Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação02 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (21) – 95
Art. 2º Quando não houver eventos, aulas, palestras e
afins dirigidos aos alunos da escola, será facultado ao Poder
Executivo conceder os espaços físicos da respectiva escola para
entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos
de qualquer natureza, com o escopo da realização de atividades
voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação,
lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político-
-partidária.
§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo com-
preendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembleias,
simpósios, oficinas, "workshops", apresentações, espetáculos e
outras atividades para as quais se faça necessária a utilização
do espaço físico das escolas municipais e dos CEUs.
§ 2º O espaço físico de que trata o caput deste artigo com-
preende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula,
pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras
dependências, desde que atendidas as condições necessárias de
salubridade e segurança para o uso a que se destina.
§ 3º As atividades de que o caput deste artigo trata po-
derão acontecer desde que não comprometam o bom fun-
cionamento da unidade e atendendo ao disposto em Decreto
regulamentador.
Art. 3º O Programa “Escola 360” será regido pelos seguin-
tes princípios, diretrizes e objetivos:
I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e
adolescentes;
II - Aumentar o vínculo já estabelecido entre a comunidade
e as escolas;
III - Reduzir os riscos de danos psicossociais que as crianças
e adolescentes ficam expostas durante os finais de semana e
feriados;
IV - Desenvolver programas de caráter cultural, esportivo,
educacional e de lazer;
V - Desenvolver habilidades nos estudantes que não são
ensinadas de acordo com a Base Nacional Comum Curricular,
tais como:
a) Oratória;
b) Inteligência emocional e autoconhecimento;
c) Criatividade;
d) Pensamento crítico, dentre outros;
Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar amplamente
o Programa “Escola 360” junto aos Conselhos de Escola e à
comunidade das escolas participantes.
Art. 5º O Poder Executivo garantirá a participação de repre-
sentantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição
das atividades do Programa.
Art. 6º O Programa “Escola 360” deverá ser implantado em
todas as escolas do Município, de acordo com cronograma da
Secretaria e/ou órgão responsável.
Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suple-
mentadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 10 de dezembro de 2021. Às Comissões
competentes.”
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei dispõe sobre a implantação do Programa
“Escola 360”, voltado à garantia do desenvolvimento intelectu-
al, físico, emocional, social e cultural dos alunos da rede pública
municipal de ensino.
Apesar da excessiva carga tributária imposta sobre o povo
paulistano, é inegável que tamanho investimento não ga-
rante nenhum tipo de retorno por parte do Poder Público.
Infelizmente, nossos serviços públicos continuam ineficazes e
improdutivos.
Ora, deixar as escolas fechadas durante o final de semana
é um verdadeiro desperdício de dinheiro público! Por que não
utilizar as estruturas já existentes no município para aprimorar
as habilidades dos alunos da rede pública?
Afinal, é fato que o ensino aplicado no Brasil é insuficiente
para formar o intelecto dos nossos jovens. Portanto, é funda-
mental investir em atividades extracurriculares que ajudem a
sanar tal problema.
Os ensinos previstos no presente Projeto de Lei ajudam não
apenas a desenvolver intelectualmente os alunos da rede públi-
ca, mas também possibilitam a formação destes jovens para o
mercado de trabalho.
A realidade é que, historicamente, o Brasil sempre enfren-
tou crises econômicas e altos índices de desemprego. Neste
cenário, é de responsabilidade do Poder Público garantir às pró-
ximas gerações uma chance de disputar vagas no mercado de
trabalho com preparo e qualificação. Portanto, a aprovação do
projeto “Escola 360” pode significar um futuro próspero para a
vida pessoal e profissional do cidadão paulistano.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00875/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PODE)
“Dispõe sobre a criação e implantação do “Programa Jo-
vem Capitalista” e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar
o “Programa Jovem Capitalista” nas escolas no âmbito do mu-
nicípio de São Paulo.
Parágrafo único. O programa que trata o caput deste artigo
consiste em difusão de conhecimentos sobre ingresso, partici-
pação e promoção de atividades empreendedoras no mercado,
além de noções sobre planejamento financeiro e participação
em mercados de capitais e investimentos aos alunos das es-
colas sob gestão municipal, relativos à educação financeira e
empreendedora.
Art. 2º O conteúdo do Programa será ministrado em aulas
extracurriculares das disciplinas regulares de ensino formal, à
distância, contraturnos ou projetos de temas transversais desde
que o conteúdo proporcione aos alunos o desenvolvimento de
competências para empreender em conformidade com as exi-
gências atuais em grau de competitividade no mercado, conhe-
cimentos em inovação, planejamento financeiro e participação
em mercados de capitais e investimentos financeiros.
Art. 3º Serão abordados os seguintes conceitos de empre-
endedorismo, visando oferecer aos alunos noções sobre:
I - Perfil pessoal e vocacional;
II - Desenvolvimento profissional, escolhas e planejamento;
III - Oportunidades de mercado, novas tecnologias e criação
de novas modalidades de negócios e atividades econômicas;
IV - Mercado de Trabalho;
V - Inovação;
VI - Gestão de negócios;
VII - Avaliação de riscos de mercado e mensuração de
custos e obrigações;
VIII - Noções de ética profissional, “compliance” e “ac-
countability”;
IX - Outros temas correlatos;
Art. 4º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino os
seguintes conceitos de educação financeira, visando oferecer
aos alunos noções sobre:
I - Conceitos básicos de economia;
II - Orçamento Pessoal e organização financeira;
III - Planejamento financeiro visando investimento em edu-
cação pessoal e formação profissional;
IV - Noções básicas sobre mercado de capitais e investi-
mentos;
V - Aplicação de recursos e escolha de investimentos em
aplicações bancárias, mercado de ações e aquisição de títulos;
VI - Formas de financiamento pessoal e para atividades
profissionais, escolha, planejamento e revisão;
VII - noções básicas de psicologia do mercado;
VIII - Outros temas correlatos;
Neder defendeu a necessidade de uma profunda renovação
do PT, incluindo a construção de um projeto político e conteúdo
programático com atenção os novos desafios impostos à es-
querda no Brasil e no mundo.
Foi eleito vereador pela primeira vez em 1996 e exerceu
quatro mandatos na Câmara Municipal.
Posteriormente, em 2005, assumiu pela primeira vez como
deputado estadual, na condição de suplente em exercício, tendo
sido reeleito para um terceiro mandato estadual na legislatura
2015-2018.
Tanto no legislativo municipal como estadual, sempre atuou
como fiscalizador do Executivo, como é o caso de denúncias
e investigações históricas como a da compra de frango super-
faturado (Frangogate), funcionários fantasmas, leve-leite, PAS,
Santas Casas, Planos Privados de Saúde e, mais recentemente, a
CPI das Organizações Sociais de Saúde (OSS).
No exercício da função parlamentar fiscalizatória, também
é autor de inúmeros requerimentos e representações ao Tri-
bunais de Contas, Ministérios Públicos e Poder Judiciário para
investigar irregularidades.
Na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), Carlos
Neder foi ainda coordenador da Frente Parlamentar em Defesa
das Universidades Públicas no Estado de São Paulo, da Frente
Parlamentar em Defesa dos Institutos de Pesquisa e Fundações
Públicas e da Frente Parlamentar pela Duplicação da Rodovia
SP-255.
Entre os assuntos pelos quais também trabalhou com
afinco como parlamentar está o que envolve os movimentos
de reforma agrária e urbana, com ênfase na preservação do
meio ambiente, alimentação saudável e combate ao uso de
agrotóxicos.
PRODUÇÃO LEGISLATIVA - Carlos Neder apresentou mais
de 100 projetos nas mais diversas áreas de políticas públicas,
tais como saúde, educação, ciência e tecnologia, reforma agrá-
ria, direitos dos servidores, transparência e controle público.
Além disso, é autor de mais de 60 leis, dentre as quais
destacam-se as dos conselhos gestores da saúde, dos CEUs
e dos parques municipais; direitos dos usuários do SUS; aco-
lhimento nas unidades de saúde; incentivo ao aleitamento
materno; saúde auditiva; anemia falciforme; CIPAs; banco do
povo entre outras Autor de projetos de lei importantes como o
da declaração de bens de servidores responsáveis por licitações;
o Portal do Controle Público do Tribunal de Contas do Estado, o
Sistema de Transparência do Legislativo.
Ainda atuou contra o congelamento de salários dos servi-
dores públicos e das verbas para saúde e educação promovido
pelo governo Alckmin/França (Lei 16.625/2017), defendendo
a gestão democrática das políticas públicas, as conquistas da
Seguridade Social e maior investimento em políticas sociais e na
geração de emprego e renda.
É de autoria de Carlos Neder, por exemplo, leis que insti-
tuem instâncias de participação na saúde, como o Fórum Su-
prapartidário em Defesa do SUS e da Seguridade Social (criado
pelo mandato mediante a Resolução n.º 845/05) e os Conselhos
Gestores do SUS.
Também é de sua autoria a lei que institui o Quesito Cor
nos bancos de dados ligados ao governo estadual - uma antiga
reivindicação do movimento social contra o racismo.
Na cidade de São Paulo, é de autoria de Carlos Neder, entre
outras importantes leis, a que cria o Banco do Povo (crédito
para pequenos empreendedores), a da Educomunicação (rádio
nas escolas), a que cria o programa de Prevenção de Violência
nas Escolas, a cria os Conselhos Gestores do SUS, dos parques
e dos CEUs (participação da comunidade nas ações públicas) e
várias leis na área de saúde, como é o caso dos programas de
saúde auditiva e de anemia falciforme.
Também foi autor de requerimento para instalação de CPIs
para apurar o fechamento do Hospital Sorocabana na Lapa e
irregularidades nos contratos entre o Poder Público e a Asso-
ciação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM),
que administra várias unidades hospitalares, tanto estaduais
quanto municipais.
Durante toda a sua vida, fez a defesa irrestrita da saúde
pública.
Em Razão disso requeiro aos nobres pares aprovação desse
projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00873/2021 do Vereador Rinaldi
Digilio (PSL)
"Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a
finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cida-
de de São Paulo o DIA DA DIVERSIDADE SURDA, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.1º - Fica instituído, no município de São Paulo, o “Dia
da Diversidade Surda”, que se realizará anualmente na data de
20 de Setembro.
Art. 2º - Na data de que trata o art. 1º desta Lei, os entes
públicos municipais se mobilizarão no sentido de no âmbito de
suas competências e de forma coordenada, intensificar ações
no sentido de propagar informações sobre a Diversidade Surda,
através de:
I - Debates e Reuniões
II - Apresentação e divulgação de programas municipais de
inclusão dos Surdos.
III - Informações sobre cursos de Libras gratuitos, que sejam
ofertados no município.
Art. 3º - A sociedade Civil poderá promover palestras, reu-
niões e manifestações, que visem apoiar a Diversidade Surda, e
difundir ainda mais informações sobre a causa.
Art. 4º - Na data fixada no art. 1º desta Lei, poderão as
escolas municipais realizar atividades de acordo com o esta-
belecido no art. 2º desta lei, visando, em especial, promover a
inclusão de pessoas Surdas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A data em questão é de grande relevância para a comuni-
dade surda.
No passado, os surdos eram considerados incapazes de ser
ensinados, por isso eles não frequentavam escolas. As pessoas
surdas, principalmente as que não falavam - oralizadas, eram
excluídas da sociedade, sendo proibidas de casar-se, possuir
ou herdar bens e viver com as demais pessoas. Assim, privadas
de seus direitos básicos, ficavam com a própria sobrevivência
comprometida. Hoje, a comunidade Surda (Pessoas com defi-
ciência auditiva, familiares dos surdos, tradutores e intérpretes
da Língua Brasileira de Sinais e demais pessoas que trabalham
ou socializam com pessoas surdas), apesar de ter tido várias
conquistas no âmbito social, ainda precisam de mais. Difundir o
máximo informações para toda a sociedade, o que minimizaria
o preconceito, que ainda é um mal.
A criação do Dia Municipal da Diversidade Surda é uma
oportunidade para relembrar os desafios e as lutas por melho-
res condições de vida, trabalho, educação, saúde, dignidade e
cidadania das pessoas com deficiência auditiva, trazendo para o
debate, meios necessários para a melhora da qualidade de vida
das pessoas surdas.
Sendo assim, considerando a relevância do assunto objeto
deste Projeto de Lei, peço aos meus pares nesta Casa de Lei
que, aprovem a presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00874/2021 do Vereador Rubinho
Nunes (PODE)
“Dispõe sobre a implantação do Programa “Escola 360” e
dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Pro-
grama “Escola 360”, a ser desenvolvido durante os finais de
semana e feriados nas escolas sob gestão municipal.
Parágrafo único. O programa que trata o caput deste artigo
poderá ser implantado progressivamente nas escolas sob gestão
municipal mediante atos da Secretaria e/ou órgão próprio do
Executivo.
“PQ SA 10 | SANTO AMARO | SANTO AMARO | SANTUÁRIO
CHÁCARA ALFOMARES | EM PLANEJAMENTO | URBANO | VIS-
CONDE DE PORTO SEGURO | (NR)”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende alterar a redação do
quadro 7, do artigo 383, integrante da Lei nº 16.050, de 31 de
julho de 2014, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor
Estratégico do Município de São Paulo, para nele prever a
criação do Parque Municipal Santuário Chácara Alfomares. A
iniciativa complementa o projeto de lei 729/2020, alterando
o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo com a
mesma finalidade.
Assim sendo, acreditamos no mérito da proposta e conta-
mos com o apoio dos nossos dignos colegas.”
PROJETO DE LEI 01-00871/2021 da Vereadora Juliana
Cardoso (PT)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que
atuam com atendimento aos animais e Pet Shops a fixação de
letreiro ou placa, sobre as Leis Federais: 9605/98 e 14.064/20
sobre maus tratos aos animais e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Torna-se obrigatória, nas Clínicas Veterinárias, Pet
Shops e outros estabelecimentos de venda de produtos para
animais a fixação em local de maior visibilidade material de di-
vulgação sobre as sanções das Leis 9605/98 e 14.064/20, assim
como os contatos para denúncias de maus tratos aos animais.
Art. 2º - Os cartazes, placas ou outro meio de divulgação
deve conter no mínimo as seguintes informações:
I - Maus-tratos aos animais é crime: Denuncie!
II - Ligue: 181 ou 0800-600-6428
III- Delegacia Eletrônica de Proteção Animal: www.ssp.
sp.gov.br
IV- IBAMA: 0800-61-8080 ou linhaverde.sede@ibama.
gov.br
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Essa propositura tem o escopo de prevenir por meio da
informação e conscientização os atos de crueldade contra
Animais.
Não à toa foi criada uma Campanha em 2006 pela Socie-
dade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais,
nos Estados Unidos, e posteriormente aderida em todo mundo,
inclusive em algumas cidades brasileiras, a campanha Abril
Laranja com o objetivo de conscientizar e prevenir casos de
maus-tratos contra animais.
Esse tema da proteção dos animais tem ganhado muita
relevância no Brasil a ponto estimular pesquisas dados, a qual
mostrou que:
O país já é o segundo no mundo em quantidade de ani-
mais de estimação. Em 2018, haveria 139,3 milhões desses
animais. Destes, 54,2 milhões de cães, 39,8 milhões de aves,
23,9 milhões de gatos, 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões
de outras espécies (répteis, anfíbios e pequenos mamíferos).
O Brasil já tem mais cães e gatos do que crianças em seus
lares, segundo os dados. (http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/
temas?busca=ANIMAIS).
De acordo com a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal
(DEPA) da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, o nú-
mero de denúncias de crimes contra cães, gatos e outras espé-
cies de estimação passou de 4.108 no início de 2019 para 4.524
no mesmo período deste ano - um aumento de mais de 10%.
O crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32
da Lei Ambiental (Lei 9.605/98) vinha sendo objeto de muitas
críticas devido à brandura das penas ali previstas, que o classi-
ficavam, em qualquer caso, como infração de menor potencial
ofensivo.
Em atendimento a essa reação crítica da sociedade e diante
do apelo em ralação aos casos de extrema crueldade a exemplo
do caso do Sansão Pit bull que teve as patas decepadas em
Minas Gerais houve a necessidade de uma maior severidade
na Lei em vista disso o Congresso Nacional aprovou e o Presi-
dente da República sancionou a Lei 14.064/20 para criar uma
forma qualificada dessa infração penal, com previsão de pena
de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da
guarda de animais.
Apesar de a nova Lei ter recebido criticas por criar uma
proteção diferenciada para “cães e gatos”, em detrimento de
todos os demais animais trazendo que a pena mais gravosa, por
exemplo a proibição de guarda são aplicáveis somente quando
forem maltratados “cães ou gatos” e para outros animais não
teve alteração em relação Lei de 1998, não podemos deixar de
reconhecer sua importância e lutar por sua aplicabilidade.
Isto posto, esse Projeto de Lei busca colocar a Cidade de
São Paulo na vanguarda da divulgação tanto dos meios de
denuncias, como da Lei Federal a ser aplicada.
Em razão disso requeiro aos nobres pares aprovação desse
projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00872/2021 dos Vereadores Ju-
liana Cardoso (PT), Arselino Tatto (PT), Jair Tatto (PT),
Eduardo Matarazzo Suplicy (PT), Alessandro Guedes (PT),
Antonio Donato (PT), Alfredinho (PT) e Senival Moura (PT)
“Dispõe sobre a alteração da denominação do Hospital
Central Sorocabana para Hospital Central Sorocabana - Dr. CAR-
LOS NEDER, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação do Hospital Central So-
rocabana, localizado na R. Faustolo, 1633 - Lapa, São Paulo - SP,
05041-001, que passa a ser denominado Hospital Sorocabana
- Dr. CARLOS NEDER.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto
legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Carlos Alberto Pletz Neder nasceu em Campo Grande, MS.
Veio para São Paulo em 1970 e ingressou na Faculdade de Me-
dicina da USP em 1973.
Junto com o ex-deputado Roberto Gouveia, Neder trancou
a matrícula no curso em 1976 para atuar na zona leste de São
Paulo, auxiliando na formação das primeiras comissões, conse-
lhos e movimentos populares de saúde. Formou-se em 1979 e
em agosto de 1980 assumiu como médico no Centro de Saúde
de Cidade A. E. Carvalho, na Zona Leste da cidade.
Em 1985 foi diretor de Planejamento do Módulo de Saúde
de Itaquera. Convidado pela prefeita Luiza Erundina, foi chefe
de gabinete (1989-1990) e secretário de saúde (1990-1992).
Mestre em Saúde Coletiva pela Unicamp, sua dissertação abor-
dou a organização dos movimentos populares de saúde na
cidade de São Paulo.
ATUAÇÃO POLÍTICA - Oriundo de uma família marcada pela
luta contra a ditadura militar, que resultou em prisões, perda
de direitos políticos e posterior anistia, Carlos Neder participou
do Centro Acadêmico Oswaldo Cruz, órgão representativo dos
alunos da Faculdade de Medicina da USP, e participou das lutas
pela redemocratização do país. No PT, partido que ajudou a
fundar, foi presidente do Diretório Municipal de Ermelino Mata-
razzo, vice-presidente do Diretório Municipal, assessor de saúde
do deputado Roberto Gouveia e depois da bancada do PT na
Assembleia Legislativa.
DETENTORA: ARINOS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONS-
TRUÇÃO LTDA.-ME
CNPJ Nº: 29.616.156/0001-83
OBJETO DO CONTRATO: Registro de preços para contrata-
ção do fornecimento de Fitas de Backup LTO6 Ultrium 6.25TB,
para suprir o estoque pelo período de 12 (doze) meses.
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 67.944,00 (estimado)
PERÍODO: 19/03/2022 A 18/03/2023
PROCESSO Nº TC/015998/2020
DATA DA ASSINATURA: 01/02/2022
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
I. À vista dos elementos que instruem o Processo SEI
6076.2019/0000034-3, especialmente às informações de docs.
057820267, 057831121 e 057926906, conforme Portaria nº
001/2021-SMRI, AUTORIZO, observadas as formalidades le-
gais e cautelas de estilo, o cancelamento do saldo da Nota de
Empenho nº nº 37.466/2021 (doc. 043626087) no valor de R$
34.296,87 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e seis reais
e oitenta e sete centavos), emitida em favor da Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São
Paulo - PRODAM-SP.
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
I. À vista dos elementos que instruem o Processo SEI
6073.2021/0000269-6, especialmente a informação de doc.
057716640, conforme Portaria nº 001/2021-SMRI e Portaria nº
001/2022/SMRI, AUTORIZO, observadas as formalidades legais
e cautelas de estilo, o cancelamento do saldo da Nota de Em-
penho nº 90.766/21, no valor de R$ 486,67 (quatrocentos e oi-
tenta e seis reais e sessenta e sete centavos), emitida em favor
da empresa SP LOCSERV LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS
GERAIS EIRELI inscrita sob CNPJ nº 11.246.575/0001-05.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
102ª SESSÃO ORDINÁRIA
01/02/2022
PROJETO DE LEI 01-00869/2021 do Vereador Marcelo
Messias (MDB)
"“Dá nova redação ao art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, alterado pelo art. 8º da Lei nº 17.719 de
26/11/2021, e dá outras providencias”
A Câmara municipal DECRETA:
Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de
2003, alterado pelo art. 8º da Lei nº 17.719 de 26 novembro de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A- O prestador de serviços que emitir nota fiscal
ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro
município ou pelo Distrito Federal para tomador estabelecido
no Município de São Paulo, não está obrigado a fazer à sua ins-
crição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
§ 1º A não inscrição em cadastro, em órgão da Adminis-
tração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no
território do Município não impõe ao tomador, a retenção do
Imposto Sobre Serviços - ISS. (NR)
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir
que os tomadores de serviços, desde que autorizados pelo
prestador de serviços, procedam à inscrição dos prestadores de
serviços referidos no “caput”, sem prejuízo do disposto neste
artigo.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60
dias, após sua publicação, caso necessário.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta
lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em
Às Comissões Competentes”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa apenas deixar claro que o
Município de São Paulo adota, sem dúvidas, o Tema de Reper-
cussão Geral n. 1020, do Supremo Tribunal Federal - STF.
Com efeito, a redação dada ao art. 9º A da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, conforme a alteração trazida pelo
art. 8º da Lei n. 17.719 de 26 de novembro de 2021, não é sufi-
cientemente clara, no sentido do que já decidiu o STF, ao editar
o Tema n. 1020, in verbis:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição
normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão
da Administração municipal, de prestador de serviços não esta-
belecido no território do Município e imposição ao tomador da
retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a
obrigação acessória.”
É preciso ter claro que o STF já decidiu, no Recurso Extra-
ordinário (RE) nº 1.167.509/SP, pela inconstitucionalidade da
legislação municipal paulistana, a saber: o artigo 9º-A, caput e
§2º, da Lei nº 13.701/2003, incluído pela Lei nº 14.042/2005. E
emprestou a tal decisão, efeito de “Repercussão Geral”.
Tal dispositivo tratava da obrigatoriedade de cadastramen-
to na Secretaria Municipal de Finanças, de empresas prestado-
ras de serviço na Capital e estabelecidas fora do Município, sob
pena de retenção do Imposto Sobre Serviço, pelo tomador do
serviço (o que, na prática, gerava bitributação).
Entretanto, é forçoso notar que o art. 9º A, da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, alterado recentemente pelo art. 8º
da Lei nº 17.719 de 26/11/2021, ao pretender trazer o Tema de
Repercussão Geral de Repercussão Geral n. 1020, do Supremo
Tribunal Federal - STF para a legislação municipal (o que,
diga-se de passagem, é de todo saudável) não teve a clareza
necessária a bem i) da segurança jurídica, e ii) para evitar a
litigiosidade desnecessária, ambos fatores fundamentais no
ambiente saudável de negócios.
Pelo exposto, peço apoio dos nobres vereadores a este PL,
que apenas melhora a redação art. 9º A, da Lei nº 13.701, de 24
de dezembro de 2003, alterado pelo art. 8º da Lei nº 17.719 de
26/11/2021, perante o que já decidiu o STF, no citado Tema de
Percussão Geral n. 1020.”
PROJETO DE LEI 01-00870/2021 da Vereadora Sandra
Tadeu (DEM)
“Dispõe sobre a alteração do Quadro 7, anexo à Lei nº
16.050, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano
e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, para
incluir a criação do Parque Municipal Santuário Chácara Alfo-
mares.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O quadro 7, do artigo 383, integrante da Lei nº
16.050, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano
e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, fica
acrescido de um item, na seguinte conformidade:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 às 05:10:14

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