018, e considerando que foram cumpridos todos os
pressupostos previstos em lei, nos termos do Art� 4º, inciso XXI da Lei
10�520/02, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 7º inciso IV, do De-
creto n�º 3�555/2000, o resultado do procedimento licitatório referente
ao Pregão Presencial nº 01/2018, adjudicado que foi o seu objeto pelo
Pregoeiro da Câmara Municipal de Brasileia, em favor do licitante: M�
A� M� DE Holanda- ME, CNPJ Nº 04�513�453/0001-72, primeira coloca-
da, com valor global de R$ 30�100,00 (Trinta Mil e Cem Reais), sendo
este também o valor deste processo licitatório, por ter apresentado a
proposta dentro dos padrões exigidos pelo Edital, conforme consta na
Ata de julgamento do certame, e o disposto no inciso XI, do Art� 4º da
Lei nº 10�520/02�
Publique-se�
Brasiléia/AC, 22 de Fevereiro de 2018�
ROGÉRIO PONTES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Brasiléia
CÂMARA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI MUNICIPAL Nº 322/03 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003�
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 322/03 DE 21 DE FEVEREIRO DE
2003, LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FEIJÓ-ACRE�
O Presidente da Câmara Municipal de Feijó faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a presente LEI MUNICIPAL�
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art� 1º� O Município de Feijó, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Acre, pessoa jurídica de direito público inter-
no, no pleno uso da sua autonomia política, legislativa, administrativa
e nanceira, asseguradas pela Constituição da República, reger-se-á
por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal, e
pelas leis que adotar� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
Art� 2º� São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo�
Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira o
Hino, representativos de sua cultura e história�
Art� 3º� Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam�
Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Feijó, com os limites deni-
dos na forma da lei� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para ns administrativos, em Dis-
tritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada
a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no
art� 6º desta Lei Orgânica�
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou
mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipóte-
se, a vericação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta ple-
biscitária à população da área interessada�
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila�
Art� 6º� São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte
exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias,
escola pública, posto de saúde e posto policial�
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enume-
radas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Insti-
tuto Brasileiro de Geograa e Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certicando o nú-
mero de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repar-
tição scal do Município, certicando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certican-
do a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação,
de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certicando a existência
de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede�
Art. 7º. Na xação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangula-
mentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmen-
te identicáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extre-
mos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identicáveis e tenham
condições de xidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou
Distrito de origem�
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limi-
tes municipais�
Art� 8º� A alteração de divisão administrativa do Município somente pode
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais�
Art� 9º� A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Co-
marca, na sede do Distrito�
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art� 10� Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o obje-
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tivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e nanceira da União e do Esta-
do, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deciência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano
plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII - xar, scalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos,
leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas, o orçamento
anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especial-
mente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edicação, loteamento, arruamento e zo-
neamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas conve-
nientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança,
aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a ativi-
dade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especial-
mente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XXVI - xar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo
e de táxis, xando as respectivas tarifas;
XXVIII - xar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em con-
dições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e xar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regu-
lamentar e scalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, xando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregan-
do-se da administração daqueles que forem públicos e scalizando os
pertencentes a entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e scalizar a xa-
ção de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pron-
to socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com insti-
tuição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de scalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII - scalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a
nalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser porta-
dores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regu-
lamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições ad-
ministrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento�
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício
privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar inte-
resse do Município e ao bem-estar de sua população e não conite com
a competência federal e estadual�
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso
XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos
e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível
seja superior a um metro da frente ao fundo�
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais�
Seção II
Da Competência Comum
Art� 11� É da competência administrativa comum do Município, da União
e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das
seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições demo-
cráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deciência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as orestas, a fauna e a ora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e scalizar as concessões de direitos de pes-
quisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para
atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública�
Seção III
Da Competência Suplementar
Art� 12� Ao Município compete suplementar a legislação federal e a es-
tadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar inte-
resse, visando adaptá-las à realidade local�
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art� 13� Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela-
ções de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo-
ração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos perten-
centes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária, ou ns estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campa-
nhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informati-
vo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias scais, ou permitir a remissão da dívi-
da, sem interesse público justicado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
prossional ou função por eles exercidas, independentemente da deno-
minação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
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natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício nanceiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de consco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Mu-
nicípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem ns lucrativos, atendidos os
requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão�
§ 1º A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fun-
dações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas nalidades es-
senciais ou às delas decorrentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 001 de 19 de julho de 2010)
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com explo-
ração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a em-
preendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as nali-
dades essenciais das entidades nelas mencionadas;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art� 14� O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal�
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, com-
preendendo cada ano uma sessão legislativa�
Art� 15� A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de
quatro anos�
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a liação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado�
§ 2º O número de Vereadores será xado pela Câmara Municipal, ob-
servados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguin-
tes normas:
I - O número de Vereadores do Município de Feijó será de 13 para a
população com mais de 30�000 (trinta mil) habitantes e de até 50�000
(cinquenta mil) habitantes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°
002, 05 dezembro de 2017)�
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do
número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística;
III - o número de Vereadores será xado, mediante decreto legislativo,
até o nal da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso III deste parágrafo�
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribui-
ções, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica�
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá
exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica�
Art� 16� A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro� (Al-
terado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2010 de 19 de julho de 2010)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado�
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou so-
lenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno�
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Pre-
feito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos mem-
bros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no
art� 36, V, desta Lei Orgânica�
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada�
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia nanceira e
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do
percentual das receitas correntes do Município, a ser xado na lei de
diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Consti-
tuição Federal�
§ 1º� A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores�
§ 2º� Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Mu-
nicipal o desrespeito ao § 1º deste artigo�
Art� 18� A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a delibe-
ração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual�
Art� 19� As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao
seu funcionamento, são consideradas nulas, com exceção das sessões
solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo�
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão do Presidente da Câmara�
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara�
Art� 20� As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de
dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante�
Art� 21� As sessões somente poderão ser abertas se presentes à ses-
são 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo, contudo deliberar
sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta�
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05 dezembro de 2017)�
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do
Plenário, e das votações�
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica�
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art� 22� A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro
de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa Diretora�
§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se
realizará independente de número; assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, suces-
sivamente, dentre os vereadores presentes, o que haja exercido mais
recentemente e, em caráter efetivo a Presidência ou as secretárias� Na
falta de todos, a Presidência será ocupada pelo vereador mais idoso
dentre os reeleitos e, não havendo reeleitos, pelo mais idoso dos ve-
readores presentes� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste
artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do fun-
cionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara�
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados�
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente
na forma do § 1º deste artigo permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa�
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na
última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-
-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de ja-
neiro do ano subsequente�
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão
fazer a declaração de seus bens, as quais carão arquivadas na secre-
taria da Câmara�
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão xados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente,
até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e crité-
rios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica�
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores pre-
sentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência
de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão
pagos de forma integral�
§ 2º Fica criada a Verba Indenizatória Parlamentar destinada exclusiva-
mente ao ressarcimento de despesas relacionadas diretamente com o
exercício do mandato parlamentar, cabendo à Mesa Diretora da Câma-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO