Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação17 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
82 – São Paulo, 67 (32) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del-
2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao.htm”
PROJETO DE LEI 01-00047/2022 do Vereador Rubinho
Nunes (PODE)
“Acrescenta um inciso no artigo 64 da Lei nº 8.989, de
29 de outubro de 1979, visando acrescentar a compensação
de jornada de trabalho por meio de banco de horas para ser
considerado de efetivo exercício os dias em que o funcionário
estiver afastado do serviço.
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV no art. 64 da Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 64.........................
XIV - compensação da jornada de trabalho em razão da
extrapolação das horas”
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de fevereiro de 2022. Às Comissões
competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa acrescentar a compensação
de jornada de trabalho por meio de banco de horas para ser
considerado de efetivo exercício os dias em que o funcionário
estiver afastado do serviço.
Atualmente, as folgas dos funcionários não são considera-
das como de efetivo exercício, ou seja, não conta para fins de
aposentadoria e promoção, em especial aos guardas municipais.
Temos uma das polícias municipais mais dedicadas do
mundo, apesar da falta de remuneração e investimento em
equipamentos. Os guardas da cidade de São Paulo arriscam as
próprias vidas para proteger o cidadão, não podendo, portanto,
serem prejudicados por tirar um dia de folga.
Enquanto políticos e funcionários públicos do alto escalão
gozam de uma sorte de privilégios excessivos, nossas forças
policiais, que tanto se esforçam pela segurança do município,
seguem abandonadas, tendo de enfrentar não apenas a crimi-
nalidade, mas a crise econômica também.
Portanto, é de suma importância reconhecer o direito dos
guardas-civis tirarem folga sem a necessidade de prejudicá-los
no futuro.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres
Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do pre-
sente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00048/2022 do Vereador Rubinho
Nunes (PODE)
“Institui e disciplina as diretrizes e o compartilhamento de
bicicletas, patinetes e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos em vias e logradouros públicos no município de
São Paulo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DOS SISTEMAS DE COMPARTILHAMENTO
DE BICICLETAS, PATINETES E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS.
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o compartilhamento de
bicicletas, patinetes e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos em vias e logradouros públicos no município
de São Paulo.
Art. 2º Ficam estabelecidos dois sistemas concomitantes
de compartilhamento de bicicletas, patinetes e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos no município de São
Paulo:
I - sistema de compartilhamento com estação física, com-
posto de estruturas físicas para estacionamento e de terminais
de liberação;
II - sistema de compartilhamento sem estação física (mo-
dalidade dockless ou freefloating), composto de bicicletas, pati-
netes e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
com sistema de autotravamento e suporte tecnológico para
seu funcionamento e liberação, cujas áreas para retirada e/ou
devolução se dão em locais georreferenciados.
Parágrafo único. Entendem-se por locais georreferenciados
as áreas previamente definidas por sistema tecnológico como
pontos para retirada e/ou devolução de bicicletas, patinetes e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 3º Os sistemas de compartilhamento devem observar
as seguintes diretrizes:
I - integração à rede cicloviária do município;
II - expansão, com o objetivo de manter uma operação
equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;
III - incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos dos sistemas;
IV - estímulo à interoperabilidade dos serviços dos sistemas
de compartilhamento oferecidos no município, a fim de não
segmentar as diferentes redes de operação.
Parágrafo único. A expansão dos sistemas poderá adequar
a oferta do serviço de compartilhamento levando em consi-
deração estudos de demanda, para identificação de bairros e
regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta
densidade residencial e de empregos, assim como para distri-
buição equilibrada de atividades complementares.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS,
PATINETES E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL
AUTOPROPELIDOS.
Art. 4º O serviço de compartilhamento de bicicletas, pati-
netes e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
com ou sem estação física, por meio de aluguel, por prazo
determinado, disponibilizado nas vias e logradouros públicos,
somente poderá ser prestado por Operadoras de Tecnologia
de Micromobilidade - OTM devidamente cadastrada perante a
Administração Pública.
§ 1º A exploração do serviço de compartilhamento será
realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela refe-
rida OTM, asseguradas a não discriminação e à privacidade dos
usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sob pena de
descredenciamento.
§ 2º Além da utilização de plataforma tecnológica, a OTM
poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço
aos usuários, desde que assegure a não discriminação de usuá-
rios e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Art. 5º As bicicletas, patinetes e equipamentos de mobi-
lidade individual autopropelidos compartilhados sem estação
deverão, quando da sua disponibilização para uso, ser estacio-
nados sem prejuízo da livre circulação de pedestres e veículos,
respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro bem
como das leis municipais vigentes, sob pena de punição à OTM.
§ 1º O sistema de compartilhamento sem estação (dock-
less/freefloating) deverá informar a localização georreferen-
ciada dos pontos disponíveis para retirada e/ou devolução,
de forma equivalente ao sistema de compartilhamento com
estação e compatível com o número de equipamentos ofertados
pela operadora.
§ 3º Será permitida aos usuários a livre devolução das
bicicletas, patinetes e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos, sendo obrigação da OTM o recolhimento dos
equipamentos que estiverem fora da localização georreferencia-
da dos pontos de estacionamento.
§ 4º As bicicletas, patinetes e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos do sistema de compartilhamento sem
estação (dockless/freefloating) deverão estar equipados com
sistema GPS, de forma a permitir sua geolocalização.
Parágrafo único. O direito de liberdade à crença do Cris-
tianismo que aduz o projeto em epígrafe compreende às liber-
dades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação
e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na
privada, sendo constituído como um direito fundamental a uma
entidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme
preconiza a Constituição Federal de 1988, a Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Art. 2º - A liberdade de consciência, de religião e de culto é
algo inviolável e garantido a todos da sociedade, conforme dis-
posto na Constituição Federal em seu artigo 5º, VI, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 18, e o Direito
Internacional aplicável, onde ninguém pode ser beneficiado,
prejudicado, sofrer perseguição, privado de qualquer direito
ou isento de qualquer dever por causa de suas convicções ou
práticas religiosas.
Art. 3º - O “Combate ao preconceito à crença do Cristianis-
mo” tem como objetivos centrais:
I - Promover ações e palestras no Município de São Paulo,
inclusive na Rede Pública Municipal de Ensino, para impugnar
toda e qualquer forma de intolerância à crença do Cristianismo,
discriminação religiosa e desigualdades, motivadas em função
da fé e do credo religioso que possam alcançar, de forma cole-
tiva ou individual, os membros da sociedade civil, protegendo e
garantindo desta forma, o direito adquirido de forma constitu-
cional e fundamental à liberdade religiosa a toda população do
Município de São Paulo;
II - Promover e conscientizar, através de órgãos e agências
públicas, projetos que comuniquem e orientem com respeito ao
direito à liberdade de crença ao Cristianismo, e do respeito aos
direitos humanos, sendo vedada qualquer perseguição àqueles
que professem sua fé junto ao Cristianismo;
III - Fortalecer o papel social, conscientizando a todos
e garantindo a liberdade de crença, a livre expressão e a
manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente,
reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente
da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
IV - Garantir a sociedade Cristã as liberdades de consci-
ência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização
religiosa, sendo vedado qualquer ato ultraje que venha a impe-
dir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, sob as
Art. 4º A implantação do referido programa na Rede Pú-
blica Municipal de Ensino deverá ter a direção do docente da
Instituição Educacional, tendo a participação de alunos, pais e
voluntários na promoção das atividades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2022. Às Comissões
competentes.”
“Justificativa
Considerando que a Constituição Federal, através do artigo
5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de
crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e
garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as
suas liturgias. Consoante a Constituição Federal, o Estado deve
se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de per-
feita compreensão religiosa. O Estado tem o dever de prestar
total proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
A liberdade religiosa foi assegurada de forma expressa,
uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fun-
damentais, sendo considerada por alguns juristas como uma
liberdade primária.
Jorge Miranda relaciona a liberdade religiosa com a li-
berdade política. O respeitado jurista aduz que: “Sem plena
liberdade religiosa, em todas as suas dimensões - compatível
com diversos tipos jurídicos de relações das confissões religio-
sas com o Estado - não há plena liberdade cultural, nem plena
liberdade política. Assim como, em contrapartida, aí onde falta
liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica
comprometida ou ameaçada.” [G.N]
A liberdade religiosa tem um objetivo primordial em nossa
sociedade, pois busca a felicidade, de forma a concretizar o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Rui Barbosa aduz que: “De todas as liberdades sociais, ne-
nhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutifica-
tiva, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho,
como a liberdade religiosa”. [G.N]
Por conseguinte, a liberdade de religião é um direito fun-
damental e que consiste na liberdade de pensamento e consci-
ência, da livre escolha de uma expressão, manifestação e culto.
É expressamente proibido às autoridades públicas, por-
tanto, em face do direito fundamental da liberdade religiosa,
proibir o livre exercício de qualquer religião ou até mesmo de
impor qualquer limitação. Isto posto, a intolerância e a perse-
guição religiosa de se professar o Cristianismo, se torna algo
inconcebível, algo que fere a nossa Magna Carta.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VII, afirma
ser “assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Seguindo, o inciso VIII estipula que “ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obri-
gação legal a todos imposta a recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei”.
Aquele que pratica ato ultraje a culto, impede ou perturba
pessoas que estão professando sua fé, comete crime. O Código
Penal em seu artigo 208 aduz que:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo
de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia
ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou
objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
Agir com atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferen-
ciado a uma pessoa em razão de sua fé e crença que professa, é
crime, é algo intolerante.
Quando o artigo 208 do Código Penal aduz sobre escarne-
cer de alguém publicamente por motivo de sua crença, significa
que o agente zomba, ridiculariza, ofende a vítima em razão da
fé que ele professa, e até em decorrência de sua função: Pastor,
Bispo, Evangelista, Missionário, Padre, dentre outros.
Por conseguinte, o artigo 208 ainda dispõe sobre aumento
de pena e concurso de crimes se houver emprego de violência
contra as pessoas que estão professando sua fé, sendo as penas
somadas se a violência empregada provocar qualquer tipo de
lesão, mesmo que seja leve, ou qualquer tipo de dano.
Diante de todo o exposto, a luta pela liberdade religiosa, ao
culto, à crença do Cristianismo e seu respeito, deve ser de toda
a sociedade, pois a manifestação da fé individual e coletiva
é a manifestação do que o ser humano tem de mais puro em
si, de mais sagrado, e jamais, em hipótese alguma, deve ser
reprimido.
Isto posto, apresento o presente Projeto e conto com os
nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
_____________
REFERÊNCIAS
MIRANDA, Jorge. Manual de direito fundamental. Tomo IV.
Direitos Fundamentais. 3 ed. Revista e actualizada. Coimbra
editora.
BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. V. 4, t. 1,
1877. p. 419
4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7, Cláusula Quinta, item 5.1, Termo de
Referência, itens 1.2, 1.5 e 3.4. Comunicamos, por derradeiro,
que os autos do SEI em epígrafe se encontram à disposição da
L. FERNANDO MAZZA, para consulta, aos cuidados da Sra. Irene
Fernandes Soares, assessora da Diretoria Jurídica e de Confor-
midade, que estará disponível para liberação do SEI, no telefone
(11) 2226-0756 ou endereço eletrônico irene@spturis.com, em
horário comercial. - Rodrigo Kluska Rosa -
Diretor de Gestão e de Relação com Investidores - 15/02/22.
DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE
Processo de Compras SEI 7210.2021/0005227-4 - Com
base nas informações prestadas pela Gerência Jurídica e pela
Diretoria de Gestão e de Relação com Investidores, RATIFICO
a autorização para a contratação direta da FUNDAÇÃO INS-
TITUTO DE PESQUISAS EONÔMICAS - FIPE para a prestação
de serviços técnicos para suporte e apoio técnico à São Paulo
Turismo (SPTuris) no diagnóstico, análise e avaliação da sua
modelagem de negócio pelo valor total de R$ 6.080.000,00
(seis milhões e oitenta mil reais).Publique-se. IVAN TEIXEIRA DA
COSTA BUDINSKI -
16/02/2022.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO DE COMPRAS N°
7210.2021/0001953-6 - PREGÃO ELETRÔNICO -
N°PE 029/21
OBJETO: Formação de Registro de Preços, sob regime de
empreitada por preço unitário, para eventual contratação de
empresa especializada em tradução, para prestação de serviços
de tradução de textos de cunhos de comunicação e turísticos,
inclusive de transcrição para legendas de vídeos, do português
para os idiomas inglês, espanhol, francês, italiano, alemão,
árabe, japonês e mandarim, conforme bases, condições e espe-
cificações do Edital e seus anexos
COMUNICAMOS que em 10/02/2022 o Diretor Administra-
tivo Financeiro e de Relação com Investidores da São Paulo Tu-
rismo S.A, HOMOLOGOU o procedimento licitatório em que foi
ADJUDICADO o Lote 1 à Empresa STIB 24VISIT SERVIÇOS ESPE-
CIALIZADOS EM TECNOLOGIA - ME - CNPJ 16.873.199/0001-00
pelo valor unitário de R$ 14,75 e valor total de R$ 66.375,00,
ADJUDICADO o lote 2 à empresa STIB 24VISIT SERVIÇOS ESPE-
CIALIZADOS EM TECNOLOGIA - ME - CNPJ 16.873.199/0001-00
pelo valor unitário de 14,49 e valor total de R$ 36.225,00, AD-
JUDICADO o lote 3 à empresa ANDERSON GERALDO TEIXEIRA
FLORIANO 01206921633 - ME - CNPJ 20.440.179/0001-05 pelo
valor unitário de R$ 21,78 e valor total de R$ 10.890,00, ADJU-
DICADO o lote 4 à empresa NETLINGUAE IDIOMAS E PESQUISA
LTDA - ME pelo valor unitário de 32,15 e valor total de R$
16.075,00, ADJUDICADO o lote 5 à empresa NETLINGUAE IDIO-
MAS E PESQUISA LTDA - ME pelo valor unitário de R$ 29,30 e
valor total de R$ 14.650,00, ADJUDICADO o lote 6 à empresa
NETLINGUAE IDIOMAS E PESQUISA LTDA - ME pelo valor unitá-
rio de R$ 54,00 e valor total de R$ 27.000,00, ADJUDICADO o
lote 7 à empresa NETLINGUAE IDIOMAS E PESQUISA LTDA - ME
pelo valor unitário de R$ 42,33 e valor total de R$ 21.165,00,
ADJUDICADO o lote 8 à empresa NETLINGUAE IDIOMAS E PES-
QUISA LTDA - ME pelo valor unitário de R$ 57,00 e valor total
de R$ 28.500,00, CADASTRADO para cadastro reserva para o
lote 3 a empresa STIB 24VISIT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM
TECNOLOGIA - ME - CNPJ 16.873.199/0001-00 pelo valor uni-
tário de R$ 21,78 e AUTORIZOU a assinatura da Ata de Registro
de Preços. Comissão Permanente de Licitações.
SÃO PAULO PARCERIAS
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO Nº 7310.2021/0000050-2
DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA (AUTORIZAÇÃO)
À vista dos elementos que instruem o presente processo
administrativo, a Diretoria, diante dos poderes e das atribuições
que lhe são conferidos pelo Estatuto Social, obedecidas as
formalidades legais e normativas, AUTORIZA, com fulcro no art.
49 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 c.c. o art. 81, II e §1º
da Lei Federal nº 13.303/2016, a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do
Contrato nº 019/SPP/2021, firmado com a empresa TWO CLOUD
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ Nº 35.093.555/0001-
00, que tem como objeto o fornecimento de licenças da suíte
Microsoft 365 business standard, pelo período de 12 (doze)
meses. Com o acréscimo de 17 (dezessete) licenças, mantido o
valor unitário de R$ 74,52 (setenta e quatro reais e cinquenta e
dois centavos), o valor global estimado da contratação passará
de R$ 62.596,80 (sessenta e dois mil quinhentos e noventa e
seis reais e oitenta centavos) para R$ 77.798,88 (setenta e sete
mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos),
e o seu valor mensal estimado passará de R$ 5.216,40 (cinco
mil duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos) para R$
6.483,24 (seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e
quatro centavos).
PROCESSO Nº 7310.2019/0000219-6
DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA (AUTORIZAÇÃO)
À vista dos elementos que instruem o presente processo
administrativo, a Diretoria, diante dos poderes e das atribuições
que lhe são conferidos pelo Estatuto Social, obedecidas as
formalidades legais e normativas, AUTORIZA, com fulcro no
art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 c.c. o art. 71 da
Lei Federal nº 13.303/2016, a prorrogação do Contrato nº 002/
SPP/2020, firmado com a empresa AUTOCLIP – SERVIÇOS DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.777.333/0001-85, para a prestação
dos serviços de captação, leitura e envio de recortes eletrônicos
de Diários Oficiais. A vigência da prorrogação será de 12 (doze)
meses, com término em 10 de fevereiro de 2023, e terá o valor
mensal de R$ 211,38 (duzentos e onze reais e trinta e oito
centavos), e valor global de R$ 2.536,56 (dois mil quinhentos e
trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
109ª SESSÃO ORDINÁRIA
16/02/2022
PROJETO DE LEI 01-00046/2022 da Vereadora Rute
Costa (PSDB)
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O COMBATE AO
PRECONCEITO À CRENÇA DO CRISTIANISMO, SENDO RESPEI-
TADA A LIBERDADE RELIGIOSA.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, “O
combate ao preconceito à crença do Cristianismo”, sendo res-
peitada a liberdade religiosa.
Contratada: OSIRIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TER-
CEIRIZADOS EIRELI
CNPJ: 32.010.881/0001-18
Valor Total do Contrato: R$ 578.160,00
Valor Mensal do Contrato: R$ 24.090,00
Prazo de Vigência: 24 meses, contados a partir da data do
início da prestação do serviço, constante na Ordem de Serviço.
Data de assinatura do contrato: 14/02/2022
COMUNICADO Nº 001/SP-URB/2022 - SUS-
PENSÃO “SINE DIE”
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0001576-1
EDITAL Nº 002/SP-URB/2022
MODO DE DISPUTA: FECHADO
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO
HORÁRIO E DATA DA ENTREGA DOS ENVELOPES: DAS
09H00 ÀS 10H00 DO DIA 10/03/2022
DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES: 10/03/2022
HORÁRIO ABERTURA DA SESSÃO: 10H30
LOCAL DE ENTREGA DOS ENVELOPES E ABERTURA DA
LICITAÇÃO: RUA LÍBERO BADARÓ, Nº 504, AUDITÓRIO DA SP-
-URBANISMO - 15 º ANDAR, BAIRRO CENTRO, CEP 01008-906,
SÃO PAULO/SP.
OBJETO: Constitui objeto da presente licitação a contrata-
ção de empresa especializada para requalificação e valorização
das referências urbanas do Belvedere Roosevelt através de
contratação integrada de serviços técnicos especializados de
engenharia para a elaboração dos projetos básicos, projetos
executivos e execução das obras, com vistas à concretização
das soluções técnicas para os projetos arquitetônicos e uso dos
materiais e elementos propostos para a laje, escadarias e calça-
das do Viaduto Júlio de Mesquita e Rua Augusta/Martins Fontes
em espaço remanescente da Praça Franklin Roosevelt – Cidade
de São Paulo, conforme especificações e quantitativos discri-
minados neste edital, anexos, planilhas, e demais informações
constantes no processo de contratação, os quais ficam fazendo
parte desta licitação.
ASSUNTO: SUSPENSÃO “SINE DIE”
Diante do despacho exarado no processo em epígrafe,
sob doc. Sei nº 058804291, devidamente publicado no DOC de
16/02/2022, pg. 116, cl. 2, fica suspenso o respectivo procedi-
mento licitatório.
PROCESSO SEI Nº 7810.2021/0000234-1
NOTIFICAÇÃO
INTERESSADO: KGA DESEVOLVIMENTO E TECNOLOGIA
EIRELI
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE PENALIDADE - RESCISÃO UNILA-
TERAL DO CONTRATO
I. A SÃO PAULO URBANISMO (SP-URBANISMO), no uso
de suas atribuições legais, nos autos do processo em epígrafe,
consubstanciado nas manifestações exaradas pela Gerência
de Administração (SP-URB/DAF-GAD), (DOC SEI nº DOC. SEI
nº 057954235 e nº 058230816), com fulcro na Lei Federal nº
8.666/93, Decreto Municipal nº 44.279/2003, obedecendo o
disposto no subitem 10.2 do edital de contratação, NOTIFICA,
o representante legal da empresa contratada KGA DESEN-
VOLVIMENTO E TECNOLOGIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o
nº 24.784.257/0001-40, com sede na Rua Líbero Badaró, nº
293, Conj. C, sala C, CEP 01009-907, São Paulo/SP para, no
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, apresentar sua DEFESA
PRÉVIA, diante da proposta de aplicação da penalidade esta-
belecida no subitem 10.1, alínea "b" - suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos
e, por via de consequência, proceder com a rescisão unilateral
do termo Termo de Contrato nº 7810.2021/0000234-1, diante
do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especifi-
cações, projetos e prazos e, a paralisação da obra, do serviço
ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração.
II. O prazo legal para oferecimento da defesa prévia terá
início a partir da publicação desta NOTIFICAÇÃO no Diário
Oficial da Cidade (DOC).
III. O processo ficará com vistas franqueada ao interessado.
PROCESSO SEI Nº 7810.2022/0000082-0
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I. À vista dos elementos contidos no presente processo, es-
pecialmente a manifestação da Gerência Jurídica conforme cota
SEI n.º 058473943, que acolho como razão de decidir e que
passa a fazer parte integrante deste instrumento, com funda-
mento na Lei n.º 13.278/2002, regulamentada pelo Decreto n.º
44.279, de 24 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto n.º
56.144/2015 e itens 8.4.6 e 8.4.7 do Regulamento Interno de
Licitações e Contratos - NP - 58.02, AUTORIZO a adesão a Ata
de Registro de Preços n.º 07/SME/2021, decorrente do Edital do
Pregão Eletrônico n.º 29/SME/2021- Processo Administrativo
6016.2021/0032768-3 e a consequente contratação da empre-
sa CIRURGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA,
inscrita no CNPJ sob o n. 61.418.042/0001-31, para o forneci-
mento 3.500 (três mil e quinhentas) unidades de Peças Faciais
Filtrantes (uso hospitalar) – “Protetores Semifaciais PFF2/N95,
pelo valor unitário de R$ 3,17 (três reais e dezessete centavos),
perfazendo o valor total de R$ 11.095,00 (onze mil, noventa e
cinco reais);
II. AUTORIZO outrossim, a emissão da Nota de Empe-
nho para atendimento das despesas, onerando a dotação nº
15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00 - Administração da Unidade
Despesa - Material de Consumo, com Fonte de Recurso: 09 -
Recursos Próprios da Empresa Dependente, conforme Nota de
Reserva nº 63/2022;
III. APROVO a minuta do termo de contrato, cota SEI n.º
058437796;
IV. A fiscalização do contrato será exercida por Antonio
Carlos Pereira, RF: 3388-0 e fiscal suplente Emerson Artes RF:
5979-0.
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMPRAS
DESPACHO DO DIRETOR DE GESTÃO E DE
RELAÇÃO COM INVESTIDORES
SEI 7210.2021/0002016-0. Objeto: Prestação de serviços
de treinamento e capacitação on-line de 10 membros da equi-
pe da diretoria de Turismo em Microsoft excel Intermediário/
Avançado.
Autorização de Serviço nº 099/2021. L. FERNANDO MAZZA
CURSOS E TREINAMENTO (CNPJ 14.379.830/0001-86). Aplica-
ção de rescisão e penalidade. Rescisão Contratual e Multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor total da AS, que resulta na
sanção no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). A São Paulo
Turismo S/A torna pública a decisão do Sr. Diretor de Gestão e
de Relação com Investidores, nos termos das manifestações ju-
rídicas e das que demais constam dos autos, quanto à intenção
da aplicação de Rescisão Contratual com fulcro na cláusula 9.2,
da AS, artigo 187, I, do RLC e arts. 474 e 475, do CC; e Multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da AS, que resulta
na sanção no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro
na Cláusula Oitava, item 8.1.3 e art. 83, II, da Lei das Estatais;
art. 189, II, do RLC., devido à infração à Cláusula Primeira, item
1.1, Cláusula Terceira, item 3.2, Cláusula Quarta, itens 4.1, 4.2,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 às 05:11:19

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