Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação23 Julho 2021
SeçãoCaderno Cidade
72 – São Paulo, 66 (143) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 23 de julho de 2021
Ver. GEORGE HATO (MDB)
Ver. GILSON BARRETO (PSDB)
Ver. MILTON FERREIRA (PODE)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO
E MULHER.
Ver. ALFREDINHO (PT)
Ver. FELIPE BECARI (PSD)
Ver. FABIO RIVA (PSDB)
Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
Ver. LUANA ALVES (PSOL)
Ver. XEXÉU TRIPOLI (PSDB)
Ver. RINALDI DIGILIO (PSL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 689/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;DE TRÂNSITO, TRANSPOR-
TE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL,
TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE
O PROJETO DE LEI Nº 126/2021.
O projeto de lei nº 126/2021, de autoria do Vereador
Rubinho Nunes (PSL), tem o objetivo de instituir o “Código de
Defesa e a Patrulha de Apoio ao Empreendedor, dispondo sobre
normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade
econômica e à atividade regulatória do Município”. A partir do
conceito de que a atividade econômica é de alçada da iniciativa
privada, o texto delimita que o Poder Municipal deve favore-
cer o empreendedorismo por meio da desburocratização. O
projeto, inicialmente, trata de delimitar definições e princípios.
Entre outros pontos, predispõe que todos os agentes públicos
municipais, ao tratar com particulares que explorem qualquer
atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples,
menos custosa e mais desburocratizada para a continuidade
da empresa e do empreendimento, atentando ao princípio da
mínima intervenção estatal. Cria o programa de patrulha e
auxílio ao empreendedor no âmbito do município de São Paulo,
que consistirá na orientação e apoio aos empreendedores da
cidade quando da realização de fiscalização em seus empre-
endimentos pelos órgãos públicos, visando evitar eventuais
abusos e excessos.
Na apresentação dos fundamentos da proposição, o autor
aponta o objetivo de proteger o empreendedor, facilitar a
abertura de empresas, formalizando uma barreira de proteção
legal em benefício do empreendedor, na busca de um ambiente
seguro para as atividades econômicas, geração de renda, rique-
za e empregos.
O pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa foi pela legalidade da matéria, na forma
de um texto substitutivo, apresentado para adequar a redação
às normas técnicas de elaboração legislativa.
Na estrutura administrativa da Prefeitura de São Paulo, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho
e Turismo – SMDET é a pasta responsável pelas políticas públi-
cas voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, além de
desenvolver atividades visando à “redução das desigualdades
regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento
local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria
da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômi-
co sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário
e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar
e nutricional no Município”.
(https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desen-
volvimento, acessado em 28/06/2021).
O “site” da prefeitura divulga notícia segundo a qual São
Paulo foi considerada a melhor cidade brasileira para negócios
em “ranking” apresentado por um estudo do Banco Mundial
realizado nas capitais brasileiras. Trata-se do relatório “Doing
Business Subnacional 2021”, que analisa a regulamentação
das atividades de pequenas e médias empresas segundo cinco
indicadores, destacando em cada um deles tanto os obstáculos
quanto as boas práticas que contribuem para a facilidade
de se realizarem negócios nas capitais brasileiras. Apesar do
resultado positivo a que se refere a notícia supracitada, a
análise do estudo apresentado aponta aspectos importantes da
influência de procedimentos ligados aos municípios que afetam
o ambiente de negócios, além de mostrar que há potencial para
melhorias, seja no sentido de facilitar procedimentos burocráti-
cos ou diminuir encargos incentivar investimentos, estimular a
criação de empregos.
(Prefeitura (capital.sp.gov.br) - noíticias e Business Re-
gulations Across Brazil (doingbusiness.org), acessados em
28/06/2021)
A Comissão de Administração Pública ressalta a impor-
tância do projeto em análise reconhecendo a importância
que a administração pública deve dar ao empreendedorismo,
fomentando as atividades e elaborando políticas públicas que
ofereçam respaldo,sendo, portanto,favorávelo parecer nos
termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica,
no âmbito de sua competência, entende que a propositura é
meritória, pois estimula a livre iniciativa e melhora o ambiente
de negócios local, e deverá prosperar, sendo, portanto, favorável
o parecer sob a forma do substitutivo da Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher,
no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportu-
no e meritório, favorável, portanto, é o parecer de acordo com
a redação aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não
ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está con-
dizente com os referendos legais de conduta fiscal.Favorávelnos
termos do Substitutivo da Comissão deConstituição, Justiça e
Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ver. ARSELINO TATTO (PT)
Ver. ERIKA HILTON (PSOL) - contrário
Ver. EDIR SALES (PSD)
Ver. GEORGE HATO (MDB)
Ver. GILSON BARRETO (PSDB)
Ver. MILTON FERREIRA (PODE)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECO-
NÔMICA
Ver. ADILSON AMADEU (DEM)
Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB)
Ver. DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
Ver. JOÃO JORGE (PSDB)
Ver. MISSIONÁRIO JOSÉ OLÍMPIO (DEM)
Ver. MARLON LUZ (PATRIOTA)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO
E MULHER.
Ver. ALFREDINHO (PT)
Ver. FELIPE BECARI (PSD)
Ver. FABIO RIVA (PSDB)
Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
Ver. LUANA ALVES (PSOL) - contrário
Ver. XEXÉU TRIPOLI (PSDB)
Ver. RINALDI DIGILIO (PSL)
o Poder Executivo e violando, assim, o princípio da independên-
cia e harmonia entre os poderes.
Diante do exposto no parágrafo acima, vale explicar que,
nos termos do texto sugerido pelo Substitutivo abaixo, a ma-
téria versada no Substitutivo passa a ser sujeita ao quórum
de maioria simples para deliberação, dispensada a votação em
Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes,
na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante todo o exposto, nos termos do Substitutivo que segue,
somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARCIPATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 0211/21.
Dispõe sobre cães de assistência no Município de São
Paulo.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiências ou
com necessidades especiais, que necessitem do auxílio de cão
de assistência, o direito de serem acompanhadas por esses
animais, em sua locomoção e acesso, em todos os locais de livre
acesso ao público.
Art. 2º Cães de assistência são aqueles educados para a re-
alização tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade
de pessoas com deficiência ou necessidades especiais e para o
fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a
pessoas que necessitem, podendo ser:
I - Cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência
visual;
II - Cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com defici-
ência auditiva;
III - Cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar
contra crises de pessoa com patologia associada a alterações
orgânicas;
IV - Cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com
deficiência motora;
V - Cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas
com transtornos psicológicos ou mentais;
VI - Cão de intervenção assistida: educado para acompa-
nhar, colaborar ou complementar tratamento terapêutico neuro-
motor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação
de médico ou psicólogo.
Art. 3º Os cães de assistência deverão:
I - Portar coleira identificadora com informações sobre o
animal, contendo no mínimo o nome do cão e o endereço e
telefone do seu proprietário ou responsável;
II- Utilizar colete com a inscrição cão de assistência, exceto
para os cães-guia.
Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socia-
lização ou treinamento serão identificados pela inscrição 'em
treinamento' em seu colete.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 30/06/2021.
Carlos Bezerra Jr. (PSDB) - Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Faria de Sá (PP)
Gilberto Nascimento (PSC)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Rubinho Nunes (PSL)
Sandra Tadeu (DEM) - Relatora
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PL)
SECRETARIA DAS COMISSÕES
Pareceres Conjuntos aprovados em Reunião Con-
junta Virtual realizada por Videoconferência (Microsoft
Teams) e no Plenário 1º de Maio desta Edilidade no dia
14.07.2021.
PARECER CONJUNTO Nº 688/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO
SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 818/2019.
Apresentado pelo Vereador Ricardo Teixeira (DEM), e com
a coautoria do Vereador Toninho Vespoli (PSOL) e da Vereadora
Sandra Tadeu (DEM), o projeto de lei 818/2019 "dispõe no
âmbito do município de São Paulo sobre a autorização de forne-
cimento e distribuição de absorventes higiênicos para mulheres
de baixa renda, e dá outras providências”. Conforme o texto
proposto, o Poder Executivo poderá fornecer ou distribuir gra-
tuitamente, absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda
na cidade de São Paulo. A aludida distribuição deverá ser feita
em quantidade necessária às mulheres de baixa renda, que de-
verão estar cadastradas em qualquer Centro de Referência em
Assistência Social (CRAS) do município de São Paulo.
Na justificativa apresentada, o proponente aponta a im-
portância de se atenderem as necessidades das mulheres que
não possam adquirir absorventes, tendo em vista a promoção
da saúde da mulher, para a garantia de condições para as
atividades rotineiras de trabalho e estudo, que ficam prejudi-
cadas com a falta do referido produto, além de trazer muitos
constrangimentos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participa-
tiva emitiu parecer pela legalidade da proposta.
A distribuição gratuita de absorventes higiênicos tem sur-
gido como proposta de política pública de saúde. Na Câmara
dos Deputados, tramita o projeto de lei 61/2021, de autoria da
Deputada Federal Rejane Dias (PT-PI), que pretende alterar a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (regulamenta o SUS) para
dispor sobre a distribuição gratuita de absorventes higiênicos
para as mulheres em situação de vulnerabilidade social. Há
também projetos para a distribuição de absorventes em escolas
públicas, unidades básicas de saúde, espaços públicos. Iniciati-
vas similares constam em diversas localidades. No Distrito Fede-
ral, a Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021, trata da Política
de Atenção Integral à Saúde da Mulher, através de alterações
à Lei nº 6.569, de 05 de maio de 2020. Um dos dispositivos
incluídos prevê a garantia de “acesso a insumos e absorventes
higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica
e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas
condições nas escolas da rede pública de ensino”.Nesse mesmo
sentido, a cidade de São Paulo acabade promulgar a Lei Munici-
pal nº 17.574, de 12 de julho de 2021, que “institui o Programa
de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal
de Ensino de São Paulo”, estabelecendo que “as Unidades Edu-
cacionais de Ensino Fundamental e Médio deverão organizar
uma cesta de itens de higiene que contenha absorvente descar-
tável, externo e interno, para oferecimento às alunas no espaço
escolar, sempre que se fizer necessário”.
A Comissão de Administração Pública, em relação aos as-
pectos que deve analisar, ressalta o elevado interesse públicodo
projeto,uma vez que propõe especial atenção para atendimento
de necessidades básicas das mulheres paulistanas.Assim sendo,
favorável é o parecer.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher,
no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportu-
noe meritório, visto que representa uma proposta de aprimora-
mento da prevenção à saúde da mulher, além de proporcionar
melhores condições para o enfrentamento dos desafios diários.
Favorável, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não
ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está con-
dizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável,
portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ver. ARSELINO TATTO (PT)
Ver. ERIKA HILTON (PSOL)
Ver. EDIR SALES (PSD)
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP-1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO
PROCESSO LEGISLATIVO – SGP-12
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
RETIFICAÇÃO
Na publicação havida no Diario Oficial da Cidade de
17/07/2021, página 104, coluna 1, leia-se como segue e não
como constou:
PARECER Nº 589/2021 DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-
PATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 0211/21
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador
Felipe Becari, que dispõe sobre os cães de assistência no Muni-
cípio de São Paulo.
Segundo a proposta, é assegurado às pessoas com defici-
ências ou com necessidades especiais que necessitem do auxílio
de cão de assistência, o direito de serem acompanhadas por
esses animais em todos os locais públicos ou privados, inclusive
nos veículos de transporte público coletivo, observando-se o
limite de dois cães por veículo.
Determina que os cães de assistência tenham coleira identi-
ficadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo,
o nome do cão, a identificação do seu proprietário e a inscrição
de cão de assistência, sendo que os cães em fase de socializa-
ção ou treinamento deverão ser identificados com colete 'em
treinamento'.
Estabelece ainda ser vedada a exigência do uso de foci-
nheira ou enforcador nos cães de assistência como condição
para seu ingresso e sua permanência nos locais, bem como
vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de
assistência nesses locais.
Explica também que os cães de assistência são aqueles
educados para a realização tarefas que aumentem a autonomia
e a funcionalidade de pessoas com deficiência ou necessidades
especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico
e terapêutico a pessoas que necessitem, podendo ser; a) cão-
-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual; b)
cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência au-
ditiva; c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar
contra crises de pessoa com patologia associada a alterações
orgânicas; d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com
deficiência motora; e) cão de apoio emocional: educado para
auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; f) cão
de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar
ou complementar tratamento terapêutico neuro motor, de for-
ma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico
ou psicólogo.
Ainda de acordo com o projeto, os cães de assistência
deverão estar registrados e identificados junto ao órgão muni-
cipal competente, portar coleira identificadora com informações
sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, endereço
e telefone do seu proprietário ou responsável e utilizar colete
com a inscrição cão de assistência, exceto aos cães-guia, bem
como sua qualificação deve ser atestada da seguinte forma:
I- para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal
nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; II- para os demais cães
de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha
em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência,
veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins
a qualificação desses animais.
Exige que a pessoa com deficiência ou com necessidade
especial porte consigo laudo médico, psicológico ou psiquiátrico
a fim de comprovar a sua necessidade de acompanhamento por
cão de assistência.
E traz obrigações à Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED no sentido de
determinar os parâmetros necessários para o controle da quali-
dade de treinamento dos animais, podendo tais critérios seguir
órgãos de referência internacional.
Por fim, estipula pena de multa ao infrator e prazo para o
Poder Executivo regulamentar a lei.
Sob o aspecto formal, nada obsta a tramitação do projeto
na forma do Substitutivo ao final sugerido (para retirar dispo-
sitivos com obrigações ao Poder Executivo, retirar dispositivos
com interferência indevida entre os Poderes e retirar dispositi-
vos já abordados pela Lei Municipal nº 12.492/97), eis que a
propositura foi apresentada no regular exercício da competên-
cia legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, incisos I e II,
da Constituição Federal, e artigos 13, incisos I e II, 37, "caput",
da Lei Orgânica do Município.
A Constituição Federal dispõe ser competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a proteção
e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inci-
so XIV), competindo também aos Municípios suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e nos limites do
interesse local (art. 30, incisos I e II).
Neste aspecto cumpre observar a Lei Federal n. 7.853/89,
que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, e afirma
competir ao Poder Público e a seus órgãos assegurar às pes-
soas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, senão
vejamos:
"Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e
à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta
devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequa-
do, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas." (destacamos)
Além disso, a propositura encontra compatibilidade com
regulamentada pelo Decreto n. 5.904, de 21 de setembro de
2006, que já estabelece o direito da pessoa com deficiência
visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhados de cão-guia.
Também há congruência da propositura com a Lei Mu-
nicipal nº 12.492, de 10 de outubro de 1997, que assegura à
pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permane-
cer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou
particulares, inclusive os meios de transporte.
Entretanto, deve-se ressaltar que a conveniência e opor-
tunidade das medidas previstas nesta propositura serão opor-
tunamente analisadas pelas comissões de mérito designadas
para tanto.
Deve ser apresentado substitutivo, no entanto, a fim de
adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na
Lei Complementar Federal n. 95/98 e suprimir os parágrafos do
art. 1º e os art. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, ou por já estarem abarcados
pela Lei Municipal nº 12.492/97 ou por infringirem a técnica le-
gislativa prevista na LC 95/98 ou por interferirem na atribuição
do Prefeito de exercer a administração municipal (art. 37, § 2º,
IV e 69, II, ambos da LOM), criando atribuições específicas para
no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993, a adoção das
seguintes providências: I) Contratação do SERVIÇO FUNERÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 47.261.292/0001-80,
objetivando a liquidação direta das despesas com funerais dos
servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, pelo prazo de 06 (seis) meses, no período compre-
endido entre 25/07/2021 e 24/01/2022. II) Emissão de Notas de
Empenho, pagamento e cancelamento de eventuais saldos, se
houver, em favor da referida empresa, no valor total estimado
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo onerar a dotação or-
çamentária 10.10.01.032.3024.2100.3391.39 – Outros Serviços
de Terceiros - Pessoa Jurídica. III) Lavratura do ajuste, conforme
minuta juntada à peça 59.
SÃO PAULO PARCERIAS
GABINETE DO PRESIDENTE
Contratação – EXTRATO DA CONTRATAÇÃO
PROCESSO Nº. 7310.2021/0000052-9
CONTRATO Nº. 012/SPP/2021.
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO – Art. 29, inciso II
da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CONTRATANTE: SÃO PAULO PARCERIAS S.A.
CONTRATADA: COMÊXITO CONSULTORIA, TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. EPP.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na presta-
ção de serviço de auditoria interna para avaliar a conformidade
do Sistema de Gestão Antissuborno (SGAS) da São Paulo Par-
cerias S.A., com os requisitos da Norma ABNT NBR ISO 37001
vigente.
VALOR TOTAL: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
DATA DA ASSINATURA: 20/07/2021
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A.
(Spcine), em vista das informações constantes no processo
eletrônico nº 8610.2021/0000829-9, em especial da
manifestação da área técnica responsável (048251870), nos
termos dos itens 5.1, II, e 5.4 do Edital nº 06/2021/Spcine
– Seleção pública para vagas de estágio na São Paulo Film
Commission e Internacional, torna público às interessadas
o resultado classificatório da 2ª fase referente à Vaga AV e
respectivas selecionadas para a 3ª fase do processo seletivo:
Classificação da 2ª fase e selecionadas na Vaga AV:
1º lugar (9,375) Júlia Beatriz Bafume RG: 39.299.352-1
2º lugar (8,750) Mauricío Gabriel Oliveira Assis RG:
53.363.744-2
3º lugar (8,750) Davi Tadeu Francisco Ponce RG:
52.365.000-0
4º lugar (8,125) Isabela Chiquetto Fernandes Costa RG:
53.809.312-2
5º lugar (8,125) Triza Vasconcelos Saullo RG: 55.669.419-3
6º lugar (6,875) Laís Cristina Souza Mazzo RG: 38.161.530
7º lugar (6,250) Jessica Nascimento de Almeida RG:
55.766.884-0
Conforme previsto no edital, serão convocados os três
primeiros colocados, sendo os demais suplentes elegíveis para
oportuna convocação.
Informamos que foram aplicados os critérios de desempate
previstos no edital para os classificados entre 2º e 3º colocados,
bem como entre o 4º e 5º colocados.
II- A composição das notas finais está disponibilizada nos
autos do processo eletrônico 8610.2021/0000829-9, ficando
desde já concedida vista dos autos para qualquer interessada.
Nos termos do item 5.7 do Edital, da decisão classificatória de
qualquer das fases caberá um único recurso em fase recursal
única, devidamente fundamentado e preenchido com as razões
de discordância, conforme formulário de apresentação de
recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro
dia útil subsequente à publicação da classificação final do
processo seletivo.
III- Em vista das informações constantes no processo ele-
trônico nº 8610.2021/0000829-9, em especial da manifestação
da área técnica responsável (048251870), com fundamento
nos itens 6.1 e 6.2 do Edital, INABILITO os interessados abaixo
relacionados, por não terem apresentado a dinâmica escrita
solicitada via email (item 5.4 do Edital):
Isabella Perretti Leite RG 38.096.683
Joyce Camila Silva do Carmo RG 36.632.495-0
João Pedro da Silva Lima RG 53.615.539-2
IV- Nos termos do item 6.3 do Edital, da decisão de inabili-
tação conforme item III deste despacho caberá um único recur-
so, devidamente fundamentado e preenchido com as razões de
discordância, conforme formulário de apresentação de recurso,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente à publicação deste despacho no Diário Oficial da
Cidade de São Paulo, ficando para tanto desde já concedida
vista dos autos.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000705-5, em especial da justificativa apresentada
pela área técnica responsável (045241280) e do parecer da
assessoria jurídica (046117863), com fundamento no artigo 30,
I, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no artigo 2º da Lei Municipal
nº 15.929/2013, observadas as demais disposições legais e re-
gulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o prosseguimento
para a contratação direta, por inexigibilidade de licitação,
de DESCOLONIZA FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSICAS EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.427.044/0001-51, para formalizar
contrato de licenciamento de obras audiovisuais diversas para
atendimento da programação do Circuito Spcine de Cinema,
conforme requisições da área técnica responsável, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), onerando neste exercício a dota-
ção determinada na Nota de Reserva nº 165/2021.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0000790-0, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (046199805) e do parecer
da assessoria jurídica (046696758), com fundamento no artigo
30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, observadas as de-
mais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
AUTORIZO o prosseguimento para a contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, de MARLENE PEREIRA SILVA, inscri-
ta no CPF sob o nº 402.667.455-04, para prestação de serviços
de debatedora no âmbito do programa Cineclube Spcine, pelo
valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), onerando a dotação
orçamentária informada na Nota de Reserva nº 182/2021
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2020/0000488-7, em especial das justificativas da
área técnica responsável pelo acompanhamento da execução
contratual (044976599), com fundamento no art.81, §1º, da Lei
Federal nº 13.303/2016, AUTORIZO o acréscimo no contrato de
assinatura da plataforma de reuniões virtuais Zoom Meetings
para viabilizar a realização de ações e programas específicos da
Spcine de maneira remota, pelo valor estimado de R$ 192,00
(cento e noventa e dois reais) onerando a dotação orçamentária
correspondente, podendo variar de acordo com a cotação da
moeda no dia do efetivo pagamento e eventuais tributos e
encargos aplicáveis, ficando autorizado o pagamento na forma
de reembolso em virtude das modalidades de pagamento admi-
tidas para assinatura da plataforma.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
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sexta-feira, 23 de julho de 2021 às 05:18:45
sexta-feira, 23 de julho de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (143) – 73
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE.
Ver. ANTONIO DONATO (PT)
Ver. PAULO FRANGE (PTB)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Ver. ELY TERUEL (PODE)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 697/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPA-
TIVA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0559/19.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre VereadorAu-
rélio Nomura,que visa acrescentar a denominação do Centro
Educacional Unificado Parque do Carmo o nome do Professor
Manuel Martins de Figueiredo Ferraz.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir
em tramitação, como veremos a seguir.
Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do
art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, a Comissão pertinente entende ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifesta FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT) - contrário
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) - contrário
Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL) - contrário
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL) - contrário
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 698/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPA-
TIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AM-
BIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS
E ORÇAMENTOS SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0836/2019
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador
Celso Giannazi, que denomina “Praça Marcello Rodrigues
Palmieri” o espaço inominado localizado na Vila Firmiano Pinto
- Subprefeitura da Vila Mariana.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em trami-
tação.
O projeto veicula matéria de típico interesse local, inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico, no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos, a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com a do Prefeito, bem como
autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE.
Ver. ANTONIO DONATO (PT)
Ver. PAULO FRANGE (PTB)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Ver. ELY TERUEL (PODE)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 695/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTI-
CIPATIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE; DE TRÂNSITO, TRANSPORTES, E ATIVIDADE ECO-
NÔMICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 217/17
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ro-
drigo Goulart, que busca denominar ‘Túnel Dom Paulo Evaristo
Arns’, o logradouro público caracterizado pelo prolongamento
da Avenida Chucri Zaidan, em via subterrânea sob a Rua José
Guerra, no trecho entre as proximidades das ruas Antônio das
Chagas e Aramis Ataíde, na Chácara Santo Antônio, Prefeitura
Regional de Santo Amaro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura pode seguir em trami-
tação, como veremos a seguir.
O projeto veicula matéria de típico interesse local inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, bem como
autorizar nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE.
Ver. ANTONIO DONATO (PT)
Ver. PAULO FRANGE (PTB)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Ver. ELY TERUEL (PODE)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECO-
NÔMICA
Ver. ADILSON AMADEU (DEM)
Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB)
Ver. DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
Ver. JOÃO JORGE (PSDB)
Ver. MISSIONÁRIO JOSÉ OLÍMPIO (DEM)
Ver. MARLON LUZ (PATRIOTA)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 696/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPA-
TIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AM-
BIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 797/17
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Gilberto Nascimento, que busca denominar ‘Rua Carlos Gomes
de Almeida’, o logradouro inominado localizado no Jardim Ma-
tarazzo, no CEP 03812-005, em São Paulo-SP.
Sob o aspecto jurídico, a propositura pode seguir em trami-
tação, como veremos a seguir.
O projeto veicula matéria de típico interesse local inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, bem como
autorizar nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE.
Ver. ANTONIO DONATO (PT)
Ver. PAULO FRANGE (PTB)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Ver. ELY TERUEL (PODE)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 693/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPA-
TIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AM-
BIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 598/08
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Milton Leite, que busca denominar ‘Praça Abigail Rossi de
Azevedo’, o logradouro inominado localizado entre a Avenida
João de Barros e a Avenida Robert Kennedy, no Distrito da
Capela do Socorro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura pode seguir em trami-
tação, como veremos a seguir.
O projeto veicula matéria de típico interesse local inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, bem como
autorizar nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSDB)
Ver. FARIA DE SÁ (PP)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. RUBINHO NUNES (PSL)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS)
Ver. THAMMY MIRANDA (PL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE.
Ver. ANTONIO DONATO (PT)
Ver. PAULO FRANGE (PTB)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Ver. ELY TERUEL (PODE)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. ELI CORRÊA (DEM)
Ver. SANDRA SANTANA (PSDB)
Ver. SONAIRA FERNANDES (REPUBLICANOS)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 694/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPA-
TIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AM-
BIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 201/11
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Milton Leite, que busca denominar ‘Rua Eva Klein da Silva’,
a atual travessa localizada entre a Estrada da Servidão e a
Avenida Sadamu Inoue, altura do nº 901, no Bairro Jardim Casa
Grande - Distrito de Parelheiros.
Sob o aspecto jurídico, a propositura pode seguir em trami-
tação, como veremos a seguir.
O projeto veicula matéria de típico interesse local inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, bem como
autorizar nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL) - contrário
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 690/2021 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 665/2019
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Paulo Frange, visa alterar a denominação da "Unidade Básica
de Saúde Alto de Pinheiros", localizada na Avenida Queiroz
Filho, 313, Vila Leopoldina para "Unidade Básica de Saúde Alto
de Pinheiros - Doutor Suel Abujamra”.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação
de substitutivo “que visa apenas adequar a redação do projeto
à técnica legislativa”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-
ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 14 de julho
de 2021.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 691/2021 DAS COMISSÕES REU-
NIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MU-
LHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº
679/2020.
O presente projeto, de autoria do nobre VereadorRodrigo
Goulart, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para
incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo
o "Dia das Feiras e Eventos de Negócios”(14 de Outubro).
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participa-
tiva exarou parecer pelalegalidade.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes elaborou
parecer favorável.
Segundo a justificativa do projeto, neste ano, atípico, mar-
cado pela pandemia, pelo isolamento social e pela retração
econômica, é de todo salutar registrar a importância da união
de esforços para uma retomada das atividades dos segmentos
ligados a feiras e eventos de negócios que são absolutamente
relevantes na economia da Cidade de São Paulo. Com efeito,
a Expo Retomada 2020, é uma ação sem fins lucrativos e que
busca a união dos setores de Feiras de Negócios, Eventos,
Eventos Corporativos e Turismo de Negócios.O evento modelo
contou com a aplicação de todos os protocolos e boas práticas
já desenvolvidas para o setor. As principais tendências para
os eventos de negócios foram apresentadas na feira, além
de várias inovações em serviços e produtos que atendem as
necessidades do atual cenário. A Expo Retomada 2020, em
seus objetivos, produziu conhecimento e informação atualizada
sobre todas as etapas que os eventos englobam - o pré, o
durante e pós evento. Assim, é de se celebrar a vitória sobre a
crise e a permanência das feiras e dos eventos de negócios em
nossa Cidade.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher,
no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto
é meritório emerece prosperar, eis que as Feiras e Eventos de
Negócio se apresentam como oportunidades únicas para o
estreitamento de laços entre vários setores da cadeia produ-
tiva promovendo, dessa forma, uma sinergia benéfica para a
atividade econômica paulistana.Em face do exposto, favorável
é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e
Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da
propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários
vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais
relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer éfavorável.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO
E MULHER.
Ver. ALFREDINHO (PT)
Ver. FELIPE BECARI (PSD)
Ver. FABIO RIVA (PSDB)
Ver. JULIANA CARDOSO (PT)
Ver. LUANA ALVES (PSOL)
Ver. XEXÉU TRIPOLI (PSDB)
Ver. RINALDI DIGILIO (PSL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ver. FERNANDO HOLIDAY (NOVO)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT)
Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO)
Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB)
Ver. DR SIDNEY CRUZ (SOLIDARIEDADE)
Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 692/2021 DAS COMISSÕES
REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA;DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E
MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E
DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
597/2008
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador
Milton Leite, que denomina Praça Nelson Paulino o logradouro
situado entre a Rua Ângelo Prado e a Rua Eduardo Ramos, no
Bairro Parque América, Cidade Dutra.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramita-
ção, como veremos a seguir.
O projeto veicula matéria de típico interesse local inserida,
portanto, na competência legislativa do Município, prevista no
art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, de
nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico no tocante a denominações de
vias, logradouros e próprios públicos a competência desta
Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município nos artigos
13, incisosXVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais
o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros
públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo
referida competência concorrente com o Prefeito, bem como
autorizar nos termos da lei, a alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº
14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação
municipal sobre denominação e alteração de denominação de
vias, logradouros e próprios municipais.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões pertinentes entendem ser
inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se
manifestam FAVORAVELMENTE.
Quanto aos aspectos financeiros, a Comissão de Finanças e
Orçamento nada tem a opor, FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 14 de julho de 2021.
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sexta-feira, 23 de julho de 2021 às 05:18:45

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