Câmara Municipal de Feijó

Data de publicação04 Abril 2018
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12273
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.273
55 Quarta-feira, 04 de abril de 2018
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SANACRE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Pelo presente Edital, cam convocados os senhores acionistas e conse-
lheiros da Companhia de Saneamento do Estado do Acre-SANACRE,
para reunirem em Assembléia Geral Ordinária que será realizada no dia
11 de abril às 09:30hs, na sala da Diretoria, situada a BR -364, Km 05
– Distrito Industrial de Rio Branco – Prédio da CODISACRE, a m de
deliberarem sobre os seguintes assuntos:
I – Tomada de contas relativas ao encerramento do exercício nanceiro de 2017.
III – Outros assuntos de interesse da Companhia�
Rio Branco-AC, 27 de março de 2018�
Adauto Ferreira de Albuquerque
Diretor Presidente/SANACRE
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
PORTARIA N° 34/2018 DE 29 DE MARÇO DE 2018�
O Exmo� Senhor, Marciano Bezerra da Silva, DD� Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Acrelândia, no uso das atribuições que lhes
são facultadas pelo Inciso VIII, do Art� 17 do Regimento Interno do Po-
der Legislativo Municipal���
R E S O L V E:
Art� 1º - Exonerar o Ovídio Soares de Menezes, da função de Diretor
Administrativo da Câmara Municipal de Acrelândia�
Art� 2º - Fica revogada a Portaria n° 01/2017 - de 02 de janeiro de 2017,
e as competências e funções estabelecidas pelos anexos I e II, da Re-
solução Legislativa nº 07/2016, de 24 de outubro de 2016, pela a Reso-
lução Legislativa n° 03/2017, de 06 de março de 2017�
Art� 3º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário�
Acrelândia - AC, em 29 de março de 2018�
Registre-se, publique-se e cumpra�
_________________________
Marciano Bezerra da Silva
Presidente/CMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIA
REPULICAÇÃO POR INCORREÇOES
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2018
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 01/2018
Com base nas informações constante no processo do Pregão Presen-
cial SRP nº�01/2018, e considerando que foram cumpridos todos os
pressupostos previstos em lei, nos termos do Art� 4º, inciso XXI da Lei
10�520/02, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 7º inciso IV, do De-
creto n�º 3�555/2000, o resultado do procedimento licitatório referente
ao Pregão Presencial nº 01/2018, adjudicado que foi o seu objeto pelo
Pregoeiro da Câmara Municipal de Brasileia, em favor do licitante: M�
A� M� DE Holanda- ME, CNPJ Nº 04�513�453/0001-72, primeira coloca-
da, com valor global de R$ 30�100,00 (Trinta Mil e Cem Reais), sendo
este também o valor deste processo licitatório, por ter apresentado a
proposta dentro dos padrões exigidos pelo Edital, conforme consta na
Ata de julgamento do certame, e o disposto no inciso XI, do Art� 4º da
Lei nº 10�520/02�
Publique-se�
Brasiléia/AC, 22 de Fevereiro de 2018�
ROGÉRIO PONTES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Brasiléia
CÂMARA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI MUNICIPAL Nº 322/03 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003�
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 322/03 DE 21 DE FEVEREIRO DE
2003, LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FEIJÓ-ACRE�
O Presidente da Câmara Municipal de Feijó faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a presente LEI MUNICIPAL�
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art� 1º� O Município de Feijó, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Acre, pessoa jurídica de direito público inter-
no, no pleno uso da sua autonomia política, legislativa, administrativa
e nanceira, asseguradas pela Constituição da República, reger-se-á
por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal, e
pelas leis que adotar� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
Art� 2º� São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo�
Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira o
Hino, representativos de sua cultura e história�
Art� 3º� Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam�
Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Feijó, com os limites deni-
dos na forma da lei� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para ns administrativos, em Dis-
tritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada
a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no
art� 6º desta Lei Orgânica�
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou
mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipóte-
se, a vericação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta ple-
biscitária à população da área interessada�
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila�
Art� 6º� São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte
exigida para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias,
escola pública, posto de saúde e posto policial�
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enume-
radas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Insti-
tuto Brasileiro de Geograa e Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certicando o nú-
mero de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repar-
tição scal do Município, certicando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certican-
do a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação,
de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certicando a existência
de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede�
Art. 7º. Na xação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangula-
mentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmen-
te identicáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extre-
mos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identicáveis e tenham
condições de xidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou
Distrito de origem�
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limi-
tes municipais�
Art� 8º� A alteração de divisão administrativa do Município somente pode
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais�
Art� 9º� A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Co-
marca, na sede do Distrito�
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art� 10� Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o obje-
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tivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e nanceira da União e do Esta-
do, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deciência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano
plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII - xar, scalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos,
leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas, o orçamento
anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especial-
mente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edicação, loteamento, arruamento e zo-
neamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas conve-
nientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança,
aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a ativi-
dade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização
de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especial-
mente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetro;
XXVI - xar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo
e de táxis, xando as respectivas tarifas;
XXVIII - xar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em con-
dições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e xar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regu-
lamentar e scalizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, xando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregan-
do-se da administração daqueles que forem públicos e scalizando os
pertencentes a entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e scalizar a xa-
ção de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pron-
to socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com insti-
tuição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de scalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVII - scalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a
nalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser porta-
dores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regu-
lamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições ad-
ministrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento�
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício
privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar inte-
resse do Município e ao bem-estar de sua população e não conite com
a competência federal e estadual�
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso
XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos
e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível
seja superior a um metro da frente ao fundo�
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais�
Seção II
Da Competência Comum
Art� 11� É da competência administrativa comum do Município, da União
e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das
seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições demo-
cráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deciência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as orestas, a fauna e a ora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e scalizar as concessões de direitos de pes-
quisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para
atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública�
Seção III
Da Competência Suplementar
Art� 12� Ao Município compete suplementar a legislação federal e a es-
tadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar inte-
resse, visando adaptá-las à realidade local�
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art� 13� Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela-
ções de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo-
ração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos perten-
centes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária, ou ns estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campa-
nhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informati-
vo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias scais, ou permitir a remissão da dívi-
da, sem interesse público justicado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
prossional ou função por eles exercidas, independentemente da deno-
minação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
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natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício nanceiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de consco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Mu-
nicípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem ns lucrativos, atendidos os
requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão�
§ 1º A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fun-
dações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas nalidades es-
senciais ou às delas decorrentes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 001 de 19 de julho de 2010)
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com explo-
ração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a em-
preendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as nali-
dades essenciais das entidades nelas mencionadas;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art� 14� O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal�
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, com-
preendendo cada ano uma sessão legislativa�
Art� 15� A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de
quatro anos�
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a liação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado�
§ 2º O número de Vereadores será xado pela Câmara Municipal, ob-
servados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguin-
tes normas:
I - O número de Vereadores do Município de Feijó será de 13 para a
população com mais de 30�000 (trinta mil) habitantes e de até 50�000
(cinquenta mil) habitantes; (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°
002, 05 dezembro de 2017)�
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do
número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística;
III - o número de Vereadores será xado, mediante decreto legislativo,
até o nal da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso III deste parágrafo�
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribui-
ções, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica�
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá
exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica�
Art� 16� A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro� (Al-
terado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2010 de 19 de julho de 2010)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado�
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou so-
lenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno�
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Pre-
feito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos mem-
bros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no
art� 36, V, desta Lei Orgânica�
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada�
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia nanceira e
administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do
percentual das receitas correntes do Município, a ser xado na lei de
diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Consti-
tuição Federal�
§ 1º� A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores�
§ 2º� Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Mu-
nicipal o desrespeito ao § 1º deste artigo�
Art� 18� A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a delibe-
ração dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual�
Art� 19� As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao
seu funcionamento, são consideradas nulas, com exceção das sessões
solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo�
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão do Presidente da Câmara�
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara�
Art� 20� As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de
dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante�
Art� 21� As sessões somente poderão ser abertas se presentes à ses-
são 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo, contudo deliberar
sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a maioria absoluta�
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05 dezembro de 2017)�
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do
Plenário, e das votações�
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica�
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art� 22� A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro
de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa Diretora�
§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se
realizará independente de número; assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente da Câmara, se reeleito, e, na falta deste, suces-
sivamente, dentre os vereadores presentes, o que haja exercido mais
recentemente e, em caráter efetivo a Presidência ou as secretárias� Na
falta de todos, a Presidência será ocupada pelo vereador mais idoso
dentre os reeleitos e, não havendo reeleitos, pelo mais idoso dos ve-
readores presentes� (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 002, 05
dezembro de 2017)�
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste
artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do fun-
cionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara�
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados�
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente
na forma do § 1º deste artigo permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa�
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na
última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-
-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de ja-
neiro do ano subsequente�
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão
fazer a declaração de seus bens, as quais carão arquivadas na secre-
taria da Câmara�
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão xados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente,
até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e crité-
rios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica�
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores pre-
sentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência
de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão
pagos de forma integral�
§ 2º Fica criada a Verba Indenizatória Parlamentar destinada exclusiva-
mente ao ressarcimento de despesas relacionadas diretamente com o
exercício do mandato parlamentar, cabendo à Mesa Diretora da Câma-

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