Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 14 de julho de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (136) – 93
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvi-
mento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos
os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e
médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condi-
ções do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
-aprendizagem.
X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensi-
no fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante
o período de internação, ao aluno da educação básica internado
para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar
por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cida-
dãos, associação comunitária, organização sindical, entidade
de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência fede-
rativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em
idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluí-
ram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades cons-
titucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na
hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gra-
tuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela
ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escola-
rização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos
de idade.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e
do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previs-
Art. 8º Ao aluno regularmente matriculado em instituição
de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado,
no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito
de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de
prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os precei-
tos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades,
devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos
para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos
termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser rea-
lizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em
outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de
pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela
instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros
curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno §
2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que
trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os
efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressiva-
mente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações
necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas
previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Municipal
Art. 9º. O Município incumbir-se-á de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimen-
tos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Cons-
tituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede mu-
nicipal.
Art. 10. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incum-
bência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência
e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da pro-
posta pedagógica da escola;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção
e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a
intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
13.278/02 e Decreto nº 44.279/03 e modificações, pelos pode-
res a mim delegados pela Portaria 001/2021-SMRI, AUTORIZO,
após o dia 17 de Julho de 2021, a contratação direta da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inscrita no
CNPJ sob nº 34.028.316/0031-29, pelo período de 12(doze)
meses, pelo valor global estimado de R$ 11.200,00 (onze mil e
duzentos reais), objetivando a prestação de serviços de remessa
de postagens nacionais e internacionais para atendimento das
demandas da Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
II - Consequentemente, AUTORIZO a emissão de nota de em-
penho no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), em
favor da empresa mencionada no item I, onerando a dotação nº
73.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 deste exercício, sendo
que o restante onerará dotação própria do orçamento vindouro,
em observância ao princípio da anualidade orçamentária.
III- Com base no doc. 047673751, na ementa nº 11.795-
PGM, visto demonstrada a vantajosidade da contratação dos
serviços e ao monopólio dos serviços postais a serem presta-
dos, AFASTO, excepcionalmente, os efeitos do CADIN para a
contratação e pagamento da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT.
IV - AUTORIZO, ainda, o(a) servidor(a) Naiane do Nasci-
mento Pereira – RF: 879.444-8 , para operar o sistema SEI da
ECT/Correios nos procedimentos preparatórios à formalização
do contrato.
V - Designo, com fundamento nos artigos 5º e 6º do Decre-
to nº 54.873/14, o(a) servidor(a) Jefferson Eduardo Chaves - RF
580.434.5 como fiscal do contrato, e o(a) servidor(a) Naiane do
Nascimento Pereira – RF: 879.444-8 como suplente do contrato.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETO APRESENTADO CONFORME O PRECEDENTE
REGIMENTAL Nº 1/2020, DISPENSADA A LEITURA NO PRO-
LONGAMENTO DO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI 01-00458/2021 dos Vereadores Luana
Alves (PSOL), Silvia da Bancada Feminista (PSOL), Elaine
do Quilombo Periférico (PSOL), Celso Giannazi (PSOL),
Erika Hilton (PSOL) e Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Autoriza, em caráter extraordinário, o Poder Executivo a
proceder a concessão e pagamento do benefício de que trata a
Lei nº 17.504, de 11 de novembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
concessão e o pagamento do benefício de que trata a Lei nº
17.504, de 11 de novembro de 2020, em continuidade aos
últimos três meses já pagos nos termos da LEI Nº 17.553, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2021 até o término deste ano, mediante ato
específico, observada a disponibilidade financeira (Regulamen-
tado pelo Decreto nº 60.129/2021).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Como se sabe, a pandemia internacional apresenta im-
pactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia
como um todo, de modo que, se por um lado são necessárias
medidas para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro
também se mostra essencial a continuidade da adoção de
medidas com repercussão sobre o nível de renda e bem-estar,
especialmente daqueles mais vulneráveis.
Nesse contexto, tendo em vista que a população de São
Paulo espera ação dos seus governantes para a manutenção
da integridade do tecido social, pretende-se autorizar o Poder
Executivo para que, enquanto perdurar a situação e a conse-
quência decorrente da pandemia da COVID-19 no Município de
São Paulo, possa conceder e efetuar o pagamento do alvitrado
benefício emergencial, em continuidade aos últimos três meses
pagos até o término do presente ano legislativo, mediante ato
específico, observada a disponibilidade financeira.”
SUBSTITUTIVOS RECEBIDOS PARA PUBLICAÇÃO
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 444/2021
"Dispõe sobre as diretrizes e bases da Educação e dá
outras providências.
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais, sendo vetado, perante o Quadro de Gestão da Educa-
ção, a criação de cargos de livre provimento de Subsecretário e
de Assessor de Gestão da Educação.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desen-
volve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Municipal
Art. 2º A educação, dever da família e da Administração,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solida-
riedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao
longo da vida.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Município com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade;
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
PROCESSO SEI Nº 7810.2019/0000395-6
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - À vista dos elementos contidos no presente processo,
especialmente as informações prestadas pela Gerência Jurídica
cota SEI 047579463 que acolhemos como razão de decidir e
que passa a fazer parte integrante este instrumento, AUTORI-
ZAMOS, com fundamento no artigo 71, da Lei n.º 13.303/16
e os itens 9.9 e 9.15 do Regulamento de Licitações e Contrata-
ções da SP-Urbanismo (NP 58.01), a prorrogação do prazo do
Contrato nº 7810.2019/0000395-6 firmado com a EMPRESA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A., CNPJ sob
n° 43.076.702/0001-61, para prestação de Serviços Técnicos Es-
pecializados ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ para o Acesso à Rede e Caixa
Postal para o suporte dos negócios da São Paulo Urbanismo,
por 12 meses até 17.07.2022, estabelecendo-se para o período
prorrogado, o valor estimado de R$ 26.012,28 (vinte e seis mil,
doze reais e vinte e oito centavos).
II - Em consequência, AUTORIZAMOS o empenhamento do
valor de R$ R$ 13.167,17 (treze mil, cento e sessenta e sete
reais e dezessete centavos), à EMPRESA DE TECNOLOGIA DA IN-
FORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP – S.A, CNPJ sob n° 43.076.702/0001-61 que one-
rará a dotação orçamentária nº 15.122.3024.2.171.3.3.90.40.0
0.09 para cobertura das despesas deste exercício pelo princípio
da anualidade orçamentária, consoante Nota de Reserva nº 100.
III - Fiscal do Contrato: Jonas Ismar Marçal Fonseca – RF 05065-2
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO DE LICITAÇÕES 1
AVISO DE ABERTURA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2021 – EXCLUSIVO ME/EPP
Processo: TC/009374/2021 - Objeto: Registro de Preços
para aquisição de papel sulfite formato A4 branco.
Acha-se aberta licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔ-
NICO – EXCLUSIVO ME/EPP, a realizar-se no dia 28 de julho de
2021 às 10h00 no endereço eletrônico http://www.comprasnet.
gov.br. O licitante deverá encaminhar a(s) proposta(s) por meio
do sistema eletrônico até a data e horário marcados para aber-
tura da sessão, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a
fase de recebimento de propostas.
O edital poderá ser retirado gratuitamente, na Internet,
através do site www.tcm.sp.gov.br – Editais e no endereço ele-
trônico http://enegocioscidadesp. prefeitura.sp.gov.br – Tribunal
de Contas do Município de
São Paulo.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO: Nº 10/2021
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: DUCTBUSTERS ENGENHARIA LIMITADA
CNPJ: 03.541.616/0001-68
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviços de manu-
tenção preventiva, corretiva e preditiva, assistência técnica,
serviços de conservação, incluindo mão de obra, fornecimento
de material de consumo básico, máquinas e equipamentos
necessários à execução dos serviços em todos os equipamentos
do sistema de ar condicionado e exaustão do Edifício Sede,
Prédio anexo I, anexo II, anexo III, Portarias e Escola de Contas
do TCMSP
VALOR CONTRATUAL: R$ 624.659,00 (estimado)
DOTAÇÕES: 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 e
10.10.01.032.3024.2100.3390.30
PROCESSO Nº TC/001258/2021
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 meses
DATA DA ASSINATURA: 08/07/2021
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 06/2021
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
DETENTORA: FIRST EVOLUTION VIAGENS E TURISMO EI-
RELI
CNPJ: 10.255.350/0001-52
OBJETO DA ATA: Formação de Registro de Preços para a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços
para futura e eventual aquisição de passagens aéreas, nacionais
e/ou internacionais, com seguro viagem e seguro bagagem,
somente para viagens internacionais, conforme especificações
constantes do Termo de Referência – Especificação Técnica –
Anexo I, parte integrante desta Ata.
VIGÊNCIA: 12 MESES
VALOR ESTIMADO: R$ 268.170,00
PROCESSO TC: Nº 001256/2021
DATA DA ASSINATURA: 12/07/2021
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2021/0000735-7, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (046072719) e do parecer
da assessoria jurídica (047895036), com fundamento nos artigos
27, §3º, e 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como
no artigo 2º, I, II e III, da Lei Municipal nº 15.929/2013, observa-
das as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
espécie, AUTORIZO o prosseguimento para a contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, de INSTITUTO MUSEU DA PES-
SOA.NET, inscrita no CNPJ sob o nº 05.210.186/0001-27, para
formalizar o investimento da Spcine, sob a forma de patrocínio,
na realização de ações integrantes do evento "Mostra Audiovi-
sual 2021: Vidas Femininas", pelo valor total de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a cargo da Spcine nos termos da proposta, one-
rando a dotação orçamentária correspondente conforme Nota
de Reserva nº 178/2021 (046568223).
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
Processo 6073.2021/0000159-2
INTERESSADA: Secretaria Municipal de Relações In-
ternacionais
ASSUNTO: Contratação de Empresa Especializada na
Prestação de Serviços de envio de postagens nacionais e
internacionais, para atendimento das demandas da Secre-
taria Municipal de Relações Internacionais
I - Em face dos elementos constantes no processo SEI
6073.2021/0000159-2, com fundamento no artigo 25, caput,
da Lei Federal nº 8666/93 e alterações c/c Lei Municipal nº
quantitativos, sem compensação, de 1,23% sobre o valor inicial
e sem decréscimos.
Consta da planilha de aditamento análise sob a óptica do
Acordão 749/2010 do TCU cuja somatória dos itens positivos da
planilha é de 1,23% e negativos de 0,00%, o qual representa
um aumento abaixo do limite de 50% (obras de reforma - en-
quadramento no Artigo 65 da Lei Federal 8.66693).
d) Inclusão dos novos serviços no Relatório de Preços Adi-
cionais nº 009/21 no sei 7910.2021/0000458-5.
Outrossim, conforme informado por SIURB/DAF/DF
(047568391), o saldo da Nota de Reserva 37.450 (SEI nº
047568165) no valor de 18.402,83 (dezoito mil quatrocentos e
dois reais e oitenta e três centavos), irá cobrir as despesas com
o aditivo proposto, onerando a dotação nº 98.22.15.451.3009.5
.287.4.4.90.39.00.08. A obra está prevista no PPA 2018-2021, e
os recursos orçamentários para o exercício de 2022, serão inclu-
sos no PLOA 2022, nos termos da Portaria SF 12/2021.
DESPACHO
Processo: 6022.2020/0002245-0
Interessado(s): HIDROSTUDIO ENGENHARIA S/S e PLAN-
SERVI ENGENHARIA LTDA.
Assunto: JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
– TOMADA DE PREÇOS Nº 026/20/SIURB – CONTRATAÇÃO DE
PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO DE DRENGEM NO BAIRRO ALTO
DA BOA VISTA.
DESPACHO:
I. À vista dos elementos constantes do presente, e, no uso
de minhas atribuições legais, ACOLHO e ADOTO como razão de
decidir a manifestação da Comissão Permanente de Licitações
na ATA DA SESSÃO ANÁLISE DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
RECURSAIS da TOMADA DE PREÇOS nº 026/20/SIURB (SEI nº
047773361) mim submetida, que fica fazendo parte integrante
do presente, em conformidade com o disposto no art. 109,
inciso I, alínea “b” e § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, CONHEÇO
do recurso apresentado por HIDROSTUDIO ENGENHARIA S/S
objetivando a reforma da decisão proferida pela Comissão
relativamente à fase de classificação deste certame, bem como
CONHEÇO das Contrarrazões Recursais apresentadas por PLAN-
SERVI ENGENHARIA LTDA, por tempestivos, para, no MÉRITO:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por HI-
DROSTUDIO ENGENHARIA S/S contra as notas técnicas que
lhe foram atribuídas, ficando mantida a decisão anterior pelas
razões técnicas menciosandas pela Comissão Técnica de Licita-
ções (doc SEI nº 047773361);
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por
HIDROSTUDIO ENGENHARIA S/S contra as notas técnicas atri-
buídas a PLANSERVI ENGENHARIA LTDA, para o fim de alterar
a Nota Técnica NT1, alterando-se a Nota da Proposta Técnica
para 94,75, pelas razões técnicas menciosandas pela Comissão
Técnica de Licitações (doc SEI nº 047773361);
II.Publique-se;
COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE Nº 0509/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2020
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA,
HARDWARE E LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE DE
SISTEMA DE CONTROLE OPERACIONAL COM SERVIÇOS DE
ATUALIZAÇÃO E ADIÇÃO DE FUNCIONALIDADES NA CENTRAL
DE OPERAÇÕES DA CET.
Com a finalidade de garantir a publicidade da próxima
etapa deste procedimento licitatório, esclarecemos:
Conforme informado no chat da última sessão do pregão
e disposto no item 12 TESTES DE PROVA DE CONCEITO DO
SISTEMA do Edital do Pregão Eletrônico nº 49/2020 - Prestação
de serviços de infraestrutura, hardware e licenciamento de uso
de software de sistema de controle operacional com serviços de
atualização e adição de funcionalidades na Central de Opera-
ções da CET, a etapa de testes da Prova de Conceito do Sistema
a ser realizada pela Empresa ARC COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ficou agendada para o
dia 21/07/21 às 09:00 horas, na Rua Bela Cintra, 385 - Cerquei-
ra Cesar, São Paulo/SP.
Os interessados que pretendem acompanhar o teste no
local (limitado a 02 representantes por empresa) devem so-
licitar o credenciamento até o dia 20/07/21 pelo e-mail dbe.
licitacoes@cetsp.com.br , tal medida se faz necessária para o
recebimento das instruções e autorização de acesso às depen-
dências da CET.
Ressaltamos que a sessão será reaberta dia 23/07/2021
para a recepção em sessão pública das manifestações de in-
tenção de recurso.
COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADITAMENTO Nº 039/21
ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA -
CNPJ 66.748.955/0001-30. Aditamento ao Contrato nº 072/20
- i) prorrogação do prazo de execução dos serviços em 90 dias,
nas áreas denominadas Viela doze e C.H. Jardim João XXIII,
com início em 12/07/2021; e ii) a suspensão da execução dos
serviços na área denominada Malmequer do Campo por 120
dias corridos contados da data de formalização do presente adi-
tivo contratual. Lei nº 13.303/16, artigo 68 c.c artigo 72, e com
amparo na cláusula 4ª do ajuste. R$ 0,00. Data de assinatura:
08/07/2021. SEI 7610.2019/0001545-0.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
– PRODAM-SP S/A
RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE TERMO DE ADITA-
MENTO
ASSUNTO: RERRATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TERMO
DE ADITAMENTO CO/TA-10.06/2021, EM 30/06/2021, NO DIÁ-
RIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, À FL. 74, CONFORME
SEGUE:
ONDE SE LÊ: (I) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DO CONTRATO CO-10.06/20 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE)
MESES, CONTADOS A PARTIR DE 19/06/2021 ATÉ 18/06/2022;
LEIA-SE: (I) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO CO-09.06/2020 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) ME-
SES, CONTADOS A PARTIR DE 19/06/2021 ATÉ 18/06/2022;
RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS DO TERMO DE ADI-
TAMENTO CO/TA-10.06/2021 QUE NÃO FORAM ALTERADOS
PELO PRESENTE.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 14 de julho de 2021 às 05:00:19
94 – São Paulo, 66 (136) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 14 de julho de 2021
§ 5º A oferta de formações experimentais relacionadas
ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continui-
dade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual
de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados
da data de oferta inicial da formação.
§ 6º A oferta de formação técnica e profissional a que
se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição
ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada
previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada
pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos siste-
mas de ensino.
§ 7º As instituições de ensino emitirão certificado com
validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio
ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio
seja etapa obrigatória
§ 8. Além das formas de organização previstas no art. 23,
o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o
sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 9. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares
do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer
competências e firmar convênios com instituições de educação
a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes
formas de comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experi-
ência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupa-
cionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais
ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou
educação presencial mediada por tecnologias.
§ 10. As escolas deverão orientar os alunos no processo de
escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional
previstas no caput. Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio
Art. 35. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capí-
tulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser de-
senvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional
Art. 36. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível
médio deverá observar.
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes cur-
riculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas
de ensino
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos
de seu projeto pedagógico.
Art. 37. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído
o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a con-
duzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única
para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mé-
dio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas
para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 38. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade na-
cional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica
de nível médio, nas formas articulada concomitante e subse-
qüente, quando estruturados e organizados em etapas com ter-
minalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualifi-
cação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento,
de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 39. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá
instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da
vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, conside-
radas as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações integra-
das e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento.
Art. 40. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores
de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 41. A educação profissional e tecnológica, no cum-
primento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica
poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando
a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação pro-
fissional;
II - de educação profissional técnica de nível médio;
III - de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação.
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços
de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizado como complementação da aprendizagem
ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigato-
riamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído
como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
Art. 30. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamen-
tal, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedi-
mentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constitu-
ída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 31. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula,
sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das for-
mas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressiva-
mente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 32. O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prossegui-
mento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de
se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnoló-
gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 33. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos
e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretri-
zes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o
caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá
estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser
articulada a partir do contexto histórico, econômico, social,
ambiental e cultural.
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino
médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação
física, arte, sociologia e filosofia
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será
obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às
comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas
línguas maternas.
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoria-
mente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras
línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o
espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e
horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base
Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de
acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional
Comum Curricular.
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a
formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua
formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de ava-
liação processual e formativa serão organizados nas redes de
ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e
escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma
que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de lingua-
gem;
Art. 34. O currículo do ensino médio será composto pela
Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos,
que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes
arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto
local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências e habilidades será feita de acordo
com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino
§ 2º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto
itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular
- BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I
a V do caput.
§ 3º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de
vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino
médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 4º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação
com ênfase técnica e profissional considerará:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor pro-
dutivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias
e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos
pela legislação sobre aprendizagem profissional
II - a possibilidade de concessão de certificados interme-
diários de qualificação para o trabalho, quando a formação for
estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
do art. 4º. Art. 21. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais
do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à
vista das condições disponíveis e das características regionais
e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 22. Os currículos da educação infantil, do ensino fun-
damental e do ensino médio devem ter base nacional comum,
a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemá-
tica, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões
regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a
seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
VI - que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as con-
tribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana
e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto
ano, será ofertada a língua inglesa.
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as
linguagens que constituirão o componente curricular de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos
sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas
transversais de que trata o caput.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá
componente curricular complementar integrado à proposta
pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no
mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à preven-
ção de todas as formas de violência contra a criança, o adoles-
cente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as dire-
trizes da legislação correspondente e a produção e distribuição
de material didático adequado a cada nível de ensino.
§ 10. A educação alimentar e nutricional será incluída entre
os temas transversais de que trata o caput
§ 11. A inclusão de novos componentes curriculares de
caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular de-
penderá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 23. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo
da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracte-
rizam a formação da população brasileira, a partir desses dois
grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na for-
mação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições
nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história
do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-
-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 24. Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos
em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais.
Art. 25. Na oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações neces-
sárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indí-
genas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a
justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise
do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comu-
nidade escolar.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 26. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicoló-
gico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 27. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade.
Art. 28. A educação infantil será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação
pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por
cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção III Do Ensino Fundamental
Art. 29. O ensino fundamental obrigatório, com duração
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos
6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fun-
damenta a sociedade;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura
de paz nas escolas. XI - promover ambiente escolar seguro,
adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas.
Art. 11. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a pro-
posta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
Art. 12. Os sistemas de ensino definirão as normas da
gestão democrática do ensino público na educação básica, de
acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elabora-
ção do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conse-
lhos escolares ou equivalentes.
Art. 13. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram pro-
gressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e
de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 14. O sistema municipal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pelo Município;
II - as instituições de educação superior mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 15. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de edu-
cação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 16. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos
II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como con-
fessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia
específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II
e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantró-
picas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 17. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. A educação básica tem por finalidades desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progre-
dir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 19. A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de perí-
odos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendiza-
gem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quan-
do se tratar de transferências entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculia-
ridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 20. A educação básica, nos níveis fundamental e mé-
dio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas
para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aprovei-
tamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvi-
mento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respec-
tivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o regimento escolar pode admitir formas de progres-
são parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os se-
guintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de pre-
ferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, con-
forme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e
cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou cer-
tificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I
do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino
médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de
ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil
horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de
educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 14 de julho de 2021 às 05:00:19

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT