Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação30 Junho 2021
SeçãoCaderno Cidade
74 – São Paulo, 66 (127) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 30 de junho de 2021
Municipal do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo,
Rede Nossa São Paulo, dentre outros.
Esta proposição é decorrente dos trabalhos do Comitê,
para além deste projeto de lei foram expedidas as seguintes
requisições:
I. Ao Tribunal de Contas do Município, a realização de
fiscalização tendente a verificar o cumprimento da legislação
específica que estabelece tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, so-
bretudo quanto aos seguintes pontos do Decreto Municipal nº
56.475 de 05 de outubro de 2015:
1- Indicação nos Editais de Licitação de que são regidas
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e deste decre-
to, juntamente com a legislação pertinente (art. 5º);
2- A facilitação do acesso ao mercado de compras e con-
tratações públicas municipais, com a concessão de tratamento
diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (art. 6º e seus incisos);
3- A realização das licitações para participação exclusiva
para MPE (art. 7º);
4- Observância da cota reservada em licitações abertas,
para participação exclusiva de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte para aquisição de bens de natureza divisível,
assim como da realização de licitação com cota reservada em
licitações abertas (art. 8º, II e art. 11, respectivamente).
II. A Consultoria Técnica de Orçamento de Economia e
Orçamento estudo sobre o cumprimento da Lei de contratações
públicas de micro e pequenas empresas;
III. A Secretaria Municipal das Subprefeituras a liberação do
Termo de Permissão de Uso - TPUs de calçadas e de outras áre-
as e espaços públicos para os serviços de bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos afins, de modo a garantir a re-
tomada econômica do segmento paralisado em decorrência da
pandemia e a prorrogação da data de vencimento de quaisquer
parcelas ou parcela única dos preços públicos conforme prevê o
art. 5º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020.
IV. Ao Projeto de Lei nº 177 de 2021, que institui o Progra-
ma de Parcelamento Incentivado (PPI), foi apresentada a Emen-
da da Comissão de Finanças e Orçamento, para defesa de três
pontos: a) ampliação do fato gerador para abril de 2021 para
microempresas e empresas de pequeno porte; b) ampliação do
desconto para microempresas e empresas de pequeno porte e;
c) remissão dos valores relativos ao TPU de 2020 até a data da
publicação da lei e vedação de novos lançamentos de débitos
relativos TPU até dezembro de 2021).
V. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, que se crie o projeto Programa Operação Trabalho para
rastreadores de contatos, com o objetivo de identificar, monito-
rar e isolar as pessoas que tiveram contato com contaminados
com covid-19.
VI. A Secretaria Municipal da Fazenda que autorize a aber-
tura de crédito adicional de R$ 33,6 milhões para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo,
a fim de ampliar o número de vagas disponíveis no Programa
Bolsa Trabalho e no Programa Operação Trabalho, por meio
de recursos provenientes do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior.
Os trabalhos desenvolvidos identificaram uma baixa aplica-
ção da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006 e do Decreto
Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015. A legislação
estabelece que processos licitatórios para aquisição de bens
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte. Há lacunas ainda a serem preenchidas sobre
a implementação da legislação na cidade de São Paulo, mas
o estudo da Consultoria Técnica de Economia e Orçamento
da Câmara Municipal identificou que somente 0,7% do valor
empenhado das compras públicas realizadas no período de
2017 a 2020 eram de microempresas e empresas de pequeno
porte, e de apenas 0,2% quando a modalidade de licitação era
de concorrência.
Art. 9º O Programa de Desenvolvimento Econômico ao
Microempreendedor Individual ficará a cargo da Secretaria
Municipal Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, à
qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua im-
plementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de
instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o
Programa.
Art. 10 O Programa de Desenvolvimento Econômico ao
Microempreendedor Individual contará com uma Comissão de
Apoio, presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Turismo, constituída por titulares ou re-
presentantes de órgãos governamentais e não-governamentais,
definida em decreto.
§ 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo
terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação
e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do
Programa.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão
serão consideradas de relevância pública, não sendo remune-
radas.
§ 3º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de
seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por
solicitação da maioria de seus componentes.
Art. 11 Fica autorizado o teto de até R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) para o Programa de Desenvolvimento
Econômico ao Microempreendedor Individual.
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei serão custeadas
com o superávit financeiro apurado no exercício de 2020.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes, as despesas
com a execução desta lei correrão por conta de dotações orça-
mentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Comissão de Finanças e Orçamento instituiu o Comitê
Emergencial de Crise do Emprego e da Renda, visando garantir
o diálogo do Poder Legislativo e Executivo com trabalhadores,
empresários, fóruns, entidades representativas e conselhos, de
modo a permitir que a Câmara Municipal, de forma articulada e
objetiva, possa propor e promover medidas adicionais, em cará-
ter de urgência, objetivando minimizar os efeitos da pandemia
de coronavírus no município de São Paulo.
Além do impacto na saúde das pessoas a crise sanitária ex-
põe as desigualdades do nosso país, a atual gestão desta crise
criou um ciclo vicioso onde os que tem menos se tornam cada
vez mais vulneráveis então para suprir as suas necessidades
rompem o isolamento agravando a pandemia e expondo -se ao
contágio. No atual estágio da pandemia não é possível solicitar
que os mais pobres sigam as corretas orientações de isolamen-
to sem ter emprego e comida em casa.
O retorno às atividades produtivas também é desigual,
enquanto os setores de tecnologia registram um crescimento
relevante, milhares de micro, pequenas e médias empresas,
responsáveis por 70% dos empregos formais do Estado de São
Paulo, estão fechando e aumentando as taxas de desemprego.
O número de trabalhadores ocupados na cidade de São Paulo
registrou severa redução, de 6.268 mil para 5.389 mil, respec-
tivamente no 1º e 4º trimestre de 2020, isto se materializa em
uma triste realidade: 25% da força de trabalho do município
não possui trabalho. Com a deterioração da base da economia
avança a extrema pobreza, o número de pessoas cadastras
no CadÚnico em situação de extrema pobreza cresceu de
1.006.990 em 2019 para 1.209.134 em 2020 e tende a aumen-
tar em 2021.
No primeiro mês de trabalho do Comitê Emergencial de
Crise do Emprego e da Renda foram ouvidas mais de uma
dezena de entidades e órgãos, tais como: Associação Comercial
de São Paulo, SEBRAE, DIEESE, Associação Latino-americana de
Micro, Pequenas e Médias Empresas - ALAMPYME-BR, Fórum
dos Empreendedores de São Paulo, Abrasel, Fecomércio, As-
sociação Nacional de Restaurantes, Banco do Povo, Secretaria
Embora mais da metade da população seja formada por
mulheres, ainda hoje conversar sobre menstruação é um tabu.
Muitas mulheres sentem-se desconfortáveis ao abordar o as-
sunto, que influencia diretamente suas vidas.
Com a instituição da Semana, poderão ser abordados
vários temas relacionados a menstruação, da menarca à meno-
pausa, passando pela influência da lua, pelos uso de absorven-
tes, pelos impactos dos hormônios na vida das mulheres, entre
muitas outras coisas.
Assim, o projeto pode alterar significativamente muitas
vidas e muitos conhecimentos poderão ser compartilhados.
Diante do exposto, pelo impacto nas vidas femininas, conto
com o apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00397/2021 da Comissão de Fi-
nanças e Orçamento
“Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico ao
Microempreendedor Individual do Município de São Paulo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
Econômico ao Microempreendedor Individual (PED MEI) com o
objetivo de conceder atenção especial ao Microempreendedor
Individual, residente no Município de São Paulo, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e em regiões prioritárias;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico ao
Microempreendedor Individual consistirá:
I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos
órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras,
vedada toda e qualquer atividade insalubre;
II - no desenvolvimento de atividades de qualificação em-
preendedora e técnica, ministradas pelos órgãos municipais ou
por entidades conveniadas ou parceiras;
III - em ações de orientação sobre às formas de acesso ao
mercado de compras e contratações públicas municipais em
que concede tratamento diferenciado e simplificado ao micro-
empreendedor individual por meio:
a) de licitações com participação exclusiva;
b) da subcontratação do objeto licitado;
c) da reserva de cota de objeto de natureza divisível para
participação exclusiva;
d) da possibilidade de corrigir vícios na demonstração da
regularidade fiscal;
e) da faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em cer-
tame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não benefici-
ária das regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) da margem de preferência aos microempreendedores
sediados em regiões prioritárias.
IV - no estímulo aos microempreendedores individuais
realizarem negócios de compra e venda de bens e serviços para
os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de
propósito específico, em que tenham por finalidade:
a) operações de compras para revenda aos microempreen-
dedores individuais que sejam seus sócios;
b) operações de venda de bens adquiridos dos microem-
preendedores individuais que sejam seus sócios para pessoas
jurídicas que não sejam suas sócias;
V - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a,
no máximo, um e meio salário mínimo nacional vigente;
VI - em subsídio para despesas de alimentação, destinadas
à prática de atividades do Programa, cujos critérios de conces-
são serão estipulados em decreto regulamentar;
VII - em subsídio para despesas de deslocamento desti-
nadas à prática de atividades do Programa, cujos critérios de
concessão serão estipulados em decreto regulamentar;
§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas
atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta
e Indireta ou em outras instituições com as quais a Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
estabeleça convênios ou parcerias.
§ 2º Não havendo qualquer saque pelos respectivos be-
neficiários no período de 60 (sessenta) dias consecutivos,
contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura
do Município de São Paulo, os valores serão transferidos pelo
agente de crédito para a conta corrente do programa, a fim
de serem utilizados na concessão de benefícios pecuniários a
novos selecionados.
§ 3º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua deten-
ção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua inter-
nação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser
pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades
já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procu-
rador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro assim o requeira
administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
do término do prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo.
§ 4º Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão
a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por
mais 12 (doze) meses, a critério da coordenação do Programa e
mediante prévia anuência do órgão ou entidades conveniadas
ou parceiras em que estiverem sendo realizadas as atividades
práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a
inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas
do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 5º Os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV e V serão
concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanha-
dos ou não daqueles previstos nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3º Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá
comprovar que é residente e domiciliado no Município de São
Paulo, além de assinar Termo de Compromisso e Responsabili-
dade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às
quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no
artigo 7º, parágrafo 1º, desta lei.
Art. 4º A aferição dos requisitos para a concessão dos
benefícios do Programa de Desenvolvimento Econômico ao
Microempreendedor Individual será realizada quando do ca-
dastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e
Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
Art. 5º O beneficiário selecionado que desenvolver as ati-
vidades previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei deverá
cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas a
serem estipulados em decreto e no Termo de Compromisso e
Responsabilidade.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º
será interrompida se:
I - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos pre-
visto nos artigos 3º e 5º, ou desatender as cláusulas firmadas
no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
II - o beneficiário mudar-se para outro Município.
Art. 7º Será excluído do Programa de Desenvolvimento
Econômico ao Microempreendedor Individual, pelo prazo de 5
(cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário
que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito
para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o res-
sarcimento integral da importância recebida indevidamente,
corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conve-
niada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do
benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais
e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos
rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na
legislação municipal aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar con-
vênios com entidades de direito público, bem como estabelecer
parcerias com empresas particulares e entidades de direito
privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
(III) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA AL-
TERAÇÃO DO CNPJ DA CONTRATADA, RETROATIVA DESDE
JANEIRO DE 2020.
VALOR: R$ 932.715,48 (NOVECENTOS E TRINTA E DOIS
MIL, SETECENTOS E QUINZE REAIS E QUARENTA E OITO CEN-
TAVOS).
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-12.05/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2019/0001746-0
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02.001/2017
FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 57, INCISO II, § 2º, DA LEI
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: IT2B TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ Nº 04.392.420/0002-00
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO CO-15.05/2017 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) ME-
SES, CONTADOS A PARTIR DE 26/05/2021 ATÉ 25/05/2022.
VALOR: R$ 100.475,40 (CEM MIL, QUATROCENTOS E SE-
TENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
CO/TA-10.06/2021
PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0001182-0
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04.003/2020
FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 71 E ARTIGO 81, INCISO V
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A.
CONTRATADA: ATLAS GOVERNANCE TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ Nº 25.462.636/0001-86
OBJETOS:
(I) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRA-
TO CO-10.06/20 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONTA-
DOS A PARTIR DE 19/06/2021 ATÉ 18/06/2022;
(II) ALTERAÇÃO DO ITEM 6.1.1. DA CLÁUSULA SEXTA –
FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO CONTRATO
ORIGINÁRIO;
(III) INCLUSÃO DO ITEM 4.4. NA CLÁUSULA IV – PREÇO DO
CONTRATO ORIGINÁRIO;
(IV) INCLUSÃO DA CLÁUSULA XII, REFERENTE A PROTE-
ÇÃO DE DADOS, NO CONTRATO CO-09.06/20, BEM COMO A
INCLUSÃO DO ANEXO II, TERMO DE RESPONSABILIDADE DE
PRIVACIDADE DA PRODAM-SP NO PRESENTE INSTRUMENTO.
VALOR: R$ 28.800,00 (VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS
REAIS).
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo TC/013423/2020
Interessados: TCMSP / BECBOOKS SOLUÇÕES EDUCACIO-
NAIS LTDA.
Objeto: Autorização
DESPACHO: À vista dos elementos constantes nos autos
e das manifestações da Unidade Técnica de Biblioteca e Do-
cumentação, da Subsecretaria Administrativa e da Secretaria
Geral, que acolho como razões de decidir e no exercício das
atribuições delegadas pelas Portarias SG/GAB nº 02/2019 e
nº 03/2019, AUTORIZO, com fundamento na Lei Federal nº
8.666/1993, nos Decretos Municipais nº 44.279/2003 e nº
56.144/2015 e no Pregão Eletrônico n° 04/2021 deste Tribunal
de Contas, do qual se originou a Ata de Registro de Preços n°
05/2021, tendo por objeto o registro de preços para o forne-
cimento de material bibliográfico novo, em suporte físico ou
impresso, de origem nacional, constituído de livros, folhetos, di-
cionários, enciclopédias, catálogos, anuários, mapas, fascículos
avulsos de revistas, necessários à atualização e complementa-
ção do acervo bibliográfico da Unidade Técnica de Biblioteca e
Documentação deste Tribunal, a adoção das seguintes medidas:
I – Contratação da empresa detentora BECBOOKS SOLUÇÕES
EDUCACIONAIS LTDA., CNPJ nº 36.544.630/0001-74, por meio
da Ata de Registro de Preços nº 05/2021, para o fornecimento
do material bibliográfico descrito nos Dados para Empenho.
II – Emissão de Nota de Empenho, pagamentos e cancelamento
de eventuais saldos, se houver, a favor da referida empresa, no
valor total de R$ 8.943,75 (oito mil, novecentos e quarenta e
três reais e setenta e cinco centavos), devendo onerar a dota-
ção 77.10.01.032.3014.2009.3390.30 – Material de Consumo,
do Fundo Especial de Despesas deste Tribunal, com base no art.
2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 15.025/2009.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO: Nº 35/2021
OBJETO DO ADITAMENTO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 07/2020
ÓRGÃO GERENCIADOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNI-
CÍPIO DE SÃO PAULO
DETENTORA: CAST INFORMÁTICA S/A
OBJETO: Registro de preços para a contratação de empresa
especializada visando à prestação de serviços de tecnologia da
informação sob a forma de Unidade de Serviço Técnico (UST),
com foco no desenvolvimento de sistemas..
CNPJ: 03.143.181/0001-01
VALOR DA PRORROGAÇÃO: R$ 904.128,00 (estimado)
PERÍODO: 16/09/2021 a 15/09/2022 (12 meses)
PROCESSO TC Nº 019558/2019
DATA DA ASSINATURA: 28/06/2021
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
48ª SESSÃO ORDINÁRIA
29/06/2021
PROJETO DE LEI 01-00396/2021 do Vereador Isac
Felix (PL)
"Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
a Semana da Conscientização Menstrual, no Calendário de
Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Última semana de maio
Semana da Conscientização Menstrual”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de incluir no Calendário
Oficial a Semana da Conscientização Menstrual.
Os dados demonstram que outras estratégias necessitam
ser implementadas para efetivar a execução das compras pú-
blicas de microempresas e empresas de pequeno porte. Neste
sentido esta proposição institui o Programa de Desenvolvimen-
to Econômico ao Microempreendedor Individual (PED MEI) com
o objetivo de conceder atenção especial ao Microempreendedor
Individual, residente no Município de São Paulo, objetivando: i)
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e em regiões prioritárias; ii) a ampliação da eficiência
das políticas públicas e; iii) o incentivo à inovação tecnológica.
O programa propõe qualificar MEIs para se adequar as
regras de compras públicas municipais, em especial por meio de
ações de orientação sobre às formas de acesso ao mercado de
compras e contratações públicas municipais em que se concede
tratamento diferenciado e simplificado ao microempreendedor
individual por meio:
a) de licitações com participação exclusiva;
b) da subcontratação do objeto licitado;
c) da reserva de cota de objeto de natureza divisível para
participação exclusiva;
d) da possibilidade de corrigir vícios na demonstração da
regularidade fiscal;
e) da faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em cer-
tame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não benefici-
ária das regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) da margem de preferência aos microempreendedores
sediados em regiões prioritárias.
E ainda estimular a associação de MEIs para realizarem ne-
gócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito
específico, em que tenham por finalidade: a) operações de com-
pras para revenda aos microempreendedores individuais que
sejam seus sócios; b) operações de venda de bens adquiridos
dos microempreendedores individuais que sejam seus sócios
para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.
Para tanto se propõe a concessão de um auxílio pecuniário
de, no máximo, um e meio salário mínimo nacional, nos moldes
do Programa Operação Trabalho, previsto na Lei nº 13.689 de
19 de dezembro de 2003, com prestação de serviços a serem
definidos pela Secretário Municipal de Desenvolvimento Econô-
mico, Trabalho e Turismo.”
PROJETO DE LEI 01-00398/2021 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
“Dispõe sobre as diretrizes de cobrança de estacionamento
de Zona Azul no Município de São Paulo, e dá outras provi-
dências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A cobrança de estacionamento em áreas de Zona
Azul, no âmbito do Município de São Paulo, será realizada por
preço fixo em períodos cumulativos de 30 (trinta) minutos e 60
(sessenta) minutos, para a primeira hora, com preço equivalente
a critério da administração pública.
§1º A partir da primeira hora, além dos períodos cumulati-
vos citados no caput, a administração pública poderá analisar
a viabilidade do fracionamento por período cumulativo de 15
(quinze) minutos, com preço equivalente.
§2º Ficará a critério da administração pública a limitação
do período de estacionamento em área de Zona Azul.
Art. 2º O crédito do período adquirido poderá ser utilizado
em qualquer local de estacionamento na área de Zona Azul
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quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 01:25:51
quarta-feira, 30 de junho de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (127) – 75
II- o fortalecimento dos Centros de Referência Especia-
lizados de Assistência Social - CREAS, como equipamento
primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em
conflito com a Lei;
III- responsabilidade solidária da família, sociedade e Es-
tado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e
adolescentes, conforme art, 227 da Constituição Federal e art.
4º do ECA;
IV- respeito à capacidade do adolescente de cumprir a
medida, às circunstâncias, à gravidade da infração e às necessi-
dades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com
preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, conforme arts. 100, 112 , § 1º, e 112,
§ 3º, do ECA;
V - incompletude institucional, caracterizada pela utilização
do máximo possível de serviços na comunidade, responsabili-
zando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes,
conforme art. 86 do ECA.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I- garantir continuidade ao processo de formação do ado-
lescente iniciado com o cumprimento das medidas socioe-
ducativas, através da articulação da rede de programas de
socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na
consolidação de um novo projeto de vida;
II- fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não-governamentais para a promoção de
ações educativas do adolescente em conflito com a Lei;
III- criar oportunidade de ingresso do adolescente no mer-
cado de trabalho, através do desenvolvimento do conheci-
mento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de
responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus di-
reitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;
IV- propiciar aos adolescentes as condições para exercer
uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação pos-
síveis;
V- estimular a inserção ou reinserção do adolescente no
sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o
reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de
escolarização.
Art. 4º Compreende-se por medidas socioeducativas em
meio aberto a liberdade assistida e a prestação de serviço
comunitário, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do
Adolescente no art. 112, III e IV.
Art. 5º A prestação de serviços comunitários será cumprida,
prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de São Paulo.
§1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo,
o Poder Executivo poderá realizar convênios com os demais
Entes da Federação de modo a garantir o atendimento integral
de todos os adolescentes.
§2º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação
de serviço comunitário se dará, preferencialmente, em local
próximo a residência ou escola do adolescente.
§3º Poderá ser concedido aos adolescentes em conflito com
a Lei que não dispuserem de recursos financeiros para tal, me-
diante comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte
para cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista.
Art. 6º A Administração Pública Direta e Indireta, empresas
e entidades sem fins lucrativos detentoras de contratos ou con-
vênios onerosos com o poder público deverão destinar vagas de
trabalho na modalidade jovem aprendiz para adolescentes em
conflito com a lei cumprindo medidas socioeducativas compatí-
veis com o disposto neste artigo.
§1º A Administração Pública Direta e Indireta destinará
vinte por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem
aprendiz aos adolescentes em conflito com a Lei cumprindo
medidas socioeducativas.
§2º Empresas e entidades sem fins lucrativos detentoras de
contratos ou convênios onerosos com o poder público destina-
rão dez por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem
aprendiz aos adolescentes em conflito com a Lei cumprindo
medidas socioeducativas.
§3º O disposto no caput deste artigo tem por objetivo aten-
der adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze
e vinte e um anos, submetidos a medidas socioeducativas.
Art. 7º Para fins desta Lei, entende-se como:
I- semiliberdade, o disposto no art. 120 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo obrigatórias a escolarização e
profissionalização dos adolescentes;
II- liberdade assistida, o disposto no art. 118 do Estatuto da
Art. 8º Para atendimento ao Programa nos termos dos
arts. 6º e 7º, será adotado no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime
de aprendizagem previsto nos arts. 424 a 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto Federal nº 5452, de 1º de maio de
1943 e Decreto Federal 5598 de 1º de dezembro de 2005), ex-
clusivamente para inserção social de Adolescentes em Conflito
com a Lei, nos termos do art. 227, caput, §3º da Constituição
Art. 9º A seleção para contratação dos adolescentes visan-
do o preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 6º,
será realizada através de processo seletivo, mediante o atendi-
mento aos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme o art. 37
§1º São requisitos do processo seletivo disposto no art. 6º,
para os adolescentes incluídos nesta Lei:
a) o adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos
incompletos;
b) esteja cursando, preferencialmente, o ensino funda-
mental;
c) não faça hora extra mesmo que receba compensação;
d) tenha contrato de, no máximo, dois anos;
e) carga horária não superior a seis horas diárias, consi-
derando o deslocamento para o cumprimento de medida de
semiliberdade;
f) sua prática deve ser compatível com a formação e ho-
rário escolar;
g) seu contrato não pode durar menos que um bimestre.
Art. 10. O Poder Executivo poderá elaborar estatísticas, em
período não superior a doze meses sobre as medidas socioe-
ducativas em meio aberto no Município de São Paulo, devendo
ser tabulados todos os dados relativos às medidas socioedu-
cativas e seu efetivo cumprimento no município, na forma de
codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do
Município e demais órgãos.
Parágrafo único. Os dados coletados deverão ser centraliza-
dos e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado
através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio
da Prefeitura.
Art. 11. O Poder Executivo poderá promover o treinamento
e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço
sobre o tema da socioeducação, observando as diretrizes im-
no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os adolescentes em conflito com a Lei são de responsa-
bilidade do Estado no que tange o cumprimento das medidas
socioeducativas a eles imposta. As medidas socioeducativas
em meio aberto são destinadas àqueles que cometeram atos
infracionais menos gravosos e, segundo o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE - Lei nº 12.594/2012), são
de responsabilidade do Município.
PROJETO DE LEI 01-00404/2021 da Vereadora Erika
Hilton (PSOL)
“Institui a Campanha Permanente de Incentivo às Co-
operativas de Catadores de Material Reciclável e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha Permanente de Incen-
tivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável”, a
ser desenvolvida em parceria com a sociedade civil e iniciativa
privada, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo primeiro desta
lei, terão os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de cooperativas de trabalho;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao
trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através da coleta
seletiva e reciclagem de lixo.
Art. 3º As ações da campanha permanente de incentivo
às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável incluirão:
I - apoio à formação de cooperativas de trabalho visando a
implementação progressiva de coleta seletiva de lixo por meio
dos participantes dessas cooperativas;
II - estimular a triagem e reciclagem do material coletado
através de unidades a serem operadas pelas próprias coopera-
tivas de trabalho;
III - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação
ambiental.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os catadores de materiais recicláveis são trabalhadores que
atuam, dentro da cadeia de reciclagem, no âmbito da coleta,
na classificação e destinação adequada dos resíduos para que
retornem à cadeia produtiva, diminuindo a extração de matéria-
-prima virgem. Muitos catadores realizam esses trabalhos de
forma autônoma e isolada ou em famílias, seja nos lixões ou
nas ruas do município. Em razão disso, este projeto de Lei,
cumpre o objetivo de fortalecer e promover cidadania, no reco-
nhecimento das associações e cooperativas na promoção social
de catadores da cidade, conforme legislação correntes.
Com objetivo de fortalecer e estabelecer formas de gestão
de resíduos sólidos, foi instituído no país a Lei nº 12305/2010
reconhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos. No
seu inciso VIII do Art. 6º, temos um princípio que trata sobre o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um bem econômico e de valor social, promotor de cidadania e
gerador de trabalho e renda.
No Estado de São Paulo, a Política Estadual dos Resíduos
Sólidos, conforme Lei nº 12.300/2006, no qual a perspectiva de
desenvolvimento sustentável é colocada como premissa, como
também no Art. 3º, declara que objetiva a inclusão social dos
catadores, promover a integração social e da família, através
do incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas e
associação de catadores.
Nesse sentido, a contribuição das cooperativas de recicla-
gem está no acesso à cidadania e na garantia de melhorias nas
condições de trabalho e saúde dos cooperados, por meio da
geração de renda através do lixo. Como também, na mitigação
dos impactos socioambientais provocados pela disposição
incorreta de resíduos de sólidos urbanos, na redução de gasto
de energia e na contribuição para o aumento da vida útil de
aterros sanitários.
Segundo dados da Associação Brasileira de Empresas de
Limpeza Pública e Resíduos Especiais, o Brasil gera por ano
quase 80 milhões de toneladas de lixo, mas apenas 4% são
reciclados. Os catadores de materiais recicláveis - profissão
registrada na Classificação Brasileira de Ocupação, por sua vez,
coletam 90% dos recicláveis no país.
Dentro da cadeia de reciclagem, são os catadores, na
maioria das vezes, pouco valorizados e incentivados pelo poder
público e pela sociedade civil, que realizam boas práticas am-
bientais e de saúde para toda a sociedade. A não regulação e
reconhecimento do setor relega inúmeros catadores autônomos
à profunda exclusão social e econômica. São 6 milhões de tone-
ladas de plástico, 4,7 milhões de papel ou papelão, 1 milhão de
vidro e 185 mil de alumínio que ao invés de gerarem dinheiro e
emprego estão sendo descartados no meio ambiente. Por isso,
os desafios para a formação e continuidade das cooperativas
concentram-se no acesso e na disponibilidade às tecnologias e
à infraestrutura para o trabalho.
A reciclagem no Brasil transformou-se em oportunidade de
trabalho e renda, além de inclusão social. Ainda que a cidade
de São Paulo tenha avançado no tocante ao recolhimento dos
resíduos recicláveis, destinando-os prioritariamente às coope-
rativas de reciclagem habilitadas no Programa Socioambiental
de Coleta Seletiva da Prefeitura, no qual realizam a triagem,
prensagem, pesagem e depois comercialização dos materiais
através de um leilão eletrônico. Quanto a garantir segurança e
equilíbrio financeiro para as famílias, provocadas por mudanças
econômicas ou semelhante à crise sanitária provocada pelo
coronavírus, considerando os poucos recursos que os catadores
possuem para enfrentar e se adaptar a esses efeitos, os esforços
políticos ainda são pequenos para a demanda da cidade. Por
exemplo, a AMLURB destacou que estima a existência de grupo
com catadores autônomos ou ligados a pelo menos 30 coope-
rativas não-credenciadas que ficaram sem apoio na pandemia.
Faz-se necessário, portanto, fomentar a criação de coope-
rativas, tendo em vista, no caso de catadores autônomos, a pe-
quena quantidade de material reciclável para venda, os leva a
negociar o material por preços bem baixos junto aos pequenos
sucateiros. Esse barateamento dos serviços executados pelos
catadores, tão essenciais à cidade, os condiciona a persistir na
extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Em suma, é importante que a cidade de São Paulo estabe-
leça a Campanha Permanente de Incentivo às Cooperativas de
Catadores de Material Reciclável, principalmente para garantir
a cidadania dos catadores num contexto que os marginaliza -
ao trabalhar com aquilo que é rejeitado socialmente, o lixo -,
bem como diante do cenário atual de crise econômica e social
desencadeada pela pandemia da Covid-19.”
PROJETO DE LEI 01-00405/2021 dos Vereadores Elaine
do Quilombo Periférico (PSOL), Celso Giannazi (PSOL),
Erika Hilton (PSOL), Silvia da Bancada Feminista (PSOL),
Luana Alves (PSOL) e Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Altera o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio
Aberto (SMSE/MA) para constituí-lo em Programa de Efetivação
das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (PEMSE/MA) no
município de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Efetivação das Medidas
Socioeducativas em meio aberto no âmbito (PEMSE/MA) do
município de São Paulo em substituição ao atual Serviço de
Medidas Socio educativas em Meio Aberto (SMSE/MA).
Parágrafo único. Este Programa objetiva a garantia da
oportunidade de efetivação das medidas socioeducativas im-
postas pelo Poder Judiciário, a partir da responsabilidade do
município como provedor destas condições.
Art.2º São as diretrizes do Programa de Efetivação das
Medidas Socioeducativas em Meio Aberto:
I- a proteção integral ao adolescente e sua constituição
como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito
de direitos e responsabilidades, conforme art. 227, §3º, inciso V,
da Constituição Federal; e arts 3º, 6º e 15º do ECA - Estatuto da
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominado Praça Pedro Bergamini, o logra-
douro público inominado, localizado no encontro da Avenida
Tucuruvi com a Avenida Nova Cantareira, área da Subprefeitura
de Santana/Tucuruvi.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2021. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva homenagear a pessoa do
Senhor Pedro Bergamini, um exemplo de brasileiro empreen-
dedor, que auxiliou no desenvolvimento econômico da Região
Norte da Capital Paulista.
O Hipermercado Bergamini, que hoje gera mais de mil e
quinhentas vagas de emprego, possui atualmente duas unida-
des localizadas no Jaçanã e Jardim Brasil, e surgiram a partir
da evolução de dois pequenos negócios, um deles localizado
no Jardim Tranquilidade na Região de Guarulhos e outro no
Parque Vitória situado na Zona Norte da Capital. Boa parte do
fornecimento dos alimentos comercializados no hipermercado
Bergamini, é produzida pelas próprias fazendas do grupo, que
geram empregabilidade no setor agrícola e pecuário.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo de-
nominar a praça situada na confluência da Avenida Tucuruvi
com a Avenida Nova Cantareira, atualmente inominada, com
o nome de Praça Pedro Bergamini, imortalizando seu nome
com um logradouro do bairro, prestando homenagem a quem
colaborou com a chegada do progresso na Zona Norte de São
Paulo, fomento à geração de emprego e qualidade de vida aos
seus moradores.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado, e
que esta singela homenagem seja consolidada.”
PROJETO DE LEI 01-00402/2021 do Vereador Marlon
Luz (PATRIOTA)
“Altera o previsto no artigo 6 da Lei Municipal n.º 15.997,
de 27 de maio de 2014, que dispõe sobre a política municipal
de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - O artigo 6 da Lei Municipal n.º 15.997 de 27 de
maio de 2014, que dispões sobre a restrição do valor máximo
do veículo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6 - Art. 6º Os benefícios previstos nos arts. 3º, 4º e
5º desta lei ficam restritos aos veículos com valor igual ou infe-
rior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O valor máximo de destinado ao benefício de restituição de
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
disponibilizado na Lei Nº 15.997, de 27 de Maio de 2014 é no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no ano
de 2014.
No entanto, com a inflação dos últimos anos, os carros
híbridos que estão sendo lançados são de valores superiores a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que faz com que
a lei perca sua eficácia de incentivo na compra desses veículos
sustentáveis.
Não obstante, seja imperativo o aumento do valor máximo
previsto hoje de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Pelos motivos acima submeto a proposta aos meus pares,
conclamando pela sua aprovação em prol da lei se tornar mais
atrativa como incentivo a sustentabilidade.”
PROJETO DE LEI 01-00403/2021 do Vereador Celso
Giannazi (PSOL)
“Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Secreta-
ria Municipal de Educação, a Divisão de Desenvolvimento Pro-
fissional e Gestão das Carreiras do Quadro de Apoio à Educação
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estru-
tura da Secretaria Municipal de Educação, a Divisão de Desen-
volvimento Profissional e Gestão das Carreiras do Quadro de
Apoio à Educação com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Planejar e coordenar a implementação da política de
desenvolvimento profissional das Carreiras do Quadro de Apoio
à Educação;
II - Sistematizar, planejar e implementar as ações obser-
vando os critérios legais de contagem de tempo dos serviços
dos servidores para fins de progressão e evolução funcional,
concessão de benefícios, pontuação em concursos de remoção
e de ingresso/acesso;
III- Desenvolver pesquisas e estudos voltados ao fortaleci-
mento e à melhoria das relações e fluxos de trabalho;
IV - Planejar, desenvolver, executar, monitorar e avaliar os
programas destinados à formação e desenvolvimento dos servi-
dores do Quadro de Apoio à Educação;
V - Dar diretrizes, acompanhar as ações e prestar orien-
tações técnicas às diretorias regionais de ensino e unidades
escolares;
VI - Planejar e organizar os provimentos de cargos e vagas
da educação municipal e da gestão dos concursos públicos para
provimento de cargos do Quadro de Apoio à Educação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar 01 (um)
cargo de Diretor de Divisão Técnica, referência DAS-12, de livre
provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes das
carreiras do Quadro de Apoio à Educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, me-
diante decreto, aos demais atos necessários à fiel execução aos
dispostos nesta lei, inclusive transferência de bens patrimoniais,
serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários
para a divisão criada.
Art. 4º As despesas geradas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Na atual estrutura da Secretaria Municipal de Educação
não há uma divisão específica para cuidar da gestão de vida
funcional do Quadro de Apoio. Essa categoria é historicamente
invisibilizada dentro do sistema educacional de São Paulo, o
que ocasiona diversos prejuízos ao trabalhador ao longo de
sua carreira.
Como os critérios para a evolução funcional é diferente do
magistério, muitas vezes faltam qualificações dentro da secreta-
ria de educação para atender as demandas específicas desses
profissionais, o que faz com que muitos integrantes do Quadro
de Apoio passem anos sem evolução funcional ou sem o devido
acompanhamento e orientação.
O Quadro de Apoio é fundamental no cotidiano escolar
desenvolvendo funções que otimizam e agregam à vida peda-
gógica e estrutural da escola. É importante que sejam criadas
condições para o combate à invisibilização desses profissionais,
o que corroborará positivamente para uma educação pública
de qualidade.
A Divisão de Desenvolvimento Profissional e Gestão das
Carreiras do Quadro de Apoio à Educação torna-se fundamental
para a gestão e valorização desse quadro importante da educa-
ção municipal, por isso, peço o apoio dos nobres vereadores e
vereadoras para a aprovação desse projeto.”
estabelecida neste município, devendo o aplicativo possibilitar
o cancelamento, desde que feito em até 2 (dois) minutos após a
compra, sem a incidência de qualquer custo.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Recentemente a Prefeitura de São Paulo efetuou a conces-
são do estacionamento da Zona Azul com a empresa Estapar,
pelo período de 15 (quinze) anos.
Considerando que no aplicativo da Estapar Zona Azul Digi-
tal não possibilita o fracionamento do período, a utilização dos
créditos do período em locais diferentes, e nem a possibilidade
de cancelamento da compra, desde que dentro de um período
de tolerância, este projeto de lei tem por objetivo estabelecer a
forma proporcional na cobrança, a utilização do crédito no perí-
odo adquirido em qualquer via pública de Zona Azul, bem como
possibilitar o cancelamento da compra, desde que realizado em
até 2 (dois) minutos após.
Nesta linha de pensamento, o cidadão paulista consumidor
será cobrado de forma proporcional ao período adquirido, res-
peitando um fracionamento menor na primeira hora, podendo
estacionar seu veículo em locais diferentes com o crédito ora
adquirido, e por sua vez, a administração pública continuará a
ter a receita necessária para manter as premissas das legisla-
ções pertinentes a matéria, em especial a Lei 6.895/66.
Isto posto, considerando a importância da matéria, além do
cunho de mobilidade e legalidade, não há óbices de natureza
financeira e orçamentária, conto com o apoio dos Nobres Vere-
adores para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00399/2021 do Vereador Isac
Felix (PL)
“Dispõe sobre a distribuição de absorventes nas unidades
Básicas de Saúde e Postos de Saúde situados no Município de
São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde
situados no âmbito do Município deverão distribuir absorventes
femininos para as pacientes, quando estes forem solicitados.
Parágrafo Único. Compete ao órgão público responsável
pela distribuição fixar a quantidade a ser entregue, levando-se
em consideração a média de utilização pelas mulheres durante
o fluxo menstrual.
Art. 2º Os absorventes a serem distribuídos deverão ser
preferencialmente sustentáveis, os quais possibilitam a utiliza-
ção pela mulher por mais de uma vez e reduzem os impactos
ambientais no descarte.
Art. 3º O Poder Público poderá fazer parceria com as em-
presas privadas e organizações não governamentais (ONGS)
para adquirir os absorventes, observando a legislação perti-
nente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suple-
mentadas se necessárias.
Art. 5º Está Lei será regulamentada no prazo de 90 (no-
venta dias).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir a obrigatoriedade de
distribuição, pelo poder público de absorventes femininos nas
Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde situados no
âmbito do Município.
A menstruação, embora seja um acontecimento natural, e
metade da população sejam mulheres, ainda é um assunto tabu
que nem todas as mulheres tem facilidade para comentar.
Assim, o absorvente é um item de necessidades básicas
e sua utilidade é enorme. No entanto seu custo e alto e ainda
incidem muitos impostos sobre eles.
O projeto propõe, ainda, que sejam disponibilizados prefe-
rencialmente os absorventes sustentáveis, feitos em materiais
que possam ser utilizados mais de uma vez e que não trazem
tantos impactos negativos ao meio ambiente no descarte.
O projeto estabelece que compete que ao órgão público
responsável pela distribuição fixar a quantidade a ser entregue,
levando-se em consideração a média de utilização pelas mulhe-
res durante o fluxo menstrual.”
PROJETO DE LEI 01-00400/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
"Denomina Praça Thomaz Gouveia Netto, o logradouro
público inominado, localizado no encontro da Rua Domingos
Calheiros com Avenida Tucuruvi, área da Subprefeitura de San-
tana/Tucuruvi, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominado Praça Thomaz Gouveia Netto, o
logradouro público inominado, localizado no encontro da Rua
Domingos Calheiros com Avenida Tucuruvi, área da Subprefeitu-
ra de Santana/Tucuruvi.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2021. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva homenagear a pessoa
do Senhor Thomaz Gouveia Netto, um exemplo de brasileiro
empreendedor, que auxiliou no desenvolvimento econômico da
Região Norte da Capital Paulista.
Montou seu primeiro comercio com tecidos, zíperes e
botões. Posteriormente, um pequeno mercado foi construído,
tendo sido administrado pela própria família que transformou
o pequeno empreendimento no atual Mercado Hiper Center
Andorinha, que gera mais de 1200 empregos por ano, e desde
o seu falecimento, ocorrido em 1993, passou a ser gerido pelos
seus filhos.
O legado deixado pelo Senhor Thomaz Gouveia Netto em
muito fomentou a geração de empregos, inclusive proporcio-
nando maior qualidade de vida aos moradores da região, que
contam com um hipermercado perto de suas residências.
Mesmo após o falecimento do Senhor Thomaz Gouveia
Netto, a historia de empreendedorismo da família Gouveia
continua em franca ascensão na região, e trará mais benefícios
aos moradores das proximidades da Avenida Tucuruvi, onde um
novo empreendimento será instalado, gerando ali mais de três
mil empregos naquela região.
O projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo denomi-
nar a praça em frente ao Trimais, atualmente inominada, com o
nome de Praça Thomaz Gouveia Netto, imortalizando seu nome
com um logradouro do bairro, prestando homenagem a quem
trouxe progresso e qualidade de vida aos moradores da Zona
Norte de São Paulo.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado, e
que esta singela homenagem seja consolidada.”
PROJETO DE LEI 01-00401/2021 da Vereadora Sandra
Santana (PSDB)
"Denomina Praça Pedro Bergamini, o logradouro público
inominado, localizado no encontro da Avenida Tucuruvi com a
Avenida Nova Cantareira, área da Subprefeitura de Santana/
Tucuruvi, e dá outras providências”.
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documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 01:25:51

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