Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (86) – 113
O diagnóstico precoce é a melhor ferramenta para o com-
bate às doenças. No Brasil, são registrados por ano 30 (trinta)
mil casos de catarata. De cada 100 (cem) crianças nascidas no
País, uma tem catarata, que se for cuidada a tempo pode evitar
a cegueira.
O retinoblastoma é uma das anomalias dos olhos mais
comuns, responsável por até 39% (trinta e nove por cento) de
todas as causas de cegueira entre crianças.
O "teste do olhinho" consiste na emissão de luz sobre a
pupila do recém-nascido, por meio de um oftalmoscópio. A luz
produz uma cor avermelhada e contínua nos olhos saudáveis,
descartando a presença de doenças oculares. Na ausência de
reflexo ou em casos de assimetria, a criança é encaminhada
para o oftalmologista para exames mais completos.
Trata-se de uma ação preventiva extremamente adequada,
uma vez que os exames de investigação não têm custo, são
relativamente de fácil realização, requerem um tempo bastante
curto e podem ser realizados por qualquer integrante treinado
de uma equipe médica.
A Triagem visual realizada em recém-nascidos, através do
Teste do Olhinho ou Exame do Reflexo Vermelho, é um método
de grande importância para identificar potenciais causas de
anormalidades na visão que podem provocar a cegueira, mas
se detectadas precocemente e tratadas a tempo, pode evitar o
desenvolvimento da mesma.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) das causas de ce-
gueira ou de grave comprometimento visual infantil são preve-
níveis ou tratáveis.
A Organização Mundial de Saúde relata que, anualmente,
cerca de 500 (cinquentas) mil crianças ficam cegas em todo
o mundo. A Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica
prevê cerca de 710 (setecentos e dez) novos casos de cegueira
por ano. O grande problema é que mais de 50% (cinquenta
por cento) das crianças só tem o problema descoberto quando
estão cegas ou quase cegas para o resto da vida.
O Teste do Reflexo Vermelho é um exame que deve ser
realizado rotineiramente na sala de parto ou nos berçários,
sempre na primeira semana do nascimento, ou antes da alta do
recém-nascido. Caso não seja feito neste período, ele deve ser
feito durante o acompanhamento com o pediatra.
Através do Teste do Olhinho, pode-se detectar, diagnosticar
precocemente, e prevenir doenças oculares como a retinopatia
da prematuridade, catarata congênita, glaucoma, retinoblasto-
ma, infecções, traumas de parto e a cegueira.
O procedimento é feito pelo pediatra que utiliza um apare-
lho chamado oftalmoscópio que, colocado a aproximadamente
um metro da face do recém-nascido, deverá formar um reflexo
vermelho em ambos os olhos. Esse aparelho visualiza a porção
anterior do olho, buscando esse reflexo. Caso o reflexo que se
forme seja branco ou amarelado é um indicativo que a criança
possui alguma patologia visual. Para essa mancha ou coloração
do reflexo dá-se o nome de Leucocoria ou pupila branca. Ao
verificar qualquer alteração ou houver suspeita no olho do
bebê, este deve ser encaminhado rapidamente para avaliação
do oftalmologista. É ele que vai identificar qual patologia a
criança possui, pois o sinal da leucocoria pode causar confusão
no diagnóstico, devido ao grande número de doenças oculares
que envolvem esses sinais.
Importante entendermos que o desenvolvimento visual de-
pende de estímulo visual que chegue ao nervo óptico, ou seja,
o olho precisa ver para desenvolver a sua visão. Então qualquer
barreira que se forme na frente do nervo óptico poderá impedir
o seu de desenvolvimento e comprometer eternamente a visão
do paciente, se não for detectada e tratada a tempo.
O teste do olhinho deve ser obrigatório para bebês prema-
turos, pois 30% (trinta por cento) dos bebês que nascem com
menos de 40 (quarenta) semanas de gestação ainda não têm
os vasos sanguíneos da retina formados. A retina é onde se
compõe a visão, quando ela não está formada dá origem a re-
tinopatia da prematuridade, principal causa da cegueira infantil
na América Latina.
Por todos os motivos acima elencados é que conto com a
aprovação do presente projeto de lei por meus pares.”
PROJETO DE LEI 01-00262/2021 do Vereador André
Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa de Atendimento Educacional Especia-
lizado, para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
educandos com transtornos específicos do desenvolvimento das
habilidades escolares, nas instituições públicas e privadas de
ensino do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Edu-
cacional Especializado, para diagnóstico, tratamento e acom-
panhamento dos educandos com transtornos específicos do
desenvolvimento das habilidades escolares, nas instituições
públicas e privadas de ensino do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Considera-se transtorno específico do
desenvolvimento das habilidades escolares aquele que traz difi-
culdade de aprendizagem das habilidades escolares, tais como
Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno
de Tique Motor, Transtorno da fala, Dislexia.
Art. 2º O Programa de Atendimento Educacional Especiali-
zado compreende:
I - a identificação antecipada do transtorno, ainda na fase
do ensino fundamental;
II - o encaminhamento do educando para o diagnóstico;
III - o apoio especializado educacional na rede de ensino
regular;
IV - o apoio especializado na rede de saúde;
V - o monitoramento do aprendizado e saúde do educando
nos três eixos que correspondem a família, educadores e espe-
cialistas na área da saúde.
Art. 3º Na execução do Programa de Atendimento Educa-
cional Especializado serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia ao cuidado e a proteção ao educando com
Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades
escolares, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade,
Transtorno de Tique Motor, Transtorno da fala, Dislexia, ou
outros transtornos de aprendizagem, para que tenham o melhor
desenvolvimento físico, mental, moral e social evitando qual-
quer forma de violência, negligência e discriminação;
II - garantia de educação de qualidade e inclusiva em todo
o período escolar do educando até sua efetiva formação;
III - aprimoramento constante dos profissionais da rede
escolar para didática pedagogia conforme as necessidades
especificas do educando;
IV - monitoramento constante do desenvolvimento edu-
cacional do educando prevendo novas práticas e estratégias;
V - manutenção de prontuários com os laudos, acompa-
nhamentos, protocolos de atendimentos e demais documentos
essenciais a fim de manter o tripé da família, escola e profissio-
nais da saúde sempre atualizados;
VI - promoção de campanhas contra o preconceito e o
Bullying no ambiente escolar;
VII - manutenção da interação e da participação familiar
em todo o processo;
VIII - articulação com as demais políticas públicas.
Art. 4º O diagnóstico deve ser realizado por uma equipe
multidisciplinar da rede pública de saúde, composta por uma
equipe médica especialistas nas áreas de neurologia, fonoau-
diologia, neuropsicologia, psicologia e psicopedagogia.
Art. 5º A fim de assegurar a identificação antecipada do
transtorno de aprendizagem no âmbito escolar, serão formu-
lados programas de formação contínua de professores, educa-
dores e profissionais da educação, e de apoio às famílias dos
educandos diagnosticados com transtornos.
Art. 6º Após diagnóstico do transtorno, o tratamento será
definido por profissionais da saúde e da educação.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
29ª SESSÃO ORDINÁRIA
05/05/2021
PROJETO DE LEI 01-00259/2021 da Vereadora Sandra
Tadeu (DEM)
“Proíbe a instalação de pontos de bicicleta em frente a
entrada de pedestres de prédios comerciais e residenciais e dá
outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a instalação de novos totens para a lo-
cação de bicicletas em frente a entrada de pedestre de prédios
residenciais e comerciais que venham obstruir a locomoção e
ou acesso de pessoas.
Parágrafo único: Os totens já existentes que se localizarem
em frente aos locais previstos no caput desse artigo deverão ser
remanejados para outros locais de acordo com a disponibilida-
de orçamentária do Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no exercício em que for
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem
quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamen-
tárias.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto em tela dispõe que fica proibida a instalação de
novos totens para a locação de bicicletas em frente a entrada
de pedestre de prédios residenciais e comerciais que venham
obstruir a locomoção e ou acesso de pessoas.
A liberdade de locomoção é um direito fundamental ga-
rantido a todo brasileiro, contudo, há pessoas que possuem
restrições de mobilidade reduzida por algum motivo razão pela
qual o projeto se faz necessário uma vez que visa aumentar a
mobilidade e a locomoção das pessoas que tem dificuldades
quando encontram um bicicletário em frente aos prédios co-
merciais e residenciais.
Sob o aspecto jurídico deve o projeto prosperar uma vez
que nos termos do artigo 30 da Constituição Federal compete
aos Munícipios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Por essa razão, espero contar com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00260/2021 do Vereador Adilson
Amadeu (DEM)
“Cria a Prefeitura Regional Brás/Pari/Canindé e altera os
limites territoriais da Prefeitura Regional da Mooca e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada no Município de São Paulo a Prefeitura
Regional Brás/Pari/Canindé.
Art. 2º À Prefeitura Regional ora criada aplica-se isono-
micamente as atribuições e competências fixadas pela Lei nº
13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais.
Parágrafo único. O limite territorial da Prefeitura Regional
ora criada, corresponderá a divisão geográfica da área dos
Distritos do Brás e Pari, instituídas pela Lei nº 11.220/92, com
suas respectivas descrições.
Art. 3º Caberá ao órgão competente pela implementação
da Prefeitura Regional definir e disponibilizar a infraestrutura
necessária à alteração que trata esta lei e o exercício das atri-
buições e competências da referida Prefeitura Regional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Diante do crescente desenvolvimento da Cidade de São
Paulo, seu incremento acelerado trouxe também muitas distor-
ções e contrastes sociais.
Necessário que o Poder Público busque alternativas para
as situações contratantes atuais e que se antecipe aos demais
problemas de maneira a priorizar os anseios da população
paulistana.
Por sua magnitude a cidade até então, fora dividida es-
trategicamente em 32 áreas administrativas, chamadas de
subprefeituras, no entanto alterações e ampliações com o
passar dos anos precisam ser analisadas, o que se propõe com
o presente projeto.
Trata-se de um antigo apelo da sociedade, em especial da-
queles que vivem na região do Brás, Pari e consequentemente o
bairro do Canindé, que entendem ser necessário ter sua própria
subprefeitura, desvinculando-se da Sub-Mooca, pois diante de
suas atuais especificidades e demandas encontram dificuldades.
Assim, por entendermos ser uma questão de interesse
público contamos com a acolhida e atenção dos nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00261/2021 do Vereador André
Santos (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre exames oftalmológicos preventivos de de-
ficiência monocular na primeira infância nas maternidades,
clínicas e hospitais, públicos e particulares, que possuam mater-
nidade, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Nas maternidades, clínicas e hospitais, públicos e
particulares, que possuam maternidade, será realizado o exame
do reflexo vermelho ou “teste do olhinho” em recém-nascidos,
preventivo da deficiência monocular na primeira infância.
Parágrafo único. O exame de acuidade visual será gratuito
e realizado mediante acordo ou convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS) ou por serviço próprio.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A exemplo do "teste do pezinho", feito em recém-nascidos,
o "teste do olhinho" deve ser realizado rotineiramente em
todas as crianças nascidas no Município de São Paulo. Trata-se
de um teste de triagem que deve ser complementado com o
exame do fundo de olho para o diagnóstico de afecções ocu-
lares da infância.
Várias doenças oculares podem acometer os recém-nas-
cidos, como catarata congênita, retinopatia da prematurida-
de, retinoblastoma (tumor intraocular), glaucoma, infecções
transmitidas pela mãe (toxoplasmose, rubéola, herpes, sífilis),
traumas de parto e até mesmo cegueira.
Atualmente o único teste de visão disponibilizado pelo
Ministério da Saúde é o exame de fundo de olho. Por meio
do teste do reflexo vermelho, é possível triar as crianças com
alterações oculares mais comuns, encaminhando para avaliação
especializada e diagnóstico precoce das patologias.
Considerando a manifestação constante nos autos o pre-
goeiro decide CONHECER a impugnação interposta, posto que
tempestiva, mas NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas
razões aduzidas no processo.
A impugnação e sua reposta poderão ser obtidas, na ínte-
gra, em consulta pela UASG 925462, no endereço: https://www.
comprasgovernamentais.gov.br/ \> Gestor de Compras – Con-
sultas \> Pregões \> Agendados.
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000409-9, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (042691087) e do parecer
da assessoria jurídica (043551611), com fundamento no artigo
30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, observadas as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AU-
TORIZO o prosseguimento para a contratação direta, por inexi-
gibilidade de licitação, de INGRID MARTINS DA SILVA, inscrita
no CPF sob o nº 431.398.428-30, para prestação de serviços
de debatedora no âmbito do programa Cineclube Spcine, pelo
valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000408-0, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (042687871) e do parecer
da assessoria jurídica (043556495), com fundamento no artigo
30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, observadas as de-
mais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
AUTORIZO o prosseguimento para a contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, de WELLINGTOM AMORIM DE OLI-
VEIRA, inscrito no CPF sob o nº 436.478.588-11, para prestação
de serviços de debatedor no âmbito do programa Cineclube
Spcine, pelo valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000357-2, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (041268357) e do parecer
da assessoria jurídica (043484397), com fundamento no art.30,
II, "a" e "c" da Lei Federal nº 13.303/2016, combinado com
art.2º, V, da Lei Municipal nº 15.929/2013, o art.5º, V, do De-
creto Municipal nº 56.905/2016 e o art.2º, I e III, do Decreto
Municipal nº 59.233/2020, observadas as demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o
prosseguimento para a contratação de Olsberg / SPI limited
para a prestação de serviços de pesquisa e estudo técnico
especializado sobre a infraestrutura audiovisual e mão de obra
especializada na cidade de São Paulo, pelo valor estimado de
R$ 182.977,36 (cento e oitenta e dois mil novecentos e setenta
e sete reais e trinta e seis centavos), podendo variar de acordo
com a cotação da moeda no dia do efetivo pagamento e even-
tuais tributos e encargos aplicáveis.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo Eletrônico nº: 8610.2019/0001155-5
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 11.452.317/0001-85
Contratada: LILI MEDICINA SEGURANÇA DO TRABALHO
LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 44.792.422/0001-12
Objeto: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA
DE SAÚDE OCUPACIONAL
Prazo de Vigência: O prazo Contratual será de 12 (doze)
meses podendo ser renovado por igual período de tempo, desde
que ocorra concordância por escrito da CONTRATANTE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
PROCESSO SEI: 6076.2019/0000034-3
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Relações In-
ternacionais e Prodam
ASSUNTO: Supressão e Prorrogação. Contratação de
Empresa para prestação de Serviços para a Sustentação e
Melhorias de TIC visando atender as necessidades de TIC
- Tecnologia a Informação e Comunicação – para suporte
e operação dos negócios para a Secretaria Municipal de
Relações Internacionais
I. À vista das informações constantes do presente processo
6076.2019/0000034-3, em especial a manifestação da Asses-
soria Jurídica em doc. 043569014, com fundamento no art. 57,
inc. II e art. 65, §2º, inc. II, todos da Lei 8.666/93 e alterações,
na Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº
44.279/03, Decretos Municipais nºs 60.038/2020 e 60.041/2020
e Portaria 01/2021-SMRI, AUTORIZO o ADITAMENTO do Con-
trato nº 006/2020-SMTUR, celebrado com a Empresa de Tecno-
logia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo
- PRODAM-SP - S/A, inscrita no CNPJ sob nº 43.076.702/0001-
61, cujo objeto é a prestação de serviço de Sustentação e
Melhorias de TIC - Tecnologia e Informação, visando atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Relações Internacio-
nais, objetivando o que segue:
a) Supressão de 36,16 % ao valor inicial do contrato,
passando de R$ 552.623,48 (quinhentos e cinquenta e dois mil,
seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), para
o valor atual de R$ 352.767,84 (trezentos e cinquenta e dois mil
setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos),
que deu-se a partir das seguintes alterações:
a.1) Supressão do Item 10.050.00001.00 Especialista / Ana-
lista de Sistema de Informação, de 480 horas para 120;
a.2) Supressão do Item 11.051.00012.00 Consultoria Técni-
ca - Infraestrutura de Rede, de 250 horas para 120;
a.3) Acréscimo do Item 14.024.00006.00 Armazenamento
de Dados - Baixa Plataforma - NAS, de 50 gb/mês para 350
gb/mês;
a.4) Supressão do Item 14.031.00016.00 Perfil de Correio –
Standard P1, de 19 unidades para 5;
a.5) Acréscimo do Item 14.031.00018.00 Perfil Office 365 –
Executive E1, de 36 unidades para 60;
a.6) Acréscimo do Item 14.023.00002.00 Acesso a rede
PRODAM para usuários da PMSP, de 50 usuários para 65;
a.7) Exclusão do Item 14.049.00030.00 Hospedagem de
Aplicação - Tipo A - Não Gerenciada;
a.8) Exclusão do Item 16.042.00014.00 Execução do Proje-
to de Infraestrutura de Rede;
b) Prorrogação de vigência pelo período de 12 (doze) me-
ses, a partir de 06 de maio de 2021.
II. AUTORIZO, consequentemente a emissão de Nota de
Empenho no valor de R$ 264.575,88 (duzentos e sessenta e
quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos), em nome da empresa supramencionada, para o
presene exercício, onerando a dotação 73.10.04.126.3024.2.1
71.33904000.00, devendo o restante onerarar dotação própria
do exercício subsequente.
no disposto no artigo 30 “caput” da Lei Federal nº 13.303/16,
artigo nº 131 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos
e Convênios – RILCC da CET e artigo nº 12 do Decreto Muni-
cipal 44.279/03, AUTORIZO a Contratação por Inexigibilidade
de Licitação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT, CNPJ nº 34.028.316/0031-29, referente à
contratação de produtos e serviços por meio de Pacote de Ser-
viços dos CORREIOS mediante adesão ao Termo de Condições
Comerciais e Anexos, quando contratados serviços específicos,
que permite a compra de produtos e utilização dos diversos
serviços dos Correios por meio dos canais de atendimento
disponibilizados, pelo valor total de R$ 74.828.544,44 (setenta
e quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e
quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O prazo
de vigência do presente contrato, em conformidade com o inci-
so II do Artigo 71 da Lei Federal nº 13.303/16 e com o inciso II
do Artigo 142 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos
e Convênios – RILCC da CET, será de 12 (doze) meses, a partir
da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de
Termo Aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de
60 (sessenta) meses.
São Paulo, 06 de abril de 2021.
Diretor Administrativo e Financeiro
EXPEDIENTE Nº 1271/20- FORMALIZAÇÃO DO CON-
TRATO Nº 017/21, celebrado com a EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, inscrita no CNPJ nº
34.028.316/0031-29, referente à contratação de produtos e ser-
viços por meio de Pacote de Serviços dos CORREIOS mediante
adesão ao Termo de Condições Comerciais e Anexos, quando
contratados serviços específicos, que permite a compra de pro-
dutos e utilização dos diversos serviços dos Correios por meio
dos canais de atendimento disponibilizados, pelo período de 12
(doze) meses contados da data de assinatura do contrato, pelo
valor total de R$ 74.828.544,44 (setenta e quatro milhões, oito-
centos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais
e quarenta e quatro centavos), por Inexigibilidade de Licitação,
nos termos do artigo 30 “caput” da Lei Federal nº 13.303/16,
artigo nº 131 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e
Convênios – RILCC da CET e artigo nº 12 do Decreto Municipal
44.279/03.Formalizado em 07/04/2021.
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 01/19 - PROCESSO SEI N°
7610.2018/0001510-6 - OFERTA DE UNIDADES HABITA-
CIONAIS EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSADOS DEVIDA-
MENTE INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DA COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO NOS TERMOS DAS ESPE-
CIFICAÇÕES DO EDITAL.
ASSUNTO: ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DESPACHO: 1. À vista dos elementos que integram
o presente processo, em especial a deliberação da COMISSÃO
ESPECIAL DE CHAMAMENTO DA COHAB-SP, constituída pela
Portaria nº 08/2021, que acolho, no exercício de minhas atri-
buições legais e estatutárias, adjudico o objeto e homologo o
resultado do presente certame licitatório, exclusivamente em
favor da interessada SILMARA COSTA CURCIO, devidamente
classificada e habilitada, em relação ao imóvel de Código
4401.0002.0122 por ela escolhido, conforme abaixo:
ID 45
Cód. do Imóvel - 4401.0002.0122
Área (m2) - 47.70
Endereço - RUA VILELA, 521
Complemento - Apto 122 BL 4
Bairro - CARRÃO
2. Ao Presidente da Comissão Especial de Chamamento
para demais providências.
3. PUBLIQUE-SE.
Alexsandro Peixe Campos
Diretor Presidente
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
AVISO DE SUSPENSÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE-01.001/2021
– PROCESSO DE SEI Nº 7010.2021.0000053-6
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNE-
CIMENTO DE SOLUÇÃO DE INFRAESTRUTURA
COMPUTACIONAL HIPERCONVERGENTE COMO
SERVIÇO, CONTEMPLANDO HARDWARE E SU-
PORTE TÉCNICO PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓ-
GICA DO AMBIENTE DE DATACENTER CORPORA-
TIVO, POR 60 (SESSENTA) MESES
A Pregoeira designada para condução do Pregão Eletrônico
em epígrafe pelos Srs. Diretor de Administração e Finanças e
Diretor de Infraestrutura e Tecnologia da EMPRESA DE TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A., comunica a SUSPENSÃO,
“sine die”, “ad cautelam” da sessão do pregão, anteriormen-
te agendada para o dia 06/05/2021 às 10:00 horas, em razão
da necessidade de promover adequações e ajustes no Edital e
seus Anexos.
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 2
EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2021
Processo: TC/002182/2021- Objeto: Contratação de solução
integrada de TI para análise de dados e inteligência analítica
corporativa (Data Analytics) que permita de maneira ágil a ex-
tração de dados, transformação, tratamento, carga, cruzamento
eletrônico com base em análises associativas (Visual Analytics
Full In-Memory), geração de gráficos/painéis (Dashboards)
customizáveis pelo usuário final (Self-Service Data Visualization)
e emissão automática de relatórios de acompanhamento e
suporte à tomada de decisões.
Ao quinto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e um,
às dez horas, reuniram-se, por meio de teletrabalho, conforme
Portaria nº 144/2020, os membros da Comissão de Licitações
nº 2, instituída pela Portaria 134/2018, para deliberar acerca
da impugnação interposta pela empresa FIRST DECISION TEC-
NOLOGIAS INOVADORAS E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 05.276.049/0001-95 em face do edital do Pregão
Eletrônico nº 05/2021 do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo.
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quinta-feira, 6 de maio de 2021 às 03:06:02

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