Câmara MUNICIPAL - GABINETE DO PRESIDENTE

Data de publicação11 Agosto 2021
SeçãoCaderno Cidade
quarta-feira, 11 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (156) – 87
Assim, no sentido de auxiliar nesse problema a presente
propositura obriga os responsáveis por condomínios residen-
ciais localizados em São Paulo a informar os órgãos respon-
sáveis.
O presente projeto teve apoio e participação dos advoga-
dos especialistas em direito condominial, Dr. Rodrigo Karpat e
Dr. Fabio Hanada, respectivamente Coordenador e Vice Coorde-
nador da Coordenadoria de Direito Condominial da Ordem dos
Advogados do Estado de São Paulo (OAB/SP).
Diante o exposto peço apoio aos meus pares na aprovação
do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00457/2021 do Vereador Alfredi-
nho (PT)
““Dispõe sobre a criação do Parque Linear da Avenida
Guido Caloi e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Parque Linear Guido Caloi, locali-
zado na Avenida Guido Caloi, nº 2501 - Distrito do Jardim São
Luís - SP, CEP: 05802-140 (antiga fábrica Caloi);
Art. 2º - A área destinada a criação do parque é considera-
da Área de Proteção Permanente;
Art. 3º - A criação do Parque Linear da Avenida Guido Caloi
tem os seguintes objetivos:
I - Preservar e inserir espécies endêmicas da fauna e da
flora;
II - Preservar a permeabilidade do solo;
III - Preservar o Patrimônio natural;
IV - Promover o lazer, a pratica esportiva, delimitações de
trilhas e anexação e preservação de equipamentos esportivos;
V - Implementação de pista de corrida, ciclovias, locais para
eventos ou shows artísticos e demais equipamentos públicos
condizentes com o propósito do parque;
Art. 4º - É vedado promover qualquer atividade, no interior
do parque, que cause degradação ao meio ambiente;
Art. 5º - A normatização do uso do Parque Linear dar-se-á
através de Decreto Municipal;
Art. 6º - As despesas decorrentes com esta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário;
Art. 7º - Para fins de implementação do referido parque o
Poder Executivo promoverá, se necessário, a afetação das áreas
necessárias à sua consecução;
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Sala das sessões, 07 de julho de 2021.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a criação de um parque
Linear na Avenida Guido Caloi, localizado no distrito do Jardim
São Luís.
É cediço que nossa Carta Magna, em seu artigo 6º, prevê
as garantias fundamentais inerentes ao ser humano, dentre
elas, o direito ao lazer e a saúde.
O tempo livre é uma das principais fontes da criação ar-
tística e do pensamento filosófico, cabendo ao Estado propor
iniciativas e destinar ambientes para que tais garantias/direitos
possam ser exercidas.
Além do inegável apelo público, a criação do parque pos-
sibilitará a manutenção e melhoria de uma área carente tanto
no aspecto social quanto no ambiental, com considerável
crescimento habitacional, viabilizado por empreendimentos
habitacionais da região, portanto, é de acentuada importância
oportunizar aos moradores locais, sobretudo as crianças, um es-
paço para prática de esportes, o que possibilitará a integração
social dos jovens.
No aspecto ambiental, instituir uma área verde tem a
importante função de reduzir efeitos da poluição e dos ruídos,
agindo diretamente na redução da temperatura e na velocidade
dos ventos, além de influenciarem no balanço hídrico, servindo
de abrigo a diversos animais silvestres que vivem nas cidades.
Diante do exposto é notória a necessidade da preservação
ambiental da região para manutenção dos serviços ambientais
por ela prestados.
Por estas razões, submeto o presente projeto de lei à
apreciação dos Nobres Pares, solicitando a cooperação de todos
para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00459/2021 do Vereador Delega-
do Palumbo (MDB)
(Retirado pelo autor, conforme o Requerimento 13-
00954/2021)
“Introduz modificações na Lei nº 16.081, de 30 de se-
tembro de 2014, que institui a Diária Especial por Atividade
Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes
do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que
especifica.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 01º da Lei 16.081, de 30 de setembro de
2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 01º................................
§1º A DEAC corresponde ao exercício de 6 (seis) horas
contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de
trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite
mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias.
§2º.......................................
§3º Caso qualquer servidor integrante do Quadro da Guar-
da Civil Metropolitana em exercício na Secretaria de Segurança
Urbana seja convocado em seu dia de folga para assuntos de
interesse da Administração Pública, este deverá ser inscrito
ex-offício na DEAC para o dia da convocação e ser-lhe-á pago
uma Diária Especial por Atividade Complementar, independente
do tempo empenhado na convocação, que não poderá exceder
a 6 (seis) horas.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir nova
redação ao artigo 01º da Lei 16.081 de 30 de setembro de
2014, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar
(DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Civil Metropolitana.
Ao estabelecer nova carga horária ao DEAC, o presente
projeto também visa minimizar o desgaste físico e psicológico,
visto que os GCMs já trabalham 12 horas ininterruptas no dia
alternado ao que exerce a DEAC (Diária Especial por Atividade
Complementar)
Este vereador não tem dúvida que referida redução trará
maior motivação aos profissionais que já exercem a DEAC roti-
neiramente, não ensejando prejuízo ao serviço público.
Considerando que este vereador representa o povo nesta
Câmara Municipal, assim tem que estar atento às demandas
inerentes no dia a dia fazendo o melhor para tentar resguardar
os interesses da categoria, que tanto contribui para a segurança
dos munícipes.
Isto posto, e considerando a importância da matéria, não
há óbices de natureza financeira e orçamentária, o que conto
com o apoio dos Nobres Vereados para a aprovação.
PROJETO DE LEI 01-00460/2021 da Vereadora Sandra
Tadeu (DEM)
“"Dispõe sobre o Programa de Prevenção à Gravidez
Precoce e Incentivo ao Planejamento Familiar em hospitais,
clínicas e unidades básicas de saúde públicas e privados, que
calçada e o leito carroçável deve ser sempre materializada por
diferenças de nível, marcas no solo, revestimento diferente dos
pavimentos, jardineiras, arbustos, gradis e outros.”
Dispõe o art. 29, V, do CTB, que “o trânsito de veículos
sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer
para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais
de estacionamento”. A regra, ainda, é a vedação à circulação
de bicicletas nos passeios, uma vez que tal somente ocorrerá
“desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via” (art. 59 do CTB), e
conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circu-
lação desta é infração média, que sujeita o infrator a imposição
de multa. (art. 255).
Ainda, estacionar sobre o passeio é infração grave, sujei-
tando o infrator a multa e remoção do veículo (art. 181, VIII);
parar o veículo no passeio é infração leve, que sujeita o infrator
a multa (art. 182, VI), e transitar com o veículo sobre calçadas
e passeios é infração gravíssima, que sujeita o infrator a multa
triplicada (art. 193). Ademais, executar operação de retorno
passando por cima de calçada ou passeio é infração gravíssima,
sujeitando o infrator a imposição de penalidade.
Tudo isso é corolário do reconhecimento de que, no trân-
sito, o pedestre é o componente mais frágil. É por isso que, de
acordo com o artigo 29, inc. XIII, §2º do CTB, todos os veículos,
motorizados ou não, são responsáveis pela incolumidade física
dos pedestres. E todos, em algum momento de nossos dias,
somos pedestres.
Assim é que não há sentido em a legislação municipal,
em desacordo com as normas de circulação estabelecidas em
território nacional, permitir o trânsito e acesso de veículos por
sobre o passeio público, ou proibir de antemão a instalação de
mobiliário urbano que, sem obstar nem o trânsito de pedestres
ou de cadeirantes, vede o acesso a esse espaço a veículos,
motorizados ou não. A única hipótese em que o trânsito de
veículos motorizados por sobre o passeio é permitida é ao
ingressar ou sair de garagens ou estacionamentos, e mesmo
nessas hipóteses o acesso estará devidamente facilitado pelo
rebaixamento da guia.
A redação original do art. 8º da Lei 15.442/11 contraria
inclusive o disposto no art. 2º do Decreto n. 59.671/20, que lhe
regulamenta, e que em seu artigo 2º preconiza:
Art. 2º Calçada é a parte da via normalmente segregada
e em nível diferente, reservada à mobilidade e permanência
de pedestres, não destinada à circulação de veículos e dispo-
nibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos
de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação
pública e outros fins.
Sobram hoje, no Brasil e em diversas partes do mundo,
técnicas urbanísticas que, sem vedar o acesso de pedestres ou
cadeirantes às calçadas e passeios, são eficientes em obstaculi-
zar o acesso e trânsito de veículos motorizados, principalmente
motocicletas. Fora da hipótese de entrada e saída de veículos
através da utilização de rampas com guia rebaixada, e desde
que preservado o espaço mínimo de 1,20m, na altura do solo,
para trânsito de pedestres e cadeirantes, é evidente que o poder
público não só não deve obstar, como deve até mesmo estimu-
lar e fomentar a implantação de mobiliário urbano tendente a
garantir que a calçada seja, verdadeiramente, um refúgio e local
seguro para o pedestre, elemento mais frágil do trânsito.
Dada à importância da matéria, solicito aos nobres pares a
aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00456/2021 do Vereador George
Hato (MDB)
“Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios resi-
denciais do município de São Paulo comunicarem ocorrências
de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no muni-
cípio de São Paulo, por meio de seus síndicos, administradores
ou demais representantes devidamente constituídos, ficam
obrigados a reportar às autoridades competentes as ocorrências
de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência nas unidades
condominiais e nas áreas comuns.
§ 1º Os condôminos, moradores, inquilinos que tiverem
ciência de ocorrências de violência doméstica e familiar contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com defi-
ciência nas unidades condominiais e nas áreas comuns, ficam
obrigados a comunicar imediatamente o síndico, administrador
ou demais representantes devidamente constituídos.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo
deverá ser realizada por meio idôneo de fácil comprovação ao
síndico, administradores ou ao responsável do condomínio em
caso de ocorrência em andamento e, nas demais hipóteses, no
prazo de até vinte e quatro horas após a ciência do fato, nas
formas legalmente admitidas, e deverá conter informações que
possam contribuir para a identificação da possível vítima e do
possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns
e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o
disposto nesta Lei, bem como os canais oficiais para a denúncia
de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, quais sejam:
I - Ligue 180, para denúncia de violência contra a mulher;
II - Disque 100, para denúncia de violência doméstica;
III - Centro de Defesa e da Convivência da Mulher -
CDCMs/SMADS;
IV - Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais - ID-
MAS;
V - Delegacias de Defesa da Mulher - DDM;
VI - Ministério Público;
VII - Criança e adolescente;
VI - Outros serviços ofertados pela Municipalidade.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá
sujeitar o condomínio infrator às seguintes penalidades admi-
nistrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação por infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo seu valor atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da
multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido
em favor de fundos e programas municipais de proteção aos
direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
§ 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para
melhor aplicabilidade no que diz respeito à cobrança da multa
pelo seu descumprimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de junho de 2021. Às Comissões compe-
tentes.”
“JUSTIFICATIVA
Temos acompanhado diversos casos de violência doméstica
acometidos dentro de condomínios, cujas denúncias deixam de
ocorrer ou ocorrem em período posterior. Especialmente contra
mulheres e crianças.
Nesse sentido o objetivo do presente projeto é aumentar as
denúncias e evitar que casos de violência doméstica fiquem im-
punes, servindo também como forma de intimidar os agressores
que contam com o medo da vítima em denunciar.
Sobre o tema, infelizmente o Brasil ocupa a 5ª posição de
pior país do mundo em violência doméstica.
Vale destacar que embora a mulher seja um dos alvos
principais das violências domésticas isso também ocorre contra
homens, crianças, idosos etc., devendo todos os casos serem
tratados de forma igual.
no CPF sob o nº 379.032.038-27, para prestação de serviços de
debatedora no âmbito do programa Cineclubea nºvirtual Spcine,
pelo valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), onerando dota-
ção própria conforme Nota de Reserva nº 228/2021
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2021/0001014-5, em especial das justificativas apre-
sentadas pela área responsável (048575082) e do parecer
da assessoria jurídica (049571525), bem como da pesquisa
de preços realizada, com fundamento no artigo 29, II, da Lei
Federal nº 13.303/2016, observadas as demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTORIZO o pros-
seguimento para a contratação direta, por dispensa de licitação,
de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. , inscrita no
CNPJ sob o nº 21.986.074/0001-19, para prestação de serviços
de seguro de vida em grupo para a diretoria e funcionários da
empresa, pelo valor total de R$ 10.284,24 (dez mil duzentos e
oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) onerando a do-
tação orçamentária correspondente conforme Nota de Reserva
nº 225/2021 (048977879).
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2018/0000018-7, em especial da solicitação da interes-
sada (046989223), da manifestação favorável da área técnica
responsável pelo acompanhamento da execução contratual
(046989271) e do parecer da assessoria jurídica (047571285),
com fundamento no art. 393, Parágrafo único, da Lei Federal
nº 10.406/2002 e considerando as circunstâncias excepcionais
que levaram ao agravamento da pandemia Covid 19, AUTORIZO
a prorrogação do prazo de lançamento da obra "Meu Querido
Supermercado", objeto do Termo de Contrato nº 11/2018/
Spcine e selecionada no Edital nº 02/2016/Spcine - Programa
de Investimento/2019: Distribuição de longas metragens I, con-
forme solicitado pela contratada CASA REDONDA PRODUÇÕES
CULTURAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.228.927/0001-
60, estendendo referido prazo para até 27/07/2021.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2019/0001175-0, em especial da manifestação da
área técnica responsável pelo acompanhamento da execução
contratual (045101062) e do parecer da assessoria jurídi-
ca (047267411), tendo em vista o descumprimento com as
obrigações contratuais referente ao Termo de Contrato nº
201/2019/Spcine, que tem por objeto a produção da obra
“Cine Marrocos" - projeto contemplado no Edital nº 03/2019/
Spcine – Programa de Investimento/2019: Distribuição de
longas metragens I, APLICO à interessada BRETZ FILMES DIS-
TRIBUIDORA E PRODUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
39.079.678/0001-4, a penalidade de ADVERTÊNCIA e concedo o
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do primeiro dia útil subse-
quente à publicação deste despacho para, querendo, apresentar
Recurso Administrativo.
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2019/0001175-0, em especial da solicitação da interes-
sada (043126305), da manifestação favorável da área técnica
responsável pelo acompanhamento da execução contratual
(043126480) e do parecer da assessoria jurídica (049585118),
com fundamento no Parágrafo único do Art. 393 da Lei Federal
nº 10.406/2002 e as condições excepcionais decorrentes da
Pandemia da Covid-19, RATIFICO e AUTORIZO a prorrogação
da data de lançamento do filme "CINE MARROCOS" para o
dia 03/06/2021 e pré estreia no dia 01/06/2021, bem como a
alteração da contrapartida prevista na Subcláusula 3.1.IV do
Contrato nº 201/2019/SPCINE, formalizado com BRITZ FILMES
DISTRIBUIDORA E PRODUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 39.079.678/0001-47, para retirar a obrigatoriedade de
exibição em número mínimo de salas, nos termos da proposta
apresentada.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
56ª SESSÃO ORDINÁRIA
10/08/2021
PROJETO DE LEI 01-00455/2021 do Vereador Dr. Sid-
ney Cruz (SOLIDARIEDADE)
“Altera a Lei nº 15.442 de 2011, para incluir dispositivo
para assegurar o uso exclusivo de pedestres em calçadas e vias
de passeio público e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 15.442 de 2011, para incluir
dispositivo para assegurar o uso exclusivo de pedestres em
calçadas e vias de passeio público no Município de São Paulo.
Art. 2º A instalação de mobiliário urbano nos passeios,
tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não
poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o
livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas
com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na
confluência das vias, observada a normatização específica expe-
dida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no
Anexo Único integrante desta Lei.
§ 1º Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser
respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de
pedestres.
§ 2º Para assegurar a exclusiva e livre circulação de pedes-
tres, deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) na altura do solo, impedindo o trân-
sito de motocicletas e outros veículos nesses espaços públicos.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa assegurar o direito de livre circu-
lação dos pedestres às calçadas e vias de passeio público do
Município de São Paulo.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, passeio é a “par-
te da calçada ou da pista de rolamento, nesse último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Para BOUCINHAS, Maria da Penha N.C., em sua Nota Téc-
nica CET 075/81, datada de 30.10.81 (Microsoft Word - NT 075
(cetsp.com.br),
“A calçada, como já foi dito, é um elemento fundamental
para a circulação do pedestre e um dos componentes da via.
Deve-se dar a maior importância ao tratamento e projeto de
uma calçada, valorizando seu uso pelo pedestre e não permitin-
do sua invasão pelos outros meios de transporte.”
E finaliza:
“Sendo o pedestre a peça mais frágil de toda a paisagem
urbana, o espaço que lhe é reservado deve ser sempre o mais
seguro possível. Dentro deste conceito, a separação entre a
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07.002/2021 – SEI Nº
7010.2021.0005602-7 – CONTRATAÇÃO DOS SER-
VIÇOS DE SOFTWARE DA AUTODESK – AEC COLLEC-
TION (SINGLE-USER ELD ANNUAL SUBSCRIPTION)
E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA
SUSTENTAÇÃO DAS SOLUÇÕES DESENVOLVIDAS A
PARTIR DESTES SOFTWARES.
O Pregoeiro designado informa que ENCONTRA-SE ABERTO
na EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMU-
NICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP
S/A. o processo em referência, O encaminhamento da Pro-
posta de Preços deverá ser feito a partir da divulgação
até às 10 horas do dia 23/08/2021, no site www.compras-
net.gov.br, sendo a sessão de abertura das propostas às
10 horas do mesmo dia.
SÃO PAULO URBANISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE ADITAMENTO Nº 03 AO CON-
TRATO Nº 7810.2018/0000168-4
Objeto: Prestação de serviços continuados de operação, su-
porte e manutenção corretiva e preventiva da Central Telefônica
ALCATEL-LUCENT, modelo OMNIPCX ENTERPRISE, bem como
atualização do software SUMUS FOR WEB.
Objeto do Aditamento: Em decorrência da renegociação
contratual determinada pelo Decreto Municipal nº 60.041, de
31 de dezembro de 2020, fica ajustado que a Contratada abriu
mão do reajuste no ano de 2021, relacionado à Cláusula Sexta
– item 6.1 do contrato, restando vedada a aplicação de novos
reajustes em período inferior a 12 (doze) meses.
Contratado(a): BRASIL NETSERVICES LTDA
CNPJ: 04.964.868/0001-62
Data de Assinatura: 04/08/2021
SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
CONCORRÊNCIA Nº 002/2021 PROCESSO SEI Nº
7910.2021/0000718-5
OBJETO: Contratação de Empresa para Execução das
Obras e Serviços de Reforma e Adequações das Instala-
ções Permanentes e da Pista e “Pit Lane” – Autódromo
Municipal José Carlos Pace – Interlagos, visando à reali-
zação do 49º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2021.
BOLETIM DE ESCLARECIMENTO Nº 3
Pergunta 01: Com relação à exigência contida nos itens
11.4.2 e 11.4.3 alíneas “a” e “c” do Edital, a Comissão de
Licitação aceitará atestados de serviços similares ou superiores
conforme previsão do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93?
Resposta 01: A exigência de execução dos serviços em
circuitos localizados em Autódromos ou Kartódromos homolo-
gados pela Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA
é uma medida de segurança que se impõe, pois, são estes os
circuitos aptos a sediar provas oficiais nacionais ou interna-
cionais de nível mundial equivalente ao da presente licitação,
prova de competição automobilística e, destina-se a assegurar
que as empresas participantes estão capacitadas tecnicamente
para a execução das futuras obras, e, consequentemente para
o cumprimento integral do contrato no padrão de qualidade
e segurança compatíveis com o nível do evento e os padrões
exigidos pela FIA. Esclarecemos ainda que as exigências fixadas
não tem natureza restritiva, uma vez que o edital prevê a parti-
cipação em Consórcio.
SÃO PAULO PARCERIAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA
PROCESSO Nº 7310.2018/0000032-9
Acréscimo Contratual – DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA
(AUTORIZAÇÃO)
À vista dos elementos que instruem o presente processo
administrativo, a Diretoria, diante dos poderes e das atribuições
que lhe são conferidos pelo Estatuto Social, obedecidas as
formalidades legais e normativas, AUTORIZA, com fulcro no art.
49 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 c.c. o art. 81, II e §1º
da Lei Federal nº 13.303/2016, a ALTERAÇÃO QUANTITATIVA do
Contrato nº 009/SPP/2018, firmado com a EMPRESA MINEIRA
DE COMPUTADORES LTDA, CNPJ nº 22.261.093/0001-40, para
a prestação dos serviços de locação de quantidade estimada
de 50 (cinquenta) computadores (tipo desktop) e licenças
de software (mediante solicitação em quantidades parciais);
instalação, reinstalação, configuração, manutenção e suporte
operacional, pelo período de 12 (doze) meses e já devidamente
prorrogado. O quantitativo passará de 50 (cinquenta) para
55 (cinquenta e cinco) computadores e respectivas licenças.
Mantido o valor unitário de R$ 249,96 (duzentos e quarenta e
nove reais e noventa e seis centavos) por computador locado, o
valor global estimado da contração, observado o acréscimo de
11,30% considerando os aditivos já realizados, passará de R$
149.974,88 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e setenta
e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 164.973,60
(cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais
e sessenta centavos), e o seu valor mensal estimado passará de
R$ 12.497,91 (doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
noventa e um centavos) para R$ 13.747,80 (treze mil, setecen-
tos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
PROCESSO Nº 7310.2021/0000059-6
AVISO - PESQUISA DE PREÇO
A São Paulo Parcerias S.A., sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Município de São
Paulo, CNPJ 11.702.587/0001-05, torna público, para ciência
dos interessados, que realizará PESQUISA DE PREÇO para a
aquisição de materiais de escritório, papelaria e equipamentos
ergonômicos de escritório, sob demanda, pelo período de 24
(vinte e quatro) meses. O Termo de Referência com as especifi-
cações da contratação encontrar-se-á disponível no site da SPP
(http://www.spparcerias.com.br/index.php/parcerias) a partir
do dia 11 de agosto de 2021. Os interessados deverão entrar
em contato com compras@spparcerias.com.br até o dia 25 de
agosto de 2021.
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
À vista dos elementos constantes do processo eletrônico nº
8610.2021/0001143-5, em especial das justificativas apresen-
tadas pela área técnica responsável (049383583) e do parecer
da assessoria jurídica (049573273), com fundamento no artigo
30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, observadas as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, AUTO-
RIZO o prosseguimento para a contratação direta, por inexigi-
bilidade de licitação, de DANYLO PAULO SILVA BRITO, inscrita
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 11 de agosto de 2021 às 05:00:27

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT