CÂMARA MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoCaderno Cidade
sexta-feira, 12 de março de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (49) – 85
no artigo 2º, I, II e III, da Lei Municipal nº 15.929/2013, observa-
das as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
espécie, AUTORIZO o prosseguimento para a contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, de UM POR TODOS PRODUÇÕES
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.305.731/0001-24, para
formalizar o investimento da Spcine, sob a forma de patrocínio,
na realização de ações integrantes do evento "5º Cine Pitching
2021", pelo valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e qui-
nhentos reais) a cargo da Spcine, conforme proposta.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do Processo eletrônico nº
8610.2021/0000081-6, em especial da justificativa apresentada
pela área técnica responsável (038054486) e do parecer da
assessoria jurídica (039051109), com fundamento no artigo
30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no artigo 2º da Lei
Municipal nº 15.929/2013, observadas as demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o pros-
seguimento para a contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, de INSTITUTO TATURUNA ., inscrito no CNPJ sob o nº
35.536.160/0001-34, para formalizar contrato de licenciamento
de obras audiovisuais diversas para atendimento da Spcine
Play, conforme requisições da área técnica responsável, pelo
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
Do Processo: 6076.2019/0000002-5
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Relações In-
ternacionais- SMRI
ASSUNTO: Termo Aditivo 002 ao Contrato
005/2019-SMTUR. Passagens aéreas. Agência Aerotur
LTDA .
I. À vista dos elementos que instruem o Processo
6076.2019/0000002-5, em especial manifestação da Assessoria
Jurídica desta Pasta doc. 040815781, AUTORIZO, observadas
as formalidades legais e cautelas de estilo, com fundamento no
capitulado na Lei Municipal nº 13.278/02, o Decreto Municipal
nº 44.279/2003 e a Portaria nº 01/2021 - SMRI de Delegação,
a prorrogação do contrato 005/2019-SMTUR, com a Agencia
Aerotur Ltda, inscrita no CNPJ nº 08.030.124/0001-21, cujo ob-
jeto é a contratação de prestação de serviços de agenciamento
de passagens aéreas, mediante disponibilização de sistema de
gestão de viagens corporativas , conforme Anexo I - Termo de
Referência da Ata de Registro de Preço 007/SG-COBES/2018,
por um período de 12 (doze) meses, permanecendo o valor total
de R$ 145.800,36 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos
reais e trinta e seis centavos).
II. AUTORIZO, consequentemente, a emissão da Nota de
Empenho no valor de R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil
e quinhentos reais), onerando a dotação orçamentária 73.10
.04.122.3024.2.100.3.3.90.33.00.00, e R$ 0,36 (Trinta e seis
centavos), onerando a dotação orçamentária 73.10.04.122.
3024.2.100.3.3.90.39.00.00, em favor da empresa AGÊNCIA
AEROTUR LTDA,, inscrita no CNPJ nº 08.030.124/0001-21,para
este exercicio, devendo o restante onerar dotação própria do
exercício subsequente.
III. Designo a servidora Ana Cristina Silveira Teixeira, RF
817.518.7, como fiscal e a servidora Ingrid Sanches de Almeida,
RF 847.840.6, como suplente do contrato, em substituição aos
anteriormente designados.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS APRESENTADOS CONFORME O PRECEDEN-
TE REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO
PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00142/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Dispõe sobre a manutenção mínima da frota de ônibus
do transporte público para atender as orientações sanitárias de
distanciamento social durante o enfrentamento da Covid-19.
Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias do transporte
público municipal a manterem a frota de ônibus em número
suficiente para respeitar o distanciamento social de um metro e
meio entre os passageiros durante todo o período de validade
das medidas de restrição para enfrentamento da pandemia de
Covid19 no âmbito do município de São Paulo-SP.
Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 02 de março de 2021.
Às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
Com a publicação dos decretos municipal e estadual para
enfrentamento da covid-19, muitas empresas e atividades dei-
xaram de funcionar para se evitar a propagação do vírus.
Na contramão dessas restrições, a frota de transporte
público foi diminuída, indo contra o espírito do decreto - de
evitar aglomeração -, já que a restrição para desenvolvimento
de atividades restringiu-se às listadas como essenciais e à
utilização de trabalho remoto, diminuindo também os usuários
do transporte, oportunidade em que deveria ter-se mantido e
até aumentado o número de ônibus nas linhas, de modo a que
os passageiros não ficassem em pé e pudessem utilizar um
banco por pessoa, evitando-se aglomeração e disseminação
da covid-19.
O resultado dessa diminuição foi a superlotação do trans-
porte público, forçando os usuários a se espremerem ainda
mais nos ônibus quando, em verdade, deveriam respeitar um
distanciamento mínimo. A quem realmente interessa essa dimi-
nuição da frota? À população visando à sua salubridade? Ou às
empresas concessionárias que, com a diminuição dos passagei-
ros, seria obrigada a garantir o mesmo número de veículos, mas
com usuários reduzidos?
Se houver restrição da oferta de ônibus haverá a superlota-
ção dos poucos veículos existentes.
Necessário se faz, além de investigar e tomar medidas
enérgicas pelos órgãos de fiscalização, que se determine às
empresas de ônibus que mantenham uma frota mínima ope-
rando durante a pandemia e, se for o caso, que aumentem o
número de veículos nas linhas, de modo a respeitar as orien-
tações das autoridades sanitárias, evitando-se aglomeração e
determinando-se medidas para que se garanta e respeite-se o
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive dentro do
transporte público.
Mostra-se incoerente, em um momento que as autoridades
pedem que os cidadãos fiquem em casa, não tendo na rua
Objeto: Prestação de serviços contábil, fiscal e de asses-
soria em recursos humanos para a Spcine, conforme especifi-
cações do Anexo I do Edital (Termo de Referência) e proposta
da Contratada.
Vigência original: 01/02/2019 a 01/02/2020;
Vigência do Termo de Aditamento nº 01/2020: 02/02/2020
a 02/02/2021;
Vigência do Termo de Aditamento nº 02/2021: 03/02/2021
a 03/02/2022;
Valor original: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
Valor do Termo de Aditamento nº 01/2020: R$ 33.312,00
(trinta e três mil, trezentos e doze reais);
Valor do Termo de Aditamento nº 02/2021: R$ 33.354,44
(trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quaren-
ta e quatro centavos).
Aos 09/03/2021, na sede da SPCINE, nos termos do des-
pacho publicado no Diário Oficial da Cidade em 10/03/2021 e
com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº 13.303/2016,
considerando ainda o artigo 48-A, II e III, da Lei Municipal nº
14.141/2006 e os princípios da proporcionalidade, razoabilida-
de, formalismo moderado e manutenção da segurança jurídica,
às PARTES decidem pela convalidação da prorrogação extem-
porânea do instrumento contratual pelo período de 03/02/2021
a 03/02/2022.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2020/0001774-1
Extrato do Termo de Contrato nº 134/2020/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: VITRINE FILMES EIRELI, inscrita no CNPJ/CPF
sob o nº 11.620.976/0001-83
Objeto: O presente tem por objeto o licenciamento, pela
Contratada, de direitos de exibição de obras cinematográficas
para exibição por parte da Spcine
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor na
data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante o prazo
de 24 (vinte e quatro) meses.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000065-4
Extrato do Termo de Contrato nº 013/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: CENTRO BRASILEIRO DE MIDIA PARA
CRIANCAS E ADOLESCENTES, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº
05.280.343/0001-70
Objeto: O presente tem por objeto o investimento da
Spcine, sob a forma de patrocínio, nas ações integrantes na
realização da “Festival Comkids 2021”
Valor: R$108.384,22 (cento e oito mil e trezentos e oitenta
e quatro reais e vinte e dois centavos)
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor
na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o cum-
primento integral e a contento do objeto e das contrapartidas
acordadas, sem prejuízo da validade das obrigações incorridas
durante sua vigência e que, por sua natureza, sobrevenham o
prazo contratual.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2021/0000055-7
Extrato do Termo de Contrato nº 015/2021/Spcine
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada MOSTRA DE CINEMA, CULTURA E EVENTOS
LTDA,, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 18.167.238/0001-71
Objeto: O presente tem por objeto o investimento da
Spcine, sob a forma de patrocínio, nas ações integrantes na
realização do evento “45ª Mostra Internacional de Cinema em
São Paulo"
Valor: e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Prazo de Vigência: O presente Contrato entrará em vigor
na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o cum-
primento integral e a contento do objeto e das contrapartidas
acordadas, sem prejuízo da validade das obrigações incorridas
durante sua vigência e que, por sua natureza, sobrevenham o
prazo contratual.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2019/0001353-1, em especial da manifestação da área
responsável pelo acompanhamento da execução contratual
(040623267) e do parecer da assessoria jurídica (040848356),
com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº 13.303/2016,
no artigo 48-A, II e III, da Lei Municipal nº 14.141/2006, bem
como na clausula sexta do Termo de Contrato nº 09/2020/
Spcine, formalizado com BNP - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.454.453/0001-98, que tem
por objeto a prestação de serviços de desenvolvimento e manu-
tenção do sistema eletrônico de Editais da Spcine, considerando
ainda os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, forma-
lismo moderado, manutenção da segurança jurídica, eficiência e
vantajosidade econômica, ratifico e convalido o aditamento ao
instrumento contratual para fazer constar a prorrogação pelo
prazo de 08 (oito) meses com efeitos a partir de 18/11/2020,
pelo valor total de R$ 49.480,00 (quarenta e nove mil quatro-
centos e oitenta reais).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2021/0000062-0, em especial das justificativas apre-
sentadas pela área responsável (038662761) e do parecer da
assessoria jurídica (040846984), com fundamento nos artigos
27, §3º, e 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como
no artigo 2º, I, II e III, da Lei Municipal nº 15.929/2013, obser-
vadas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis
à espécie, AUTORIZO o prosseguimento para a contratação
direta, por inexigibilidade de licitação, de WHITE SWEET TACO
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
14.335.966/0001-94, para formalizar o investimento da Spcine,
sob a forma de patrocínio, na realização de ações integrantes
do evento "DOCSP - Encontro Internacional de Documentários
de São Paulo - Edição 2021", pelo valor total de R$ 107.841,44
(cento e sete mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta
e quatro centavos) a cargo da Spcine, conforme proposta
apresentada.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000061-1, em especial das justificativas apresenta-
das pela área técnica responsável (039971180) e do parecer da
assessoria jurídica (040839080), com fundamento nos artigos
27, §3º, e 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como
no artigo 2º, I, II e III, da Lei Municipal nº 15.929/2013, observa-
das as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
espécie, AUTORIZO o prosseguimento para a contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, de ASSOCIAÇÃO CULTURAL MIX
BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 04.127.580/0001-33, para
formalizar o investimento da Spcine, sob a forma de patrocínio,
na realização de ações integrantes do evento "29º Festival Mix
Brasil de Cultura da Diversidade 2021", pelo valor total de R$
127.074,76 (cento e vinte e sete mil setenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) a cargo da Spcine, conforme proposta.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2021/0000059-0, em especial das justificativas apre-
sentadas pela área responsável (040366344) e do parecer da
assessoria jurídica (040840537), com fundamento nos artigos
27, §3º, e 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como
o mesmo movimento de pessoas que havia anteriormente, a
diminuição da frota, o que só agravou a situação de emergên-
cia que vivemos, pois perdeu-se a oportunidade de manter o
número de veículos e transportar os cidadãos de forma segura,
respeitando o distanciamento indicado pelo OMS e órgãos de
saúde e sanitários.
O momento atual demanda aumento do número de ônibus,
o que garantirá um espaçamento maior entre as pessoas usuá-
rias do serviço.
É fato notório que autoridades médicas e sanitárias (inclu-
sive a OMS) recomendam distanciamento social, não aglome-
ração de pessoas e respeito à distância mínima de 1,5m uma
das outras.
Anoto, por fim, que o presente projeto não trata de matéria
expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo
nos termos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Cons-
tituição Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercus-
são Geral do STF nº 917.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00143/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Autoriza a utilização de veículos de propriedade ou sob
administração direta ou indireta de todos os órgãos do municí-
pio, para auxiliar na vacinação de pessoas idosas, pessoas com
dificuldade de locomoção ou de mobilidade reduzida, e ainda a
população em situação de vulnerabilidade social e econômica, a
fim de possibilitar o maior raio de alcance na vacinação contra
a COVID-19.
Art. 1º - Os veículos de propriedade ou sob posse de todos
os órgãos do Município, da administração direta ou indireta,
poderão ser utilizados para auxiliar na vacinação das seguintes
populações:
I - pessoas idosas;
II - pessoas com dificuldade de locomoção ou com mobili-
dade reduzida;
III - pessoas em situação de vulnerabilidade social e eco-
nômica.
Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 02 de março de 2021.
Às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
A pandemia do novo coronavírus espalhou-se de maneira
muito rápida, levando a óbito centenas de milhares de pessoas
ao redor do mundo, bem como no território nacional.
As autoridades competentes, ao decretarem devidamente
a situação de calamidade pública, seguindo as recomendações
dos profissionais da área sanitária, estabeleceram o isolamento
social, entre diversas outras medidas. Para que o isolamento
fosse aplicado adequadamente, foi determinado que, durante
um período decidido pelo governo do estado e pela prefeitura,
estabelecimentos (entre eles, bares e restaurantes) não pode-
riam operar dentro da normalidade, sendo até mesmo fechados
por um extenso período de tempo.
A chegada das vacinas Coronavac, através do Instituto
Butantã, trouxe esperança à população: os tempos de desem-
prego, fechamento de empresas, desestabilidade econômica e
crise sanitária podem finalmente chegar ao fim. Basta que o
povo paulistano seja vacinado.
Nesse sentido, é fundamental que o Poder Público envide
de todos os seus esforços para fazer com que essas vacinas
cheguem o mais rápido possível à população. Cada minuto é
essencial, visto que a cidade de São Paulo não pode mais arcar
com as duras consequências da pandemia.
Disponibilizar os veículos dos órgãos do município para
auxiliar a vacinação de pessoas necessitadas não apenas tra-
ria mais agilidade na inoculação do paulistano, mas também
serviria como um belo exemplo para os demais municípios e
estados do Brasil.
Não faltam motivos que configurem São Paulo como “a lo-
comotiva do Brasil”. Temos uma nova oportunidade histórica de
demonstrar que somos, de fato, essa locomotiva. Em tempos de
crise financeira e sanitária, o Poder Público tem o dever moral
de fornecer seus veículos para agilizar o processo de vacinação
do paulistano.
Anoto que, o presente projeto não trata de matéria expres-
sa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos ter-
mos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Constituição
Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral
do STF nº 917.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00144/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Permite o funcionamento dos estabelecimentos comer-
ciais no âmbito do município de São Paulo-SP por pelo menos
10 horas diárias durante o enfrentamento da Covid-19.
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar
por até 10 (dez) horas diárias durante o período de validade das
medidas restritivas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
§ 1º. O período de funcionamento previsto no caput aplica-
-se aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de lota-
ção seja controlada e esteja sempre no patamar de uma pessoa
por metro e meio quadrado.
§ 2º. O período de funcionamento previsto no caput pode
ser fracionado, desde que observada a lotação máxima indicada
no parágrafo anterior.
Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 02 de março de 2021.
Às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
A pandemia do novo coronavírus atacou o Brasil com força
total, gerando centenas de milhares de mortos, empresas fe-
chadas, empregos perdidos e rendas reduzidas. A crise sanitária
sem precedentes que passamos também acarretou em uma
crise econômica histórica.
Para evitar o alastramento do vírus, as autoridades com-
petentes decretaram medidas de lockdown, isolamento social,
bem como utilização de máscaras e álcool em gel. Infelizmente,
uma das medidas que continua sendo tomada apesar de sua
baixa eficácia é a redução de horários de comércios.
Ora, é impossível argumentar que tal medida seria capaz
de evitar aglomerações. Na medida em que as lojas funcionam
por menos tempo, é natural que o horário reduzido acarrete
em mais pessoas visitando o mesmo local num curto espaço
de tempo. Fechar esses estabelecimentos até que a situação da
pandemia se amenize também não é mais viável, pois a cidade
de São Paulo não pode continuar parada.
Desta forma, é fundamental que os estabelecimentos co-
merciais passem a ser obrigados a funcionar por um maior
período de tempo todos os dias. Para evitar aglomerações,
deve-se restringir a utilização de pessoas que frequentam o
local simultaneamente. Desta forma, tanto o isolamento social
quanto a economia da cidade continuam sendo respeitados.
À título de exemplo, há o caso da cidade de Londres, na
Inglaterra, que, durante o natal de 2020, obrigou as lojas a au-
mentarem o período que ficam abertas, como forma de evitar a
aglomeração de pessoas em meio à pandemia. Devemos seguir
o exemplo do primeiro mundo e estabelecer medidas semelhan-
tes no município de São Paulo, é a única forma de preservar
vidas bem como a economia.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expres-
sa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos ter-
mos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Constituição
Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral
do STF nº 917.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00145/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Impede a realização de novas contratações e assunção
de novas despesas durante o período de enfrentamento da
pandemia de Covid-19 pelos órgãos públicos municipais, com
exceção daqueles relacionados à área da saúde, segurança e
assistência social.
Art. 1º - À administração direta e indireta fica vedada a
realização de novas contratações e assunção de novas despesas
durante a validade das medidas de restrição e de enfrentamen-
to da pandemia de Covid19 no âmbito do Município de São
Paulo-SP.
Parágrafo único. Não serão incluídos na vedação imposta
por esta lei os órgãos públicos municipais que contratem ou
assumam despesas inequivocamente relacionadas às áreas da
saúde, da segurança e da assistência social.
Art. 2º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 02 de março de 2021.
Às Comissões competentes."
“JUSTIFICATIVA
A pandemia do COVID-19, conhecida também por Coro-
navírus, espalhou-se de maneira muito rápida, levando a óbito
centenas de milhares de pessoas ao redor do mundo, bem como
no território nacional.
As autoridades competentes, ao decretarem devidamente
a situação de calamidade pública, seguindo as recomendações
dos profissionais da área sanitária, estabeleceram o isolamento
social, entre diversas outras medidas. Para que o isolamento
fosse aplicado adequadamente, foi determinado que, durante
um período decidido pelo governo do estado e pela prefeitura,
estabelecimentos (entre eles, bares e restaurantes) não pode-
riam operar dentro da normalidade, sendo até mesmo fechados
por um extenso período de tempo.
Além da quantidade escandalosa de mortos, São Paulo
enfrenta perda de empregos, fechamento de empresas e corte
de renda, decorrentes da crise financeira que se dá em meio à
pandemia do novo coronavírus.
A prioridade do Poder Público não pode ser outra senão,
o combate à pandemia. Enquanto o cidadão paulistano é obri-
gado a ver sua renda ceifada em meio à crise, a gestão pública
não pode continuar a assumir novas obrigações e gastos não
relacionados à pandemia.
Para pouparmos empregos, empresas e vidas, é necessário
haver uma suspensão de tributos que incidem de forma tão
pesada no paulistano. Tal corte jamais será possível enquanto o
Poder Público continuar aumentando seus gastos.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expres-
sa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos ter-
mos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Constituição
Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral
do STF nº 917.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00146/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PATRIOTA)
“Altera a lei 12.490, de 3 de outubro de 1997, para suspen-
der os efeitos do rodízio de veículos na capital paulista durante
a pandemia, bem como estender aos motoristas de aplicativos
imunidade às restrições de circulação.
Art. 1º - Altera-se o inciso III, do art. 2º da Lei nº 12.490
de 3 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ....
I - ........................
II - táxis e motoristas de aplicativos (NR);
Art. 2º - Acrescente-se o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº
12.490 de 3 de outubro de 1997, que terá a seguinte redação:
...
Art. 8º.....
Parágrafo único: Ficam suspensos os efeitos da presente lei
enquanto durante todo o período de validade de medidas restri-
tivas para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 3º - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, São Paulo, 02 de março de 2021.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
O Brasil enfrenta uma dura crise sanitária devido à pande-
mia do novo coronavírus. São centenas de milhares de mortos
vítimas do Covid-19. Devido à situação calamitosa que o Brasil
se encontra, ao redor de todo o país foram decretadas medidas
de lockdown e isolamento social, como tentativa de evitar o
alastramento do vírus.
Desta forma, é fundamental que se suspendam os efeitos
do rodízio de veículos enquanto perdurarem os efeitos da pan-
demia do novo coronavírus. Afinal, quanto maior for a utilização
de carros particulares, menor será a necessidade de aglomera-
ção no transporte público.
É natural que, com a suspensão temporária do rodízio, a
população utilize menos metrô e ônibus, tornando a medida
fundamental para combater a pandemia do Covid-19.
Também é de extrema importância aumentarmos a quan-
tidade de carros particulares que prestam serviços de carona
através do fim do rodízio para motoristas de aplicativo. A
medida serviria para dar mais opção de viagens particulares
para o paulistano, o que também evitaria aglomerações em
transportes públicos.
Por fim, cabe ressaltar que muitos são os motoristas na
cidade de São Paulo que dependem dos aplicativos de trans-
porte como sustento próprio. O município não pode, através do
rodízio de veículos, continuar cortando um dia inteiro de lucro
de quem depende dos aplicativos para trabalhar.
Assim como os taxistas, os motoristas de aplicativo tam-
bém não recebem se não estão dirigindo.
Portanto, é justo a não-cobrança de multa por descum-
primento de rodízio veicular também recaia sobre esses mo-
toristas.
Afinal, em meio à dura pandemia em que vivemos, não po-
demos permitir que o Poder Público continue limitando a renda
de tantos paulistanos.
Anoto que, o presente projeto não trata de matéria expres-
sa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos ter-
mos do art. 61, § 1º da CF, repetida no art. 144 da Constituição
Bandeirante, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral
do STF nº 917.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
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documento quando visualizado diretamente no portal
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sexta-feira, 12 de março de 2021 às 11:50:02

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